SóProvas


ID
5557156
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante uma discussão pelo excessivo ciúme demonstrado pelo marido, Maria disse a José que não queria mais viver com ele. Tomado de raiva e paixão, José se apropriou de uma faca na cozinha e desferiu dois golpes contra a mulher. Vendo-a caída ao solo, sangrando, arrependeu-se da reação emotiva, especialmente porque Maria, mesmo ferida e ofegante, repetia que o amava e o perdoava por tudo. José então socorreu a esposa e a levou até o hospital, onde ela, recebendo atendimento médico e intervenção cirúrgica (haja vista a primeira facada haver transfixado o pulmão da vítima), sobreviveu. Recuperada, Maria perdoou José, segundo suas próprias palavras registradas em carta, mas saiu de casa e foi morar com os 5 (cinco) filhos na casa da mãe (que, inclusive, levou os fatos praticados pelo genro ao conhecimento da polícia). José, desde então, caiu em depressão profunda e sucumbiu ao alcoolismo. Quanto à responsabilidade penal de José pelos fatos, é correto afirmar que ele responderá:  

Alternativas
Comentários
  •  Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Ou seja, José só responderá pelas lesões praticadas contra Maria.

    LETRA A

  • Vamos lá.

    O que é a tentativa? De acordo com o nosso Código Penal [inciso II, artigo 14], a tentativa advém de um "rompimento" nos atos executórios do agente que esta praticando um delito, impedindo que o individuo chegue ao resultado almejado. Percebe-se que o dolo existente em um crime consumado é o mesmo que se encontra em um crime tentado. Acontece que quando falamos em crime tentado, estamos diante de um delito que NÃO CHEGOU À CONSUMAÇÃO DEVIDO A CIRCUNSTANCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE [houve uma interferência externa]. Ou seja, o agente, por uma interferência externa, não prossegue nos atos executórios. A pergunta é: Foi o que aconteceu na questão? NÃO. O que aconteceu no fato narrado foi o ARREPENDIMENTO EFICAZ. José praticou todos os atos executórios, mas impediu a ocorrência do resultado. José responderá pelas lesões causadas na vítima. Já que estamos falando de tais institutos, vamos esticar um pouco mais e falar a respeito da DESISTENCIA VOLUNTÁRIA. Nos casos de desistência voluntária, diferentemente do que ocorre na tentativa, o agente não prossegue nos atos executórios por questões internas [ele mesmo deseja não continuar nos atos executórios].

    Em síntese: A tentativa ocorre quando o crime não se consuma por circunstancias alheias à vontade do agente. Quando ocorre a desistência voluntária ou arrependimento eficaz, não há que se falar em tentativa, mas sim na responsabilização do agente pelos atos já praticados.

  • pq nao seria desistência voluntaria? alguem pode me ajudar

  • Daniela, temos que lembrar do iter criminis, em regra, a desistência voluntária deve ocorrer após o ato preparatório (nesse caso, apropriação da faca), mas, como bem pontuou o Felipe Viana, o agente desiste voluntariamente de dar prosseguimento aos ATOS EXECUTÓRIOS, e no caso do arrependimento eficaz acontece depois que os ATOS EXECUTÓRIOS JÁ FORAM PRATICADOS, mas o agente toma medidas para impedir a consumação do delito, como no caso da questão, após os atos executórios José prestou socorro e levou Maria ao hospital.

  • O arrependimento eficaz está previsto no art. 15  do CP  e implica numa causa de não punibilidade da tentativa iniciada (o agente só responde pelos atos objetivos praticados, NÃO PELA TENTATIVA INICIADA DO DELITO PRETENDIDO)

  • Ponte de ouro de Von Lizt = apaga o dolo, respondendo o autor apenas pelos atos praticados.

  • ADENDO

    -STJ, 6ª Turma, REsp 1187976: O arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP deve ser estendido aos demais réus uma vez que a reparação do dano é uma circunstância objetiva.

    Divergência doutrinária: 

    • Prevalece: o benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. - variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. STJ. 5ª Turma. - 2019.  (Sanches, Greco, Masson)

    • Minoritário: prescinde da reparação total do dano → pode ser parcial. STF HC 98658/PR -2010. (mas há julgado STF em sentido diverso)

  • GABARITO A

    Complementando os colegas:

    Desistência voluntária → desiste de prosseguir nos atos de execução.

    Arrependimento eficaz → esgota os meios executórios, mas impede que o resultado se produza.  

    Arrependimento posterior → crimes sem violência ou grave ameaça, reparado o dano ou restituída a coisa por ato voluntário do agente.  

  • Na desistência voluntária, o agente abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação. No arrependimento eficaz, não há margem alguma, porque o processo de execução está encerrado, e o agente atua então para evitar que sobrevenha o resultado.” (PACELLI, Eugênio.

  • Desistência voluntária : desiste do que vai fazer.

    Arrependimento eficaz : arrepende do que fez e socorre a vitima.

    abraços.

  • GABARITO - A

    NÃO CONFUNDA ESTES INSTITUTOS:

    Fórmula de Frank:

    Na Tentativa: QUERO CONTINUAR, MAS EU NÃO POSSO..

    Responde pela pena do crime reduzida de 1/3 até 2/3 ( Art. 14 )

    Na desistência voluntária : POSSO CONTINUAR, MAS NÃO QUERO

    Responde pelos atos praticados

    No Arrependimento Eficaz: ESGOTA OS ATOS EXECUTÓRIOS, MAS IMPEDE QUE O RESULTADO ACONTEÇA.

    Ex: Descarregar a arma contra a vítima , leva-la ao Hospital e evitar sua morte.

    Responde pelos atos praticados

  • Encontro vários " Josés " e poucas " Marias " chegando na Delegacia em que trabalho . A razão para tanto é que , geralmente , os " Josés " que lido têm menos " compaixão " .

  • Dói ter que marcar a A, se for por sentimento taca logo tentativa de feminicidio

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre arrependimento eficaz.

    A- Correta. Trata-se de arrependimento eficaz, tendo em vista que o agente, depois de praticar todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, se arrependeu e adotou conduta apta a impedir a produção do resultado. Nessa hipótese, ele só responde pelos atos já praticados, no caso, as lesões causadas. É o que dispõe o CP em seu art. 15: “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”.

    B- Incorreta. Não há que se falar em crime tentado, já que na tentativa o crime, iniciada a sua execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, ao passo que o arrependimento eficaz pressupõe a prática de todos os atos executórios, mas, por vontade própria, o agente impede a produção do resultado. Art. 14/CP: "Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (...)".

    C- Incorreta. Não há que se falar em crime tentado, já que na tentativa o crime, iniciada a sua execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, ao passo que o arrependimento eficaz pressupõe a prática de todos os atos executórios, mas, por vontade própria, o agente impede a produção do resultado. Ademais, o arrependimento posterior só possui incidência nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, não sendo o caso da questão. Art. 16/CP: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”.

    D- Incorreta. Não há que se falar em crime tentado, já que na tentativa o crime, iniciada a sua execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, ao passo que o arrependimento eficaz pressupõe a prática de todos os atos executórios, mas, por vontade própria, o agente impede a produção do resultado. Quanto ao perdão judicial, este só pode ser concedido nos casos expressamente previstos em lei. Art. 107, IX/CP: “Extingue-se a punibilidade: (...) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

  • Arrependimento posterior não pode ter violência.

  • Não estamos diante de TENTATIVA pois para isso seria necessário que a consumação tivesse sido interrompida por circunstancias alheias à vontade do agente. No caso da questão, o prórpio agente de desiste de prosseguir no intento crimoso

  • Errei a questão pq me emocionei com a história.

  • De acordo com o problema acima, não poderá responder de forma tentada em hipótese alguma, visto que, o crime quando tentado não tem interferência do agente e sim de circunstância alheias a sua vontade, o que não ocorreu no fato descrito, pois ele concluiu o crime, porém se arrependeu e socorreu a vítima.

    • Ninguém o interceptou ou chegou bem na hora que estava golpeando a vítima.
    • Arrependimento eficaz: Dessa forma nos resta somente o arrependimento eficaz, já que o indivíduo se arrependeu do crime e prestou o devido apoio para que a vítima não viesse a óbito, e consequentemente conseguiu salvar a vida da vítima.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Lembrar que:

    O arrependimento eficaz não necessita ser espontâneo, apenas ser voluntário.

    O arrependimento eficaz se dá após esgotados atos executórios, mas antes que o resultado naturalístico ocorra (somente em caso de crimes materiais - pois o resultado naturalístico tem que ser impedido).

    E, o art. 15 do CP estabelece que o sujeito só responde pelos atos já praticados.

  • redação engraçada

  • chorei

  • Pelo menos nesse enunciado a vitima não morreu *_*

  • Vei, que viagem é essa? Rita está diferente.

  • CLARO QUE NÃO É ARREPENDIMENTO A FICAZ, POIS AINDA NÃO ESGOTOU TODOS OS MEIOS QUE TINHA PARA CONCRETIZAR O FEMENICIDIO, E CASO CLARO DE DESISTÊNCIA VOLUNTARIA, POIS APESAR DE AINDA PODER GOLPEAR MAIS A MULHER, JOSÉ VOLUNTARIAMENTE DESISTIU DE PROSSEGUIR.

    SÃO INSTITUTOS DIFERENTES.

  • O instituto da Ponte de Ouro é a maneira que o legislador encontrou para estimular o indivíduo infrator que já iniciou a execução a evitar sua consumação, composto pela Desistência Voluntária e o Arrependimento Eficaz, ambos no artigo 15, do Código Penal. Logicamente, a desistência ou o arrependimento devem ser feitos de forma voluntária pelo infrator, podendo ocorrer à exclusão da tipicidade ou, responder apenas pelos atos já praticados.

    Enquanto na Ponte de Ouro o indivíduo infrator não consumou o delito, na Ponte de Prata ocorreu a consumação, mas de algum modo foi atenuada a consumação de maneira voluntária por parte dele. Tal instituto está composto no arrependimento posterior, artigo 16, do Código Penal, estando previsto uma redução de pena, mas deve ser verificado que tal instituto apenas será aplicado a crimes cometido sem violência ou grave ameaça.

    A Ponte de Diamante ou Ponte de Prata Qualificada é um instituto novo que, ainda, está sendo conceituado pela doutrina. Trata-se de benefício concedido pelo legislador para o indivíduo infrator que já consumou o delito e que de alguma maneira contribuiu com a Justiça Pública, de forma a mostrar todos os atos do delito, não se confundindo com a simples confissão do delito. Tal instituto é invocado quando há crimes complexos, relacionados a um envolvimento de quadrilhas, podendo ter como consequência o perdão judicial, redução da pena, regime prisional mais favorável e, até mesmo dependendo da contribuição nem ser denunciado, se for realizado antes do trânsito judicial, mas se for feito depois do trânsito em julgado caberá apenas redução de pena. Muito em alta hoje, a delação premiada é uma das formas do instituto da Ponte de Diamante.

  • Aquela questão que se parece com um ep de novela mexicana kkkkk

  • O dolo inicial do agente era provocar o resultado morte, depois de iniciado a execução do crime, arrependeu-se e impediu que o resultado morte se consumasse. Nesse caso fica claro o instituto do arrependimento eficaz e o agente responde pelos atos já praticados (LESÃO CORPORAL)
  • SÓ LESÃO CORPORAL, ou em caso concreto também entraria a Lei Maria da Penha?

    Uma vez que no Art. 7º diz "São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher entre outras: I - A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal".

    É só uma dúvida avulsa mesmo sobre o conteúdo pois não vi ninguém falando do erro dos outros itens quando fala da Maria da Penha.

  • Questão mal formulada. Qual a intenção do agente? Matar ou lesionar? Segundo, o agente poderia continuar a desferir golpes de faca, ou seja, ela ainda tinha meios executórios à consumação do delito, mas arrepende-se, logo, é desistência voluntária, e não arrependimento eficaz.

  • 1° Hora nenhuma disse que ele queria mata-la

    2° arrependeu voluntariamente e levou-a para hospital, portanto, Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • e eu que fiquei feliz por ter terminado bem. ta loco !

  • Eu só queria entender por que esses crimes não são da Maria da Penha

  • Por que não é FEMINICÍDIO TENTADO?

    Eu entendi que a letra c está errada por não se tratar de arrependimento posterior (falta de atenção minha porque poderia ter acertado essa questão apenas por exclusão desse instituto, preferindo a letra A, por conter o arrependimento eficaz).

  • eu até assinalaria pelo feminicídio tentado, porém, a única alternativa que deixa claro o arrependimento eficaz é a "A", logo, fui pela "menos errada".

  • Confundi com o arrependimento posterior o qual um dos requisito é que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça.

    Sendo assim, os requisitos do arrependimento eficaz são apenas: voluntariedade e eficácia.

  • quase chorei lendo a história

  • Eu achava que arrependimento eficaz só caberia se o crime fosse cometido sem violência ou grave ameaça.

  • que historia kkkkkk

  • examinador emocionado isso sim kk

  • A - arrependimento eficaz, visto que houve alteração do elemento subjetivo (a vontade era matar, mas se arrependeu quando percebeu que a esposa não morreu). Ocorreu depois de percorrido o plano criminoso (facadas para matar), instantes antes da consumação (levou para o hospital antes de morrer).

    (Art. 15,CP)