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ID
5557963
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fernando e Gabriela celebraram contrato de locação de automóvel por instrumento particular, cuja vigência se iniciaria dali a um mês. Contudo, nesse ínterim mudaram de ideia, e resolveram desfazer o compromisso firmado antes que ele começasse a produzir efeitos.

Nesse caso, a forma a ser adotada para o acordo extintivo ser válido é:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra A.

    Conforme estabelece o Art. 107, CC, os negócios jurídicos possuem forma livre, essa é a regra. Somente terão forma especial, caso a lei expressamente a exija. Esse artigo consagra o princípio da liberdade das formas. E é o caso do contrato de locação, que em seus Arts. 565 à 578, CC, não estipula nenhuma forma ou solenidade para a sua validade e aperfeiçoamento.

    Segundo a doutrina (Flávio Tartuce), a forma do contrato de locação pode ser qualquer uma, inclusive a verbal, posto que é um contrato consensual e informal.

  • Art. 472, CC. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    Como a forma para o contrato de locação é livre, a forma de seu distrato também o é.

  • GABARITO A.

    Duas coisas precisam ser analisadas nessa questão:

    A primeira delas diz respeito à forma do contrato de locação em si. Por ser um contrato consensual e informal, segundo a doutrina majoritária, ele pode assumir qualquer forma (verbal ou escrita).

    A segunda perpassa pela análise do Código Civil. Através da leitura do Art. 472 do CC, podemos chegar à conclusão de que o distrato será feito através da mesma forma exigida para o contrato de locação. Como o referido contrato é de forma livre, o distrato também o será:

    "Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato".

    Até a posse, Defensores(as)!

  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A

    De acordo com o artigo 472 do CC, o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

  • Justificativa do enunciado 584 (Desde que não haja forma exigida para a substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre) das jornadas de Direito Civil do CJF:

    O art. 472 do Código Civil não dispõe que o distrato deva obedecer a forma utilizada, por livre decisão das partes, para a celebração do contrato originário, mas sim que deva ser implementado "pela mesma forma exigida para o contrato" originário. Não é, pois, exatamente a forma do contrato originário que subordina a forma do distrato, mas a forma prescrita para o contrato. O que define a forma do distrato é a forma exigida pela lei para o contrato originário. Portanto, a coincidência formal entre contrato e distrato nem sempre é obrigatória. Só o será nas hipóteses de contratos de forma especial. Nesse sentido, eventual distrato que tenha sido celebrado de forma tácita é plenamente eficaz mesmo que o contrato tenha tido forma escrita, desde que a forma escrita não seja exigida para o contrato. Se o chamado "princípio do consensualismo" corresponde à regra geral aplicável às relações contratuais, não há razão para um maior apego à forma, em relação ao distrato, quando a lei assim não o determina.

  • A resilição bilateral denomina-se distrato. O distrato constitui um acordo com a finalidade de extinguir o contrato.

    "se o contrato tem forma livre, como é o caso do contrato de locação ora em análise, o distrato também o terá. Destarte, ainda que as partes tenham celebrado o contrato de locação de fls. 06/08 por instrumento escrito, possível que o distrato seja realizado de modo verbal no caso em análise” (TJSP, Apelação 0060931-12.2013.8.26.0002, 32.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. 25.05.2016).

  • A) A questão é sobre contratos. Uma das formas anômalas de extinção do contrato é a resilição, que vem tratada nos arts. 472 e 473 do CC, tratando-se da extinção antecipada pela manifestação de vontade das partes ou de uma delas, no sentido de não mais querê-lo, sem que tenha havido o seu adimplemento.

    Denomina-se distrato a resilição bilateral e tem previsão no art. 472, sendo que a resilição unilateral, feita por apenas uma das partes, tem previsão no art. 473 do CC, tratando-se da denúncia. Exemplo: contrato de locação (art. 47, inciso III da Lei 8.245). Ainda que a lei não faça previsão expressa nesse sentido, é possível resilir, por exemplo, no contrato de mandato, que envolve relação de confiança e esta é quebrada.

    O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato, conforme orienta o legislador, no art. 472 do CC: “O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato". Portanto, a forma a ser adotada para o acordo extintivo ser válido é o instrumento particular, pois deve revestir a mesma forma do contrato. Incorreta;


    B) Em harmonia com o art. 472 do CC. Correta;


    C) O instrumento particular, pois deve revestir a mesma forma do contrato, de acordo com o art. 472 do CC. Incorreta;


    D) Instrumento particular. Incorreta;


    E) Instrumento particular. Incorreta.




    Gabarito do Professor: LETRA A

  • CC - Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. 

    ENUNCIADO 584 - Desde que não haja forma exigida para substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre

    Justificativa: art. 472 do CC não dispõe que distrato deva obedecer a forma utilizada, por livre decisão das partes, para a celebração do contrato originário, mas sim que deva ser implementado “pela mesma forma exigida para o contrato” originário. Não é, pois, exatamente a forma do contrato originário que subordina a forma do distrato, mas a forma prescrita para o contrato. O que define a forma do distrato é aquela exigida pela lei para o contrato originário. Portanto, a coincidência formal entre contrato e distrato nem sempre é obrigatória.

    Gabarito A

  • Justificativa do enunciado 584 (Desde que não haja forma exigida para a substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre) das jornadas de Direito Civil do CJF:

    O art. 472 do Código Civil não dispõe que o distrato deva obedecer a forma utilizada, por livre decisão das partes, para a celebração do contrato originário, mas sim que deva ser implementado "pela mesma forma exigida para o contrato" originário. Não é, pois, exatamente a forma do contrato originário que subordina a forma do distrato, mas a forma prescrita para o contrato.

    O que define a forma do distrato é a forma exigida pela lei para o contrato originário. Portanto, a coincidência formal entre contrato e distrato nem sempre é obrigatória. Só o será nas hipóteses de contratos de forma especial. Nesse sentido, eventual distrato que tenha sido celebrado de forma tácita é plenamente eficaz mesmo que o contrato tenha tido forma escrita, desde que a forma escrita não seja exigida para o contrato. Se o chamado "princípio do consensualismo" corresponde à regra geral aplicável às relações contratuais, não há razão para um maior apego à forma, em relação ao distrato, quando a lei assim não o determina.