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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
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ADI 2030, Tribunal Pleno, rel. Min. GILMAR MENDES, j. 9/8/2017. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Repartição de competências. Lei Estadual 11.078/1999, de Santa Catarina, que estabelece normas sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras. Alegação de ofensa aos artigos 22, I, da Constituição Federal. Não ocorrência. Legislação estadual que trata de direito ambiental marítimo, e não de direito marítimo ambiental. Competência legislativa concorrente para legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 22, I, CF), e sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente (art. 24, VIII, CF). Superveniência de lei geral sobre o tema. Suspensão da eficácia do diploma legislativo estadual no que contrariar a legislação geral. Ação julgada improcedente.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
GAB LETRA E
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito CIVIL, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE e controle da poluição.
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Só uma observação nada a ver com a questão, mas que possa cair em prova.
O art. 22, I, da CF, dispõe o seguinte:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Diferentemente do que dispõe o art. 24, IX, da CF. Veja-se:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XI - procedimentos em matéria processual;
Ou seja, no primeiro caso, compete PRIVATIVAMENTE À UNIÃO; já no segundo, além de ser matéria concorrente à União, Estados e ao Distrito Federal, é sobre procedimentos em matéria processual.
Se você chegou até aqui, continue em frente. Não desista. Deus é contigo!
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GABARITO: E
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
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GABARITO- E
Legislar sobre proteção ao meio ambiente =
Concorrente.
Proteger o meio ambiente = comum
______
OBS:
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Mas se a resposta é a E (legislação concorrente), a B também tá certa não é?
letra B:
constitucional, desde que a UNIÃO tenha previamente editado normas gerais sobre a matéria;
§ 1º do art.24: No âmbito da legislação concorrente, a competência da UNIÃO limitar-se-á a estabelecer normas gerais
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Agora é a hora de errar!
Foco!
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GABARITO: E
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
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Sandro, o erro da "b" é dizer que "desde que a União tenha editado norma geral", mas, quando a União não edita norma geral, os Estados exercem a capacidade legislativa plena.
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Art 23 CF -É competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios: (Inciso Vl ) Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
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A resposta é com base no
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Lembrando que não entra MUNICIPIOS na concorrente. A questão fala em ESTADO, ok?!
no caso da B não há necessidade da edição pela UNIAO antes, mas caso edite a lei estadual devera adequar.........me avisem se eu estiver errada kk, obgada!
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Fiquei mega na dúvida sobre direito marítimo ou direito ambiental. Pq não se enquadraria em Direito Maritimo?? O que está dentro desse seara??
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a ora de era e esa. no constituzional to mei ruinho, mais no portuges fgv to destruino
foko no obigetivo!
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Acertei, mas de todas as bancas a FGV é a mais complexa nesse tópico de competências constitucionais.
Ela cobra temas que são extremamente controvertidos e inclusive a maioria, por ser tão genérico, são objeto de ADI, ou seja, parece que a FGV acha que somos da suprema corte para entender se é direito civil x ou assunto local, se é direito ambiental x direito civil....
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Legislar sobre proteção ao meio ambiente = Concorrente. (verbo legislar, União, Estado e DF)
Proteger o meio ambiente = comum (qualquer outro verbo) "comum - com município"
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito CIVIL, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE e controle da poluição.
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A questão demanda conhecimento sobre a divisão de competências trazidas na Constituição Federal.
O texto constitucional adotou, para fins de divisão de competência, a lógica da preponderância de interesses. Com isso, a União possui as competências de interesse nacional; os Estados possuem competências de interesse regional; e, por fim, os municípios possuem competências de interesse local. O Distrito Federal, por ser um ente político híbrido, possui competências estaduais e municipais (como exemplo, ele institui e arrecada tributos estaduais e municipais).
Além da lógica da preponderância de interesses, há também a sistemática do princípio da subsidiariedade, ou seja, é preferível que as atribuições sejam prestadas pelo ente federativo que tiver maior proximidade com o assunto. Assim, como exemplo tradicional e bem elucidativo, é incumbência municipal organizar o sistema de transporte viário dentro dos limites do município.
Ainda dentro da temática das competências, o texto constitucional prevê outros tipos de competência.
A primeira delas é a competência exclusiva, isto é, apenas um ente político específico pode tratar daquele assunto, sendo indelegável. Como exemplo, há as competências do artigo 21 da Constituição Federal.
A segunda delas é a competência privativa que, no caso federal, é a atribuição de a União editar normas, podendo, conforme o artigo 22, parágrafo único, da Constituição Federal, por meio de lei complementar, delegar aos Estados a regulamentação de pontos específicos.
A terceira delas é a competência comum, de cunho claramente administrativo, constituindo incumbência de todos os entes federativos, consoante o artigo 23 da Constituição Federal. Frise-se que o parágrafo único desse mesmo artigo menciona que lei complementar fixará normas de cooperação entre os entes federativos envolvidos, de forma a melhor assegurar o cumprimento das temáticas existentes no aludido artigo 23.
A quarta delas é a competência concorrente, com grande matiz de atribuição legislativa. Importante frisar que a competência concorrente abrange a União, os Estados e o Distrito Federal, ou seja, não há a previsão dos municípios, conforme o artigo 24 da Constituição Federal.
Nesta competência, concorrente, a União editará normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal exercer a chamada competência suplementar em relação às normas gerais. Porém, em algumas situações a União não editou a norma geral e, por isso, o artigo 24, § 3º, da Constituição Federal permite que os Estados, nessa situação, exerçam a competência legislativa plena, de forma a atender suas peculiaridades.
Para responder a questão, era necessário conhecer a literalidade do art. 24, VI, CRFB, que aduz: compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Gabarito da questão: letra E.
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Considero errada esta resposta, pois a competência concorrente exige a resposta "B". A União precisa editar a norma geral sobre meio ambiente e somente se não houver a norma geral é que o Estado poderá editar norma regional. A questão ficou ambígua, ou o sujeito que a elaborou quer que o estudante apreenda a interpretação de que o Estado pode dispensar a necessidade de norma geral precedendo a específica.
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1° A competência é concorrente para o meio ambiente, lembrem-se sempre do princípio do interesse... é interesse de todos preservar o meio ambiente.
2° A união em matéria concorrente deve estabelecer normas gerais, porém caso não as estabeleça os estados exerceram competência plena até a edição de norma da união e o que for contrária terá eficácia suspensa.
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Gab E
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;