SóProvas


ID
5557744
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O litoral do Estado Alfa tinha elevado potencial turístico e grande produção pesqueira. No entanto, era comum que embarcações marítimas despejassem dejetos nas proximidades da costa, o mesmo ocorrendo com as instalações costeiras, o que gerava reflexos diretos no meio ambiente. Diante desse quadro, foi editada a Lei estadual nº XX/2020, que dispôs sobre o controle dessas atividades.

À luz da sistemática constitucional vigente, a Lei estadual nº XX/2020 é formalmente:

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • ADI 2030, Tribunal Pleno, rel. Min. GILMAR MENDES, j. 9/8/2017. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Repartição de competências. Lei Estadual 11.078/1999, de Santa Catarina, que estabelece normas sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras. Alegação de ofensa aos artigos 22, I, da Constituição Federal. Não ocorrência. Legislação estadual que trata de direito ambiental marítimo, e não de direito marítimo ambiental. Competência legislativa concorrente para legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 22, I, CF), e sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente (art. 24, VIII, CF). Superveniência de lei geral sobre o tema. Suspensão da eficácia do diploma legislativo estadual no que contrariar a legislação geral. Ação julgada improcedente.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    GAB LETRA E

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito CIVIL, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE e controle da poluição.

  • Só uma observação nada a ver com a questão, mas que possa cair em prova.

    O art. 22, I, da CF, dispõe o seguinte:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Diferentemente do que dispõe o art. 24, IX, da CF. Veja-se:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    [...]

    XI - procedimentos em matéria processual;

    Ou seja, no primeiro caso, compete PRIVATIVAMENTE À UNIÃO; já no segundo, além de ser matéria concorrente à União, Estados e ao Distrito Federal, é sobre procedimentos em matéria processual.

    Se você chegou até aqui, continue em frente. Não desista. Deus é contigo!

  • GABARITO: E

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • GABARITO- E

    Legislar sobre proteção ao meio ambiente =

    Concorrente.

    Proteger o meio ambiente = comum

    ______

    OBS:

  • Mas se a resposta é a E (legislação concorrente), a B também tá certa não é?

    letra B:

    constitucional, desde que a UNIÃO tenha previamente editado normas gerais sobre a matéria;

    § 1º do art.24: No âmbito da legislação concorrente, a competência da UNIÃO limitar-se-á a estabelecer normas gerais

  • Agora é a hora de errar!

    Foco!

  • GABARITO: E

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • Sandro, o erro da "b" é dizer que "desde que a União tenha editado norma geral", mas, quando a União não edita norma geral, os Estados exercem a capacidade legislativa plena.
  • Art 23 CF -É competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios: (Inciso Vl ) Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
  • A resposta é com base no

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    Lembrando que não entra MUNICIPIOS na concorrente. A questão fala em ESTADO, ok?!

    no caso da B não há necessidade da edição pela UNIAO antes, mas caso edite a lei estadual devera adequar.........me avisem se eu estiver errada kk, obgada!

  • Fiquei mega na dúvida sobre direito marítimo ou direito ambiental. Pq não se enquadraria em Direito Maritimo?? O que está dentro desse seara??

  • a ora de era e esa. no constituzional to mei ruinho, mais no portuges fgv to destruino

    foko no obigetivo!

  • Acertei, mas de todas as bancas a FGV é a mais complexa nesse tópico de competências constitucionais.

    Ela cobra temas que são extremamente controvertidos e inclusive a maioria, por ser tão genérico, são objeto de ADI, ou seja, parece que a FGV acha que somos da suprema corte para entender se é direito civil x ou assunto local, se é direito ambiental x direito civil....

  • Legislar sobre proteção ao meio ambiente = Concorrente. (verbo legislar, União, Estado e DF)

    Proteger o meio ambiente = comum (qualquer outro verbo) "comum - com município"

  •  Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito CIVIL, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE e controle da poluição.

  • A questão demanda conhecimento sobre a divisão de competências trazidas na Constituição Federal.  

    O texto constitucional adotou, para fins de divisão de competência, a lógica da preponderância de interesses. Com isso, a União possui as competências de interesse nacional; os Estados possuem competências de interesse regional; e, por fim, os municípios possuem competências de interesse local. O Distrito Federal, por ser um ente político híbrido, possui competências estaduais e municipais (como exemplo, ele institui e arrecada tributos estaduais e municipais).

    Além da lógica da preponderância de interesses, há também a sistemática do princípio da subsidiariedade, ou seja, é preferível que as atribuições sejam prestadas pelo ente federativo que tiver maior proximidade com o assunto. Assim, como exemplo tradicional e bem elucidativo, é incumbência municipal organizar o sistema de transporte viário dentro dos limites do município.

    Ainda dentro da temática das competências, o texto constitucional prevê outros tipos de competência. 

    A primeira delas é a competência exclusiva, isto é, apenas um ente político específico pode tratar daquele assunto, sendo indelegável. Como exemplo, há as competências do artigo 21 da Constituição Federal.

    A segunda delas é a competência privativa que, no caso federal, é a atribuição de a União editar normas, podendo, conforme o artigo 22, parágrafo único, da Constituição Federal, por meio de lei complementar, delegar aos Estados a regulamentação de pontos específicos. 

    A terceira delas é a competência comum, de cunho claramente administrativo, constituindo incumbência de todos os entes federativos, consoante o artigo 23 da Constituição Federal. Frise-se que o parágrafo único desse mesmo artigo menciona que lei complementar fixará normas de cooperação entre os entes federativos envolvidos, de forma a melhor assegurar o cumprimento das temáticas existentes no aludido artigo 23.

    A quarta delas é a competência concorrente, com grande matiz de atribuição legislativa. Importante frisar que a competência concorrente abrange a União, os Estados e o Distrito Federal, ou seja, não há a previsão dos municípios, conforme o artigo 24 da Constituição Federal. 

    Nesta competência, concorrente, a União editará normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal exercer a chamada competência suplementar em relação às normas gerais. Porém, em algumas situações a União não editou a norma geral e, por isso, o artigo 24, § 3º, da Constituição Federal permite que os Estados, nessa situação, exerçam a competência legislativa plena, de forma a atender suas peculiaridades.

    Para responder a questão, era necessário conhecer a literalidade do art. 24, VI, CRFB, que aduz: compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
    Gabarito da questão: letra E.
  • Considero errada esta resposta, pois a competência concorrente exige a resposta "B". A União precisa editar a norma geral sobre meio ambiente e somente se não houver a norma geral é que o Estado poderá editar norma regional. A questão ficou ambígua, ou o sujeito que a elaborou quer que o estudante apreenda a interpretação de que o Estado pode dispensar a necessidade de norma geral precedendo a específica.

  • 1° A competência é concorrente para o meio ambiente, lembrem-se sempre do princípio do interesse... é interesse de todos preservar o meio ambiente.

    2° A união em matéria concorrente deve estabelecer normas gerais, porém caso não as estabeleça os estados exerceram competência plena até a edição de norma da união e o que for contrária terá eficácia suspensa.

  • Gab E

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;