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ID
5557591
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A sociedade empresária XX decidiu desenvolver as atividades necessárias à promoção e à construção de uma edificação composta por unidades autônomas, com o objetivo de realizar a sua alienação total. O terreno a ser utilizado lhe pertencia e não era objeto de nenhum direito real por parte de terceiros. A partir dessa decisão, questionou seu advogado sobre a possibilidade de o terreno e as acessões objeto dessas atividades manterem-se apartados do patrimônio da sociedade XX, constituindo um patrimônio específico, de modo a tornar possível a consecução do fim último almejado, a entrega das unidades imobiliárias aos adquirentes, o que seria objeto de averbação no Registro de Imóveis.

Em resposta, o advogado informou, corretamente, que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

    LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964.

    CAPÍTULO I-A.

    DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

    Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

    ***

    Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.

    Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.