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Gab. E
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Art. 193. Revogam-se:
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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Errado.
Não pode combinar.
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Gabarito errado.
É vedada a combinação. Mas o uso de qualquer uma das duas é garantido até 2023.
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ERRADO
Administração Pública poderá optar pela aplicação de algum dos regimes vigentes, seja o da Lei nº 8.666/93 ou o da Lei nº 14.133/21, devendo tal escolha constar expressamente no edital, sendo vedada a combinação entre as duas leis.
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A combinação é vedada, porque o administrador estaria a legislar sobre as normas de licitação.
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Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.
§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
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PODE ESCOLHER , MAS NAO PODE COMBINAR AS DUAS !
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exatamente por isso os professores nao fazem comparações da 8666 com a 14133
para nao te induzir a combinar ambas .
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É vedada a combinação dessas leis. Isso vai cair muito ainda.
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L. 14.133/21. Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
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GABARITO: ERRADO
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II docaputdo art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Art. 193. Revogam-se:
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
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Uma combinação que não dá certo.
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-não é vacatio legis a lei já está em vigor, tem o prazo de 2 anos para lei antiga ser revogada.
A administração publica durante 2 anos poderá:
- escolher o regime que vai usar(nova ou antiga)
-não pode mesclar os regimes, COMBINAR AS LEIS.
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Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o , a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no , o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
Art. 192. O contrato relativo a imóvel do patrimônio da União ou de suas autarquias e fundações continuará regido pela legislação pertinente, aplicada esta Lei subsidiariamente.
Art. 193. Revogam-se:
I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , , na data de publicação desta Lei;
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 , e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 , após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
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Errado.
Proibido a combinação de leis no Brasil.
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Em 1º de abril de 2021, foi
publicada nova lei de licitações e contratos públicos (Lei nº 14.133/2021). A
nova lei, embora já esteja em vigor, não revogou imediatamente a Lei nº
8.666/1993, determinou, em seu artigo 193, II, que a Lei nº 8.666/1993
permanecerá em vigor pelo prazo de dois anos a contar da publicação da lei nova. Nesse
período, o gestor público poderá optar entre aplicar a Lei nº 8.666/1993 ou a
Lei nº 14.133/2021. É vedada, contudo, a combinação das duas leis. É isso que
determina o artigo 191 da Lei nº 14.133/202 nos seguintes termos:
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do
caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente
de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a
opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou
instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei
com as citadas no referido inciso.
Assim, é incorreta a afirmativa da questão, dado que a
Administração não pode combinar a aplicação das leis 14.133/2021 e 8.666/1993.
Gabarito do professor: Errado.
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É vedada a combinação entre as duas leis, mas a Adm. pública pode escolher qual regime vai aplicar.
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Resumindo:
Sabendo que é vedada a combinação das duas leis. Já ganha a questão.
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> Permanece a vedação à criação de novas modalidades ou a combinação das modalidades previstas na lei (art. 28, §2º).
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O ORDENAMENTO JURÍDICO VEDA A COMBINAÇÃO DE LEIS
Diogo França
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A combinação de leis ensejaria à inovação do ordenamento jurídico.
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Então a lei 8666/93 vale até quando exatamente?
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Alguém indica um material em pdf ou vídeaulas para aprender essa nova Lei 14.133/21!!!!
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A lei 14.133 conviverá com a Lei 8.666 até 2023, quando será inteiramente revogada.
Os art. 89 a 108 da L 8.666 foram imediatamente revogados na publicação da 14.133
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A Lei 14.133/21 estabeleceu um “período de adaptação” para a Administração, de forma que até o decurso de 2 (dois) anos contados de sua publicação, ou seja, durante o período de 01/04/2021 a 01/04/2023, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a NLCC ou de acordo com as leis antigas.
Portanto, a administração poderá mesmo optar por licitar com base na Lei nº 8.666/1993 ou Lei nº 14.133/2021.
O que ela não pode fazer é combinar a aplicação dessas duas leis, porque a aplicação combinada da NLLC com as antigas leis (inclusive a Lei nº 8.666/1993) é vedada , conforme art. 191 da NLLC. Confira:
Art. 193. Revogam-se:
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
A primeira parte da questão está certa, mas a última parte está errada. Portanto, questão errada!
Gabarito: Errado
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Gabarito: ERRADO
Lei nº 14.133 - Art. 28, § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.