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ID
5555833
Banca
COTEC
Órgão
Prefeitura de Bonito de Minas - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Indireta do Estado é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração Direta, tem o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada. Enquanto a Administração Direta é composta por órgãos internos do Estado, a Administração Indireta compõe-se de pessoas jurídicas, também denominadas entidades.


Quanto às entidades que compõe a Administração Pública Indireta, considera-se:  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B)

    Decreto-Lei 200/67

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I- Autarquia- o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II- Empresa Pública- a entidade dotada de personalidade jurídica de direito PRIVADO, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

    III- Sociedade de Economia Mista- a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de SOCIEDADE ANÔNIMA, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

    IV- Fundação Pública- a entidade dotada de personalidade jurídica de direito PRIVADO, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as pessoas jurídicas existentes em nosso ordenamento jurídico.

    Dispõem o artigo 5º e os seus incisos, do Decreto-Lei 200 de 1967, o seguinte:

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."

    Ressalta-se que tal Decreto-Lei, embora tenha sido editado há bastante tempo, ainda é cobrado em provas e possui previsões legais as quais se encontram de acordo com o nosso ordenamento jurídico. No entanto, cabe salientar alguns apontamentos quais sejam: atualmente, as empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem a criação autorizada em lei ordinária específica, ou seja, não são criadas por lei e há a possibilidade de as Fundações Públicas possuírem personalidade jurídica de direito público (Fundações Autárquicas), a depender da forma como forem instituídas. Por isso, deve-se saber o contido no Decreto-Lei elencado acima, mas se atentando às novas previsões legais de nosso ordenamento jurídico, para se fazer as devidas adequações e complementações.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, embora a doutrina admita a criação de Fundação Pública de direito público, como regra e nos termos do inciso IV, do artigo 5º, do Decreto-Lei 200 de 1967, as Fundações Públicas possuem personalidade jurídica de direito privado.

    Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, por estar em consonância com o conceito de Autarquia e com o inciso I, do artigo 5º, do Decreto-Lei 200 de 1967.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois as Empresas Públicas possuem personalidade jurídica de direito privado.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois as Sociedades de Economia Mista deverão ser constituídas, sob a forma de sociedade anônima, sendo que as Empresas Públicas podem se revestir de qualquer das formas admitidas em direito.

    Gabarito: letra "b".

  • OBS:

    Empresa Pública => lei autoriza a criação, diferente em dizer "cria".

  • A questão indicada está relacionada com a organização da Administração Pública.

    - Administração Pública Direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    - Administração Pública Indireta: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

    A) ERRADO. De acordo com o artigo 5º, Inciso IV, do Decreto-lei nº 200 de 1967, a fundação pública pode ser entendida como entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa, criada em razão de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos referidos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

    B)  CERTO. A lei CRIA autarquias e AUTORIZA a criação dos demais entes. Com base no artigo 5º, Inciso I, do Decreto-lei nº 200 de 1967, a autarquia se refere ao serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para realizar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    C) ERRADO. A empresa pública possui personalidade jurídica de direito privado, com base no art. 5º, Inciso II, do Decreto-lei nº 200 de 1967.

    D) ERRADO. A sociedade de economia mista deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima, já a empresa pública sob qualquer forma societária.

    Gabarito do Professor: B
  • Fundações: Em regra de direito privada, autorizada por lei, sem fins lucrativos, para exercer atividade não abrangida por órgão ou por entidades de direito público.....

    Fundações autárquicas: De direito público , criadas por lei, se assemelham a uma autarquia...