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Alternativa correta: letra A.
Conforme estabelece o Art. 107, CC, os negócios jurídicos possuem forma livre, essa é a regra. Somente terão forma especial, caso a lei expressamente a exija. Esse artigo consagra o princípio da liberdade das formas. E é o caso do contrato de locação, que em seus Arts. 565 à 578, CC, não estipula nenhuma forma ou solenidade para a sua validade e aperfeiçoamento.
Segundo a doutrina (Flávio Tartuce), a forma do contrato de locação pode ser qualquer uma, inclusive a verbal, posto que é um contrato consensual e informal.
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Art. 472, CC. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Como a forma para o contrato de locação é livre, a forma de seu distrato também o é.
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GABARITO A.
Duas coisas precisam ser analisadas nessa questão:
A primeira delas diz respeito à forma do contrato de locação em si. Por ser um contrato consensual e informal, segundo a doutrina majoritária, ele pode assumir qualquer forma (verbal ou escrita).
A segunda perpassa pela análise do Código Civil. Através da leitura do Art. 472 do CC, podemos chegar à conclusão de que o distrato será feito através da mesma forma exigida para o contrato de locação. Como o referido contrato é de forma livre, o distrato também o será:
"Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato".
Até a posse, Defensores(as)!
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ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A
De acordo com o artigo 472 do CC, o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
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Justificativa do enunciado 584 (Desde que não haja forma exigida para a substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre) das jornadas de Direito Civil do CJF:
O art. 472 do Código Civil não dispõe que o distrato deva obedecer a forma utilizada, por livre decisão das partes, para a celebração do contrato originário, mas sim que deva ser implementado "pela mesma forma exigida para o contrato" originário. Não é, pois, exatamente a forma do contrato originário que subordina a forma do distrato, mas a forma prescrita para o contrato. O que define a forma do distrato é a forma exigida pela lei para o contrato originário. Portanto, a coincidência formal entre contrato e distrato nem sempre é obrigatória. Só o será nas hipóteses de contratos de forma especial. Nesse sentido, eventual distrato que tenha sido celebrado de forma tácita é plenamente eficaz mesmo que o contrato tenha tido forma escrita, desde que a forma escrita não seja exigida para o contrato. Se o chamado "princípio do consensualismo" corresponde à regra geral aplicável às relações contratuais, não há razão para um maior apego à forma, em relação ao distrato, quando a lei assim não o determina.
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A resilição bilateral denomina-se distrato. O distrato constitui um acordo com a finalidade de extinguir o contrato.
"se o contrato tem forma livre, como é o caso do contrato de locação ora em análise, o distrato também o terá. Destarte, ainda que as partes tenham celebrado o contrato de locação de fls. 06/08 por instrumento escrito, possível que o distrato seja realizado de modo verbal no caso em análise” (TJSP, Apelação 0060931-12.2013.8.26.0002, 32.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. 25.05.2016).
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A) A questão é sobre contratos. Uma das formas anômalas de extinção do contrato é a resilição, que vem tratada nos arts. 472 e 473 do CC, tratando-se da extinção antecipada pela manifestação de vontade das partes ou de uma delas, no sentido de não mais querê-lo, sem que tenha havido o seu adimplemento.
Denomina-se distrato a resilição bilateral e tem previsão no art. 472, sendo que a resilição unilateral, feita por apenas uma das partes, tem previsão no art. 473 do CC, tratando-se da denúncia. Exemplo: contrato de locação (art. 47, inciso III da Lei 8.245). Ainda que a lei não faça previsão expressa nesse sentido, é possível resilir, por exemplo, no contrato de mandato, que envolve relação de confiança e esta é quebrada.
O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato, conforme orienta o legislador, no art. 472 do CC: “O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato". Portanto, a forma a ser adotada para o acordo extintivo ser válido é o instrumento particular, pois deve revestir a mesma forma do contrato. Incorreta;
B) Em harmonia com o art. 472 do CC. Correta;
C) O instrumento particular, pois deve revestir a mesma forma do contrato, de acordo com o art. 472 do CC. Incorreta;
D) Instrumento particular. Incorreta;
E) Instrumento particular. Incorreta.
Gabarito do Professor: LETRA A
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CC - Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
ENUNCIADO 584 - Desde que não haja forma exigida para substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre.
Justificativa: art. 472 do CC não dispõe que distrato deva obedecer a forma utilizada, por livre decisão das partes, para a celebração do contrato originário, mas sim que deva ser implementado “pela mesma forma exigida para o contrato” originário. Não é, pois, exatamente a forma do contrato originário que subordina a forma do distrato, mas a forma prescrita para o contrato. O que define a forma do distrato é aquela exigida pela lei para o contrato originário. Portanto, a coincidência formal entre contrato e distrato nem sempre é obrigatória.
Gabarito A
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Justificativa do enunciado 584 (Desde que não haja forma exigida para a substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre) das jornadas de Direito Civil do CJF:
O art. 472 do Código Civil não dispõe que o distrato deva obedecer a forma utilizada, por livre decisão das partes, para a celebração do contrato originário, mas sim que deva ser implementado "pela mesma forma exigida para o contrato" originário. Não é, pois, exatamente a forma do contrato originário que subordina a forma do distrato, mas a forma prescrita para o contrato.
O que define a forma do distrato é a forma exigida pela lei para o contrato originário. Portanto, a coincidência formal entre contrato e distrato nem sempre é obrigatória. Só o será nas hipóteses de contratos de forma especial. Nesse sentido, eventual distrato que tenha sido celebrado de forma tácita é plenamente eficaz mesmo que o contrato tenha tido forma escrita, desde que a forma escrita não seja exigida para o contrato. Se o chamado "princípio do consensualismo" corresponde à regra geral aplicável às relações contratuais, não há razão para um maior apego à forma, em relação ao distrato, quando a lei assim não o determina.