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ID
5557972
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcelo é usufrutuário de uma das unidades de um condomínio edilício.

Ele é obrigado a obedecer a convenção condominial desde que ela tenha sido subscrita:

Alternativas
Comentários
  • b

    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • GABARITO: B

    O usufrutuário é titular de direito sobre a unidade, então a convenção será obrigatória desde sua aprovação (2/3 das frações ideais). O registro no CRI torna o ajuste oponível a terceiros.

  • GABARITO: B

    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

  • GAB: B

    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Usufrutuário/ cond. edilício= Frações ideais sem necessidade de reg. cartório de imóveis.

  • CADÊ O GABARITO COMENTADO?

  • É necessário a aprovação da convenção condominial, com a subscrição de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais da propriedade.

    "Enquanto não registrada, a convenção já aprovada tem força obrigatória apenas perante os condôminos, possuidores, assim como eventuais detentores das unidades imobiliárias (eficácia inter partes). Após o registro no cartório imobiliário competente, ocasião em que se terá formado o condomínio, a convenção adquirirá a força obrigatória perante terceiros, típica dos direitos reais (eficácia erga omnes)."

     Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência / Anderson Schreiber ... [et al.]. – 3.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. pág. 1283

  • Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

  • A questão exige conhecimento sobre o tema “condomínio edilício”, que está previsto nos artigos 1.331 e seguintes do Código Civil.

     

     

    Deve-se identificar qual a regra para que a convenção e condomínio seja de obrigatório obedecimento.

     

     

    Pois bem, vejamos o que dispõe o art. 1.333:

     

     

    “Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

     

    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis”.

     

     

    Assim, deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) Incorreta, não é a maioria, mas, sim, 2/3 das frações ideias.

     

     

    B) Correta, conforme visto acima.

     

     

    C) Incorreta, pois, como visto, exige-se subscrição de 2/3 das frações ideais e não da totalidade.

     

     

    D) Incorreta, pois a exigência é de subscrição de 2/3 e, conforme parágrafo único, o registro da convenção não é exigência para que ela deva ser obedecida pelos condôminos, mas apenas para que seja oponível contra terceiros.

     

     

    E) Incorreta, pois o registro da convenção serve apenas para torná-la oponível contra terceiros.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “B”.

  • Código Civil:

    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Súmula n. 260 - STJ

    A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.