A) Na sociedade em conta de participação, o objeto social é exercido unicamente pelo sócio participante.
ERRADA. Código Civil, art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
B) A falência do sócio ostensivo não acarreta na dissolução da sociedade ou liquidação da respectiva conta.
ERRADA. Código Civil, art. 994, § 2º. A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
C) Ausência de registro do contrato social na Junta Comercial é causa suficiente para a extinção da sociedade.
ERRADA. Código Civil, art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
A alternativa diz que a inscrição seria obrigatória, sob pena de extinção da sociedade. De acordo com a lei, a inscrição não é obrigatória. Em complemento, o art. 992 prevê que a constituição da SCP independe de qualquer formalidade:
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
D) A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
CORRETA. Código Civil, art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
GABARITO: Letra D.
GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
b) ERRADO: Art. 994, § 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
c) ERRADO: Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
d) CERTO: Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
A questão tem
por objeto tratar da sociedade em conta de participação. A sociedade em conta
de participação é regulada pelos arts. 991 a 996, CC. Muitos doutrinadores
criticam essa modalidade de sociedade, tanto pela ausência de personalidade
jurídica como também por não ter patrimônio próprio, domicílio, nome,
características presentes nos demais tipos societários, tratando esse tipo
societário como um contrato de participação. Esse tipo societário não possui
firma ou denominação (nome empresarial). Quem negocia perante terceiros é o
sócio ostensivo, sob seu nome e exclusiva responsabilidade. Esse tipo
societário tem como finalidade a captação de recursos para realização de
empreendimentos, muito comum em construtoras por exemplo.
Letra A) Alternativa Incorreta. Na sociedade
em conta de participação temos duas modalidades de sócios (art. 991, CC):
a) Sócio
ostensivo – aquele que exerce unicamente em seu nome individual e sob
sua exclusiva responsabilidade o objeto social, obrigando-se diretamente
perante terceiros. Possui responsabilidade ilimitada. Não precisa ser empresário ou sociedade
empresária.
b) Sócio
participante/oculto – pode ser pessoa física ou jurídica, que investe
dinheiro ou fornece recursos à sociedade, participando dos lucros ou prejuízos
consequentes. Tem responsabilidade limitada ao valor do investimento, não
assumindo riscos pelo insucesso da atividade perante terceiros com quem o sócio
ostensivo contratou.
B) A falência do sócio ostensivo não acarreta na dissolução da sociedade ou
liquidação da respectiva conta.
Letra B) Alternativa Incorreta. A falência for do sócio ostensivo,
acarretará a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo
saldo constituirá crédito quirografário. Ou seja, os sócios participantes
terão que habilitar os seus créditos no processo de falência do sócio ostensivo
para receber os valores que têm direito, por conta da sociedade.
Já na falência do
sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os
efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Letra C) Alternativa Incorreta. A constituição da
sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade, podendo
ser firmada de forma verbal ou por escrito. A ausência de um contrato não
impede a sua constituição, podendo a sua existência ser provada de qualquer
forma, por todos os meios admitidos em direito.
Embora exista a ausência de formalidade quanto à
sua constituição, é importante que os sócios celebrem contrato por escrito para
delimitar as obrigações e deveres de cada um, evitando futuramente serem os
sócios participantes confundidos com os sócios de sociedade em comum, evitando
riscos.
Mesmo não sendo obrigatório o registro, havendo
contrato social, este produzirá efeito somente entre os sócios e a eventual
inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade
jurídica à sociedade.
Letra D) Alternativa Correta. Como a sociedade em
conta de participação não tem personalidade jurídica, ela também não terá
nacionalidade, domicílio, nome ou patrimônio próprio. Mas, gozará de capacidade
processual, cabendo ao sócio ostensivo a representação em juízo, ativa e
passivamente (art. 75, IX, NCPC). Os bens vertidos à consecução do objeto são
chamados de patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos
negócios sociais.
Nos termos do art. 994, § 1o A, CC, a
especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
Gabarito do Professor : D
Dica: A sociedade em conta de
participação é muito utilizada para realização de investimentos. O sócio
ostensivo é quem se obriga perante terceiros, em seu nome individual e sob sua
exclusiva responsabilidade. Já o participante, também conhecido como oculto,
obriga-se tão somente pelo valor investido, ou solidariamente com o ostensivo
pelas obrigações em que intervir diretamente. Nesse sentido destaco o julgado
do STJ na hipótese de exploração de flat.
RECURSO ESPECIAL N° 168.028 - SP (1998/0019947-0). COMERCIAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO RESPONSABILIDADE PARA COM
TERCEIROS. SÓCIO OSTENSIVO. Na sociedade em conta de participação o sócio
ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e
das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade,
nunca o sócio participante ou oculto que nem e conhecido dos terceiros nem com
estes nada trata. Hipótese de exploração de flat em condomínio. Recurso
conhecido e provido.