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A) não poderá se valer da hipoteca judiciária, pois existe recurso dotado de efeito suspensivo pendente de julgamento perante o Tribunal de Justiça; ERRADO
CPC, Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
B) não poderá se valer da hipoteca judiciária, pois já está promovendo o cumprimento provisório da sentença, inclusive com pedido de arresto de bens do devedor; ERRADO
CPC, Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
C) poderá se valer da hipoteca judiciária, desde que comprove ter cientificado previamente o juízo, à luz dos princípios da cooperação e da boa-fé; ERRADO
CPC, Art. 495, 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
D) poderá se valer da hipoteca judiciária, mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial; CERTO
CPC, Art. 495, § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
E) poderá se valer da hipoteca judiciária, ciente de que, em caso de reforma da sentença, responderá, independentemente de culpa, por perdas e danos, em razão da constituição da garantia, devendo o valor ser liquidado em ação própria. ERRADO
CPC, Art. 495. § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
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Complementando:
A hipoteca judiciária é um efeito secundário da sentença e não se confunde com a execução provisória. Constituída perante o cartório, o vencedor da ação passar a ser titular de um direito real de garantia, conferindo-lhe o poder de perseguir o bem, ainda que transferido a terceiros, o direito de indivisibilidade da garantia e o de preferência. Dispensa determinação judicial e a comprovação de urgência.
Fonte: MONTENEGRO FILHO, M. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2018.
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HIPOTECA JUDICIÁRIA – Art. 495, CPC.
>> realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência;
>> No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
>> A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
>> Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos - indenização liquidada e executada nos próprios autos.
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Meu resumo sobre HIPOTECA JUDICIÁRIA
CONCEITO: Para Marcus Vinícius Rios Gonçalves, constitui-se em um direito real de garantia, que garante ao credor hipotecário o direito de preferência no produto da venda do bem gravado, observada a prioridade do registro.
APLICAÇÃO: para condenações em dinheiro bem como para as obrigações de fazer/não fazer e entregar coisa desde que sejam convertidas em prestação pecuniária.
PROCEDIMENTO: o credor apresenta a sentença no Cartório de Registro de Imóveis. Passo seguinte, em até 15 dias da sua constituição, é necessário comunicar ao juiz, o qual intimará o réu para tomar ciência do ato.
ATENÇÃO! A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
RESPONSABILIDADE: aquele que constituir a hipoteca responde pela reforma ou invalidação da decisão, INDEPENDENTE DE CULPA. Nesse caso, indeniza-se (liquidação e execução) nos próprios autos.
A hipoteca judiciária é efeito secundário próprio da sentença.
A decisão produz a hipoteca judiciária:
1. Embora a condenação seja genérica;
2. Ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
3. Mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
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Não confundir art.495 - Hipoteca Judiciária com art.517 - Protesto da Decisão
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Decisão produz hipoteca QUANDO:
· Decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de FAZER, de NÃO FAZER ou de dar coisa em prestação.
Decisão produz hipoteca INDEPENDENTE DE:
· Transito em julgado
· De declaração expressa do juiz ou
· De demonstração de urgência;
Decisão produz hipoteca MESMO que:
· Condenação genérica
· Cumprimento provisório
· Impugnada por recurso com efeito suspensivo
Decisão produz hipoteca MEDIANTE:
· Apresentação de cópia da sentença e
· No prazo de 15 dias, informar ao juízo.
Decisão produz hipoteca e IMPLICA:
· Direito de preferência
Decisão produz hipoteca e gera RESPONSABILIDADE:
· Se reforma ou invalidação da decisão
· Liquida nos mesmos autos.