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gab : C
INSTRUMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – DEFENSORIA PÚBLICA – IMPLANTAÇÃO – OMISSÃO ESTATAL QUE COMPROMETE E FRUSTRA DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PESSOAS NECESSITADAS – SITUAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE INTOLERÁVEL – O RECONHECIMENTO, EM FAVOR DE POPULAÇÕES CARENTES E DESASSISTIDAS, POSTAS À MARGEM DO SISTEMA JURÍDICO, DO “DIREITO A TER DIREITOS” COMO PRESSUPOSTO DE ACESSO AOS DEMAIS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS – INTERVENÇÃO JURISDICIONAL CONCRETIZADORA DE PROGRAMA CONSTITUCIONAL DESTINADO A VIABILIZAR O ACESSO DOS NECESSITADOS À ORIENTAÇÃO JURÍDICA INTEGRAL E À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAS (CF, ART. 5º, INCISO LXXIV, E ART. 134) ... “criação, implantação e estruturação da Defensoria Pública da Comarca de Apucarana” – RECURSO DE AGRAVO PROVIDO, EM PARTE. - Assiste a toda e qualquer pessoa – especialmente àquelas que nada têm e que de tudo necessitam – uma prerrogativa básica essencial à viabilização dos demais direitos e liberdades fundamentais, consistente no reconhecimento de que toda pessoa tem direito a ter direitos, o que põe em evidência a significativa importância jurídico-institucional e político-social da Defensoria Pública. - O descumprimento, pelo Poder Público, do dever que lhe impõe o art. 134 da Constituição da República traduz grave omissão que frustra, injustamente, o direito dos necessitados à plena orientação. (AI 598212 ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 23-04-2014 PUBLIC 24-04-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00195)
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E eu pensando em advogado dativo... Viajei.
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Um pouco estranho essa redação com “direito fundamental à Defensoria Pública”… não deveria ser direito fundamental à assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes?
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Errei essa questão por deduzir que nem sempre teremos a Defensoria em todos os canto do Brasil. Nesses casos, o Podero Judiciário poderá utiliza-se de "advogados dativos" ou do próprio MP em casos excepcionalíssimos.
Enfim, errei.
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GABARITO: CERTO
Conforme prevê o art. 134, CF, a assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º LXXIV, CF) deve ser prestada FUNDAMENTALMENTE pela Defensoria Pública, sentido também confirmado pela Lei Complementar 80/94 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.).
Dessa forma, pode-se entender pela existência de "direito fundamental à Defensoria Pública", sendo essa instituição um instrumento de promoção de acesso à justiça aos hipossuficientes.
No que tange à possibilidade de prestação de serviço "análogo" através de advogados dativos, deve se ter em mente que essa alternativa não é a regra e sequer medida ideal sob a luz do ordenamento jurídico. Corrobora com esse entendimento as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 80 de 2014, a qual acresceu o art. 98 no Ato das Disposições Transitórias:
"O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional."
Depreende-se do dispositivo que a regra é a IMPLEMENTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM TODAS AS UNIDADES JURISDICIONAIS.
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Correto.
Considerando temas relacionados às funções essenciais à justiça, especialmente quanto à advocacia e à defensoria pública, julgue o item a seguir, tendo como referência o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
A omissão estatal que inviabilize a pessoas carentes o direito fundamental à defensoria pública enseja intervenção jurisdicional que vise implementar programa constitucional destinado a conferir acesso gratuito aos desassistidos.
Correto, visto que o Estado não pode se omitir em dar cumprimento ao comando dos artigos 5º, LXXIV e 134 da Constituição da República, que ordena a assistência jurídica aos necessitados, por meio da Defensoria Pública, podendo o Judiciário atuar no sentido de tornar efetivo esse comando constitucional. Nessa senda, reproduz-se a erudita ementa de julgado do Supremo, de relatoria do Ministro Celso de Mello:
"O descumprimento, pelo Poder Público, do dever que lhe impõe o art. 134 da Constituição da República traduz grave omissão que frustra , injustamente, o direito dos necessitados à plena orientação jurídica e à integral assistência judiciária e que culmina, em razão desse inconstitucional inadimplemento, por transformar os direitos e as liberdades fundamentais em proclamações inúteis, convertendo-os em expectativas vãs. É lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, adotar, em sede jurisdicional , medidas destinadas a tornar efetiva a implementação de políticas públicas, se e quando se registrar situação configuradora de inescusável omissão estatal , que se qualifica como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia , o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede , por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental". (AI 598.212/PR-ED-Agr Relator Min. Celso de Mello, Julgamento em 22/10/2013)
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certíssimo, podemos visualizar a harmonia entre os poderes
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Inicialmente, é interessante
mencionar que a Defensoria Pública está inserida como função essencial à
justiça e, de acordo com a Constituição (EC nº80/2014), é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como
expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação
jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus,
judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma
integral e gratuita, aos necessitados (hipossuficientes), na forma do inciso
LXXIV, artigo 5º, CF/88.
A Defensoria Pública, em síntese,
tem a função de garantir as prerrogativas básicas, judicialmente e extrajudicialmente
falando, da parte da população desprovida de recursos financeiros.
Nesse ínterim, é importante
mencionar que o STF, em julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo de
Instrumento 598.212/Paraná, de relatoria do Min. Celso de Mello, assiste a toda
e qualquer pessoa – especialmente àquelas que nada têm e que de tudo necessitam
– uma prerrogativa básica essencial à viabilização dos demais direitos e
liberdades fundamentais, consistente no reconhecimento de que toda pessoa tem
direito a ter direitos, o que põe em evidência a significativa importância
jurídico-institucional e político-social da Defensoria Pública.
O descumprimento, pelo Poder
Público, do dever que lhe impõe o art. 134 da Constituição da República traduz
grave omissão que frustra, injustamente, o direito dos necessitados à plena
orientação jurídica e à integral assistência judiciária e que culmina, em razão
desse inconstitucional inadimplemento, por transformar os direitos e as
liberdades fundamentais em proclamações inúteis, convertendo-os em expectativas
vãs.
Consignou-se que de nada valerão
os direitos e de nenhum significado revestir-se-ão as liberdades, se os
fundamentos em que eles se apoiam – além de desrespeitados pelo Poder Público
ou transgredidos por particulares – também deixarem de contar com o suporte e o
apoio de um aparato institucional, como aquele proporcionado pela Defensoria
Pública.
É lícito ao Poder Judiciário, em
face do princípio da supremacia da Constituição, adotar, em sede jurisdicional,
medidas destinadas a tornar efetiva a implementação de políticas públicas, se e
quando se registrar situação configuradora de inescusável omissão estatal, que
se qualifica como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica,
eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição,
também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou
insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos
postulados e princípios da Lei Fundamental.
Com base no que foi exposto,
pode-se afirmar que a assertiva está correta, uma vez que, de fato, enseja
intervenção judicial omissão estatal que inviabilize a pessoas
carentes o direito fundamental à defensoria pública.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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É lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, adotar, em sede jurisdicional , medidas destinadas a tornar efetiva a implementação de políticas públicas, se e quando se registrar situação configuradora de inescusável omissão estatal , que se qualifica como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia , o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede , por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental". (AI 598.212/PR-ED-Agr Relator Min. Celso de Mello, Julgamento em 22/10/2013)
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Que redação ESQUISITA.
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A pessoa que elabora essas questões não pode ser a mesma que corrija nossas discursivas. Impossível!!!!
Minha sobrinha no prezinho escreve melhor que esse examinador. Taquipariuu!