SóProvas


ID
5555068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Manoel, chefe de determinada repartição pública, presenciou Caio, servidor público subordinado a ele, desviando dinheiro público. Ciente do fato, Manoel aplicou, de forma imediata, pena de demissão a Caio. Entretanto, este contestou a sanção, alegando que, como era servidor estável, apenas poderia perder o cargo mediante decisão judicial transitada em julgado. Alegou, ainda, que o ato administrativo que aplicou a pena possui vício de motivo e, portanto, deveria ser anulado.
Com relação a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

A alegação de Caio está correta quanto à anulação do ato, porquanto o vício de motivo está relacionado à inobservância nas formalidades essenciais à existência do ato.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. São cinco os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. O vício de forma (e não de motivo) é que está relacionado à inobservância nas formalidades essenciais à existência do ato.

    Fonte: Direção Concursos

  • O VICIO SERA NA FORMA!!

    ELEMENTOS/REQUISITOS DOS ATOS ADM (CO FI FO MO OB)

    COMPETENCIA (QUEM)

    FINALIDADE (PARA QUE)

    FORMA (COMO)

    MOTIVO (PORQUE)

    OBJETO (O QUE)

  • GABARITO: ERRADA.

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            a) incompetência;

            b) vício de forma;

            c) ilegalidade do objeto;

            d) inexistência dos motivos;

            e) desvio de finalidade.

            Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

            a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

            b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

            c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

            d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

            e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

    Art. 41, § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

    II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    Como se pode perceber, o que há, em verdade, é vício de forma, isso porque não foram observadas as formalidades necessárias para a aplicação da pena de demissão.

  • ERRADO

    Não confundir vício de Forma x Motivo

    Quando o ato deixa de observar os requisitos de sua formação - Vício de forma.

    Quando o ato possui motivos Inexistentes ou Inadequados - Vício de motivo

  • para o motivo bastam os pressupostos de fato e de direito que na questão estão muito claros

  • ATENÇÃO: o servidor estável pode perder o cargo nas seguintes hipóteses:

    a) processo judicial, com sentença transitada em julgado (art. 41, §1.º, I, da CRFB);

    b) processo administrativo, observado o direito à ampla defesa (art.41, § 1.º, II, da CRFB);

    c) insuficiência de desempenho, na forma da lei complementar (art.41, § 1.º, III, da CRFB); e

    d) excesso de gasto orçamentário com despesa de pessoal (art. 169,§ 4.º, da CRFB).

    Por sua vez, no caso de cargos vitalícios (exemplo: Magistrados e Promotores), somente por meio de processo judicial.

  • Nossa que redação horrível !!!

  • (ERRADO)

    A próxima questão responde essa. rsrs

    Manoel não agiu corretamente, porquanto, mesmo tendo conhecimento do fato, não poderia ter punido Caio de forma sumária (vício de forma), sem lhe oportunizar o direito ao contraditório e à ampla defesa.

  • eu entendo que o vicio está na competência, o chefe nao tinha competencia de demissão

  • GAB E

    O motivo não está viciado (Se agrega ao interesse público), o que está viciado é a forma

  • GABARITO: ERRADO

    Vícios dos Atos Administrativos

    Vícios de competência

    A) Incompetência: Ocorre quando a prática do ato não se insere nas atribuições previstas em lei para aquele agente.

    B) Incapacidade: Ocorre quando o agente possui a competência legal para exercer as atribuições, mas não pode exercê-la por não ter a imparcialidade exigida, em virtude de impedimento ou suspeição.

    Vício de finalidade: Chamado de desvio de poder ou desvio de finalidade. Ocorre quando o agente pratica o ato com a finalidade diversa do interesse público ou diversa da finalidade específica prevista em lei para aquele ato.

    Vícios de forma

    A) A forma prevista em lei não foi observada: por exemplo, quando a lei exige a forma de “decreto” e a administração utiliza uma “resolução” para publicar uma norma.

    B) A formalidade ou procedimento para a tomada de decisão não seguiu o rito definido em lei: por exemplo, na ausência de cumprimento do processo de licitação para contratar uma empresa.

    Vícios de motivo 

    A) Falso: se a alegação foi de que o servidor cometeu a infração “X”, mas na verdade ele cometeu outro tipo de infração, então o motivo será falso.

    b) Inexistente: por exemplo, se a administração pune um servidor sem que ele tenha cometido qualquer infração, o motivo será inexistente.

    c) Juridicamente inadequado/ilegítimo: apesar de existente, ele não justifica a prática do ato editado. Por exemplo, uma autoridade demite um servidor público por ele ser muito alto.

    Vícios de objeto 

    A) Proibido por lei ou com conteúdo não previsto em lei: por exemplo, o limite da pena de suspensão é de até noventa dias, se a autoridade suspender o servidor por cento e vinte dias o ato conterá vício de objeto.

    B) Diverso do previsto na lei para a situação: por exemplo, aplicar a pena de demissão quando a lei define a pena de suspensão.

    C) Impossível: não tem como ser implementado. Por exemplo, conceder licença para tratamento de saúde a servidor já falecido.

    D) Imoral: objeto que contraria os deveres de honestidade, ética, moralidade e etc. Por exemplo, nomear um parente para ocupar um cargo em comissão (nepotismo).

    E) Incerto: em relação aos destinatários, às coisas, ao tempo, ao lugar. Ocorre quando o ato não define exatamente a sua aplicação. Por exemplo, a nomeação sem dizer quem é o nomeado.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/vicios-classificacao-atos-administrativos/#

  • Fonte: Direção Concursos

    ERRADOSão cinco os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. O vício de forma (e não de motivo) é que está relacionado à inobservância nas formalidades essenciais à existência do ato.

    ELEMENTOS/REQUISITOS DOS ATOS ADMmm.

    (CO FI FO MO OB)

    COMPETENCIA (QUEM)

    FINALIDADE (PARA QUE)

    FORMA (COMO) "viciou"

    MOTIVO (PORQUE)

    OBJETO (O QUE)

  • ERRADO

    Forma → modo como o ato se exterioriza (pressuposto formalístico). Aqui teremos as formalidades legais e os aspectos formais intrínsecos. A demissão não seguiu o elemento forma, pois não seguiu formalidades legais.

    Motivo → causa imediata do ato (pressuposto objetivo). Aqui teremos os pressupostos de fato e de direito que justificam o ato.

  • Ocorreu vício de forma, e não de motivo!

    Elementos / Requisitos do ato administrativo:

    1. Competência
    2. Finalidade
    3. Forma → é a exteriorização da vontade; a formalidade diz respeito aos requisitos previstos em lei para a perfeita forma do ato
    4. Motivo → situação de fato ou de direito que autoriza a prática do ato; é diferente de motivação
    5. Objeto
  • Gabarito : Errado.

  • A questão traz a hipótese da VERDADE SABIDA, que significa que, pela notoriedade de certo fato imputado a um agente público ou nas hipóteses em que o superior hierárquico presencia a falta disciplinar, este poderia aplicar ao subordinado as penalidades disciplinares sem processo administrativo (é o que se depreende do enunciado). Esse instituto é rechaçado pela maioria da doutrina por entender que é inconstitucional (viola os incisos LIV e LV do art. 5º da CF).

  • a ausência de forma gera vício de legalidade, portanto sua invalidação.

  • Gabarito''Errado''.

    A questão versa acerca dos elementos ou requisitos do Ato Administrativo. Nesse contexto, a assertiva está INCORRETA, pois, na verdade, o que teremos é o vício de FORMA, que é a inobservância nas formalidades essenciais à existência do ato, conforme nos adverte Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 333):

    Quanto à forma: o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato (art. 2º, parágrafo único, b, da Lei n. 4.717/65). O defeito na forma torna anulável o ato administrativo, sendo possível sua convalidação.

    Detalhe: O vício de motivo (o que não é o caso da questão) decorre da inexistência ou falsidade do motivo, conforme elucida Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 333):

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • O erro está na forma haja vista que o chefe do servidor criminoso não observou o processo administrativo para a demissão.

  • Motivo é a causa, o fato gerador do ato. Forma é a maneira como é feito o ato, por isso está errado, pois há um vício de forma insanável (pois por lei exige-se um PAD para aplicação de demissão).

  • Gabarito: E

    Requisitos de sua Formação - Vício de Forma.

    Motivos Inexistentes ou Inadequados - Vício de motivo.

    Bons estudos!

  • Errei essa questão!! M%rda

  • Gabarito: Errado

    Vício de forma: Quando o ato deixa de observar os requisitos de sua formação.

    Vício de motivo: Quando o ato possui motivos inexistentes ou inadequados.

  • vício de forma

  • Além de ser um vício de forma e não de motivo, caberia convalidação e não anulação

    FOCO ou COFO

    Forma e competência - convalidam

    ERRADO

  • O vício é no elemento forma, e por ser uma formalidade essencial para a prática do ato (observância do devido processo legal) não poderá ser convalidado.

  • acertei pelo "motivo errado" HAHA

  • Fala pessoal! Tudo beleza? Professor Jetro Coutinho na área, para comentar esta questão sobre os elementos do ato administrativo. 

    São cinco os requisitos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

    Destes cinco requisitos, o vício de forma (e não de motivo) é que está relacionado à inobservância nas formalidades essenciais à existência do ato.

    Vale lembrar que o requisito do motivo é a circunstância de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato.

    Gabarito do Professor: Errado.
  • Requisitos de Validade dos Atos Administrativos

    1) COMPETÊNCIA: É o conjunto de atividades inerentes ao ente estatal, distribuídas entre seus órgãos e agentes públicos, mediante a edição de lei, legitimando o agente para a prática de determinadas condutas.

    2) FINALIDADE (Consequência): É o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo.

    3) FORMA: É a exteriorização do ato, determinada por lei.

    4) MOTIVO (CAUSA LEGALMENTE PREVISTA): São as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo.

    Vícios de motivo: Situação falsa ou inexistente e Situação juridicamente inadequada.

    5) OBJETO: É aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo ato administrativo no mundo jurídico, em virtude de sua prática.

  • Gabarito: ERRADA

    Vício quanto à forma: Considera-se como tal a omissão ou observância incompleta ou irregular de formalidade exigida por lei ou ainda a inexistência de processo administrativo necessário à tomada de decisão ou à existencia de seriedade do ato.

  • O erro está em falar que o vício é de motivo, pois, conforme o art. 132 da Lei 8.112/90: “Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; (...) IV - improbidade administrativa; (...) VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; (...) X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; (...) XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117” E nos incisos citados do art. 117 temos: “IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (...) XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;” Ou seja. O motivo está devidamente estabelecido, não havendo qualquer erro nesse sentido. No entanto a forma procedimental foi inadequada, considerando o disposto no art. 22 e 143 da mesma lei: “Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.” Ou seja, o vício está na forma, porquanto a demissão sumária não é admitida em sede de penalidade disciplinar
  • Um exemplo legal que resume os elementos dos atos administrativos:

    Demissão: quanto ao ato de demissão deve ter o agente competente para determiná-lo (competência), depois disso, deve ser revertido de forma escrita (forma), a finalidade deve ser o interesse público (finalidade), o motivo deve ser embasado em lei, ou seja, os casos do Art. 132 da Lei n°8112/90, o objeto é o próprio instituto da demissão que está prescrito em lei.

    FONTE: ALFACON

    GABARITO:ERRADO

  • Errado. Direto ao ponto:

    Não confunda os vícios dos atos

    O vício de forma poderá ocorrer quando:

    a) a forma prevista em lei não foi observada;

    b) a formalidade ou procedimento para a tomada de decisão não seguiu o rito definido em lei.

    O vício de motivo ocorre quando o motivo for:

    a) falso;

    b) inexistente;

    c) juridicamente inadequado

  • forma (e não de motivo) é que está relacionado à inobservância nas formalidades essenciais à existência do ato.