SóProvas


ID
5555041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Determinada autoridade administrativa vinculada a uma autarquia estadual pretende celebrar contrato administrativo e, para tanto, planeja lançar edital de licitação na modalidade concorrência, em 1.º de janeiro de 2022, mas está em dúvida sobre qual legislação aplicar — Lei n.º 8.666/1993 ou Lei n.º 14.133/2021.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir

A administração poderá optar por licitar com base em quaisquer das legislações mencionadas, podendo até mesmo combinar a aplicação daquelas duas leis.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Art. 193. Revogam-se:

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Errado.

    Não pode combinar.

  • Gabarito errado.

    É vedada a combinação. Mas o uso de qualquer uma das duas é garantido até 2023.

  • ERRADO

     Administração Pública poderá optar pela aplicação de algum dos regimes vigentes, seja o da Lei nº 8.666/93 ou o da Lei nº 14.133/21, devendo tal escolha constar expressamente no edital, sendo vedada a combinação entre as duas leis.

  • A combinação é vedada, porque o administrador estaria a legislar sobre as normas de licitação.

  • Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

    § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo. 

  • PODE ESCOLHER , MAS NAO PODE COMBINAR AS DUAS !

  • exatamente por isso os professores nao fazem comparações da 8666 com a 14133

    para nao te induzir a combinar ambas .

  • É vedada a combinação dessas leis. Isso vai cair muito ainda.

  • L. 14.133/21. Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II docaputdo art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Art. 193. Revogam-se:

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

  • Uma combinação que não dá certo.

  • -não é vacatio legis a lei já está em vigor, tem o prazo de 2 anos para lei antiga ser revogada.

    A administração publica durante 2 anos poderá:

    - escolher o regime que vai usar(nova ou antiga)

    -não pode mesclar os regimes, COMBINAR AS LEIS.

  • Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o , a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no , o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

    Art. 192. O contrato relativo a imóvel do patrimônio da União ou de suas autarquias e fundações continuará regido pela legislação pertinente, aplicada esta Lei subsidiariamente.

    Art. 193. Revogam-se:

    I - os   arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , , na data de publicação desta Lei;

    II - Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , a  Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 , e os  arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 , após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

  • Errado.

    Proibido a combinação de leis no Brasil.

  • Em 1º de abril de 2021, foi publicada nova lei de licitações e contratos públicos (Lei nº 14.133/2021). A nova lei, embora já esteja em vigor, não revogou imediatamente a Lei nº 8.666/1993, determinou, em seu artigo 193, II, que a Lei nº 8.666/1993 permanecerá em vigor pelo prazo de dois anos a contar da publicação da lei nova. Nesse período, o gestor público poderá optar entre aplicar a Lei nº 8.666/1993 ou a Lei nº 14.133/2021. É vedada, contudo, a combinação das duas leis. É isso que determina o artigo 191 da Lei nº 14.133/202 nos seguintes termos:
    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
    Assim, é incorreta a afirmativa da questão, dado que a Administração não pode combinar a aplicação das leis 14.133/2021 e 8.666/1993.

    Gabarito do professor: Errado. 
  •  É vedada a combinação entre as duas leis, mas a Adm. pública pode escolher qual regime vai aplicar.

  • Resumindo:

    Sabendo que é vedada a combinação das duas leis. Já ganha a questão.

  • > Permanece a vedação à criação de novas modalidades ou a combinação das modalidades previstas na lei (art. 28, §2º).  

  • O ORDENAMENTO JURÍDICO VEDA A COMBINAÇÃO DE LEIS

    Diogo França

  • A combinação de leis ensejaria à inovação do ordenamento jurídico.

  • Então a lei 8666/93 vale até quando exatamente?

  • Alguém indica um material em pdf ou vídeaulas para aprender essa nova Lei 14.133/21!!!!

  • A lei 14.133 conviverá com a Lei 8.666 até 2023, quando será inteiramente revogada.

    Os art. 89 a 108 da L 8.666 foram imediatamente revogados na publicação da 14.133

  • A Lei 14.133/21 estabeleceu um “período de adaptação” para a Administração, de forma que até o decurso de 2 (dois) anos contados de sua publicação, ou seja, durante o período de 01/04/2021 a 01/04/2023, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a NLCC ou de acordo com as leis antigas.

    Portanto, a administração poderá mesmo optar por licitar com base na Lei nº 8.666/1993 ou Lei nº 14.133/2021.

    O que ela não pode fazer é combinar a aplicação dessas duas leis, porque a aplicação combinada da NLLC com as antigas leis (inclusive a Lei nº 8.666/1993) é vedada , conforme art. 191 da NLLC. Confira:

    Art. 193. Revogam-se:

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    A primeira parte da questão está certa, mas a última parte está errada. Portanto, questão errada!

    Gabarito: Errado

  • Gabarito: ERRADO

    Lei nº 14.133 - Art. 28, § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.