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b
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
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GABARITO: B
O usufrutuário é titular de direito sobre a unidade, então a convenção será obrigatória desde sua aprovação (2/3 das frações ideais). O registro no CRI torna o ajuste oponível a terceiros.
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GABARITO: B
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
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GAB: B
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Usufrutuário/ cond. edilício= Frações ideais sem necessidade de reg. cartório de imóveis.
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CADÊ O GABARITO COMENTADO?
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É necessário a aprovação da convenção condominial, com a subscrição de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais da propriedade.
"Enquanto não registrada, a convenção já aprovada tem força obrigatória apenas perante os condôminos, possuidores, assim como eventuais detentores das unidades imobiliárias (eficácia inter partes). Após o registro no cartório imobiliário competente, ocasião em que se terá formado o condomínio, a convenção adquirirá a força obrigatória perante terceiros, típica dos direitos reais (eficácia erga omnes)."
Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência / Anderson Schreiber ... [et al.]. – 3.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. pág. 1283
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Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
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A questão exige conhecimento sobre o tema “condomínio
edilício”, que está previsto nos artigos 1.331 e seguintes do Código Civil.
Deve-se identificar qual a regra para que a
convenção e condomínio seja de obrigatório obedecimento.
Pois bem, vejamos o que dispõe o art. 1.333:
“Art. 1.333. A convenção que constitui o
condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo,
obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos
sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra
terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de
Registro de Imóveis”.
Assim, deve-se assinalar a alternativa correta:
A) Incorreta, não é a maioria, mas, sim, 2/3
das frações ideias.
B) Correta, conforme visto acima.
C) Incorreta, pois, como visto, exige-se subscrição
de 2/3 das frações ideais e não da totalidade.
D) Incorreta, pois a exigência é de subscrição
de 2/3 e, conforme parágrafo único, o registro da convenção não é exigência
para que ela deva ser obedecida pelos condôminos, mas apenas para que seja oponível
contra terceiros.
E) Incorreta, pois o registro da convenção serve
apenas para torná-la oponível contra terceiros.
Gabarito
do professor: alternativa “B”.
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Código Civil:
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Súmula n. 260 - STJ
A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.