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ID
5555083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando temas relacionados às funções essenciais à justiça, especialmente quanto à advocacia e à defensoria pública, julgue o item a seguir, tendo como referência o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

A falta de notificação pessoal do réu acerca da renúncia dos únicos advogados que exerciam sua defesa técnica, ausente a nomeação de defensor dativo, gera nulidade dos atos processuais, por representar cerceamento do direito de defesa.

Alternativas
Comentários
  • Sempre bom revisar:

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • SÚMULA 708- É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.

  • Súmula 708-STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

    • Válida.

  • GABARITO: CERTO

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS DO AUTOR/APELANTE ANTES DA DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO AUTOR QUANTO À RENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC/15). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. [...] No que se trata à renúncia dos patronos do apelante, inexiste nos autos prova da comunicação da renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, conforme dispõe o art. 112, CPC/15, o que evidencia mais um erro de procedimento, que poderia ter sido sanada ainda em primeira instância pelo magistrado a quo. Desta feita, verifica-se que a indigitada decisão comporta nulidade de pleno direito, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º LV, CF/88) e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10, CPC/15), uma vez que a parte autora se prejudicou seja pela ausência de intimação sobre o seu interesse em produzir provas seja pela não intimação dos causídicos renunciantes para comprovarem a devida notificação da parte acerca da renúncia ou, até mesmo, a intimação pessoal do autor para constituição de novos patronos, sendo, pois, necessário que os autos retornem à origem para o Juízo para regular processamento. [...] (TJ-CE - AC: 0057104-61.2007.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/11/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021)

  • STF/921-NÃO OCORRENCIA DE NULIDADE. MAIS DE UM ADVOGADO CONSTITUÍDO. Assim, estando o réu respresentado por mais de um advogado, basta, em regra, que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando houver requerimento expresso para que as publicaçoes sejamm feitas de forma diversa.

    S.708-STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

  • Apenas para complementar:

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

    Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no .

    Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

    § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

    [...]

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • Questão mal formulada. A redação não permite interpretar se é da renúncia pra frente ou a anulação a que se refere a questão é sobre todos os atos processuais
  • Está equivocado o item, tendo em vista que nem a renúncia não notificada, nem a ausência de nomeação de defensor dativo, são causas de nulidade dos atos processuais, se não houver dano. Obviamente, diante de uma sentença ou decisão interlocutória, essa circunstância poderia ensejar nulidade. Todavia, e se for a realização de uma perícia? Ou se a pessoa desassistida por advogado, for o exequente e o ato se tratar de intimação do executado, ou realização de hasta pública para pagamento de seu crédito? Claro que a ausência de advogado para esses casos, não geraria nenhum dano à parte desassistida de advogado e, portanto, não poderiam ser anulados. NÃO HÁ NULIDADE, SE NÃO HOUVER DANO. Sendo assim, o magistrado tem que apreciar cada caso para se pronunciar sobre a nulidade. De acordo com o item, ocorrendo aquela situação, serão nulos os atos processuais, o que é errado.

  • Sei nem o que é defensor dativo.......

  • O advogado dativo, diferente do constituído, é aquele nomeado pelo juiz para atuar na defesa de pessoas hipossuficientes quando não há um membro da defensoria pública na comarca. A nomeação do advogado dativo se faz para assegurar direitos estabelecidos na Constituição.

    O advogado constituído ou nomeado é aquele advogado escolhido e contratado pelo próprio réu do processo, sem necessidade de nomeação pelo juiz.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional relacionada às funções essenciais da justiça, assim como da jurisprudência do STF. Assim, é certo afirmar que a falta de notificação pessoal do réu acerca da renúncia dos únicos advogados que exerciam sua defesa técnica, ausente a nomeação de defensor dativo, gera nulidade dos atos processuais, por representar cerceamento do direito de defesa. Nesse sentido, segundo o STF:



    Súmula 708 - É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.



    Gabarito do professor: CERTO.

  • Se não foi informado ao réu a desistência de seus advogados, nem foi designado um dativo, nulidade.