Lei 9.279/96
A) Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
(...)
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
B) Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
C) Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal.
D) INPI autarquia federal
I- Técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos não podem ser patenteados no Brasil., tendo em vista serem vedados pela Lei 9279/96.
II- Os requisitos de patenteabilidade são: novidade, atividade inventiva, e aplicação industrial.
III-São protegidos pelo direito de propriedade industrial, a invenção, o modelo de utilidade, a marca e o desenho industrial (Correto, pois, é justamente isso que a Lei busca proteger)
IV- Os direitos de propriedade industrial são concedidos, no Brasil, pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial, que é uma autarquia Federal e não Estadual , sendo apenas supervisionada pelo órgão da Administração Pública Federal, conforme Decreto 200/67.