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ID
5557951
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Arnaldo saiu de casa em 2004 e desde então não houve mais notícias dele. Em 2005, seus filhos pleitearam a declaração de sua ausência, que foi deferida no mesmo ano, com a arrecadação dos bens de Arnaldo e a nomeação de um dos filhos como curador. Em 2006, a pedido do curador, foi aberta a sucessão provisória de Arnaldo, e os filhos foram imitidos na posse dos bens. Em 2017, a requerimento dos filhos, a sucessão provisória foi convertida em definitiva. O advogado dos filhos, contudo, os alertou que, reaparecendo Arnaldo até 2027, poderia exigir de volta os bens, no estado em que se encontrarem.

Arnaldo presume-se morto desde:

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 6  A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

  • Lembrando que, na morte presumida sem declaração de ausência (não é o caso da questão), o juiz deve fixar a data provável do falecimento:

    Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • O nosso Código Civil admite a morte presumida, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei permite a abertura da sucessão definitiva. ... 6o A existência da pessoa natural termina com a mortepresume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

  • GABARITO: D

    Art. 6 o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

  • GABARITO: D

    Código Civil. Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    CC. Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    CC.Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

    CC.Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

    CC.Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

  • CC. Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    CC.Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Em 2017, a requerimento dos filhos, a sucessão provisória foi convertida em definitiva. 

    Gab letra D

  • A) A questão é sobre morte presumida e ausência, matérias tratadas na Parte Geral do CC.

    Dispõe o art. 6º que “a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva". 

    A morte pode ser REAL (art. 6º, 1ª parte do CC) ou PRESUMIDA. A morte presumida pode ser COM ou SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. A MORTE PRESUMIDA COM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA OCORRE nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (art. 6º, 2ª parte do CC). A MORTE PRESUMIDA SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA ocorre nas hipóteses do art. 7º do CC.

    De acordo com o art. 22 do CC, ausente é a pessoa que desaparece do seu domicílio sem dar notícias de seu paradeiro e sem deixar representante ou procurador para administrar seus bens. É composta por três fases: curadoria dos bens (arts. 22 a 25 do CC), abertura da sucessão provisória (arts. 26 a 36 do CC) e abertura da sucessão definitiva (arts. 37 a 39 do CC). 

     Portanto, Arnaldo presume-se morto desde 2017, momento em que se deu sucessão definitiva. Incorreta;


    B)  Vide argumentos anteriores. Incorreta;



    C)  Vide argumentos anteriores. Incorreta;


    D)  Vide argumentos anteriores. Correta;


    E)  Vide argumentos anteriores. Incorreta;







    Gabarito do Professor: LETRA D

  • Maravilha de questão! O enunciado traz toda a linha do tempo (fases) do procedimento de ausência.

    Ausente é, segundo a doutrina, a pessoa natural que desaparece de seu domicílio sem deixar notícias ou representante constituído. Arnaldo saiu de casa em 2004 e desde então não houve mais notícias dele.

    Diante desse quadro fático (desaparecimento), a família poderá solicitar a declaração da ausência (1ª fase). Não há prazo para o requerimento (a doutrina fala em prazo razoável). Na questão, os filhos pleitearam a declaração de ausência em 2005. Nesta fase, nomeia-se curador.

    A 2ª fase é a de sucessão provisória. No exemplo, em 2006, 01 ano após a declaração de ausência (art. 26). Com a sucessão provisória, os herdeiros serão imitidos na posse dos bens deixados.

    Em 2017, a requerimento dos filhos, a sucessão provisória foi convertida em definitiva. É a 3ª fase da ausência, que ocorrerá 10 anos após a sucessão provisória. Os possuidores se convertem em proprietários. Daqui se conta a morte presumida de Arnaldo, conforme art. 6º do CC, uma vez que essa declaração só ocorrerá quando a lei autorizar a sucessão definitiva.

    Lembrando que essa presunção é iuris tantum, por isso o alerta do advogado. Arnaldo pode reaparecer em até 10 anos (até 2027) e reaver os bens existentes no estado em que se acharem (art. 39, CC).

  • GAB. D

    Presume-se a morte com a sucessão definitiva nas hipóteses de morte presumida com declaração de ausência.

    PARA FUTURAS REVISÕES:

    *MORTE PRESUMIDA: pode ser com declaração de ausência ou sem declaração de ausência. Procedimento logo abaixo.

    *SEM declaração de ausência (a morte é muito provável), situações:

    • I- perigo de vida; II- guerra (ñ encontrado até 2 anos depois do término da guerra).
    • Requer-se a DECLARAÇÃO JUDICIAL DA MORTE (juiz fixa data provável da morte).

    *COM declaração de ausência: artigos 22 ao 39 do CC/02. Procedimento divide-se em 3 fases:

    • (Art. 22-25)→ Comunica desaparecimento→ Juiz→ declara ausência + nomeia curador bens. **Aguarda 1 ano/ 3 anos se deixou representante ou procurador;
    • (Art. 26-36)→ SUCESSÃO PROVISÓRIA (só produz efeitos 180d depois de publicada)→ Abertura testamento (se houver) + Partilha provisória, logo que sentença passe em julgado. **Aguarda 10 ANOS para sucessão definitiva.
    • (Art. 37-39)→SUCESSÃO DEFINITIVA→ partilha definitiva +declaração de morte. **Ausente tem 10 anos após a sucessão definitiva para regressar e reaver os bens.

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    OUTROS TIPOS DE MORTES:

    *REAL: é a morte certa, morte encefálica (atestada por certidão de óbito).

    *COMORIÊNCIA: situação em que não conseguimos precisar qual dos indivíduos morreu primeiro, presume-se que a morte foi SIMULTÂNEA. (art. 8º).

    *CIVIL: finge que o indivíduo morreu ''para efeitos civis'', hipóteses: indignidade (art. 1814) e deserdação. (art. 1961)

  • Vocês enchem muita linguiça... Presume-se morto quando da abertura da sucessão definitiva.