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ID
5558104
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A entidade religiosa ABC Religião, situada no Estado Alfa, requereu à concessionária de energia elétrica que não mais cobrasse ICMS na conta de luz de seu templo, nos termos de lei estadual específica de 2020 que concedeu, sem deliberação dos Estados e do Distrito Federal, tal benefício fiscal. A referida lei previu estimativa de impacto orçamentário-financeiro, bem como as demais exigências legais para concessão de benefício de natureza tributária do qual decorra renúncia de receita.

Diante desse cenário, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. • Se a entidade imune for contribuinte de direito: incide a imunidade subjetiva. • Se a entidade imune for contribuinte de fato: não incide a imunidade subjetiva. STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855
  • Qual o erro da D e por que a C está certa???

  • CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA. ICMS. TRIBUTAÇÃO INDIRETA. GUERRA FISCAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL E ANÁLISE DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. ART. 113 DO ADCT (REDAÇÃO DA EC 95/2016). EXTENSÃO A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE.

    1. A imunidade de templos não afasta a incidência de tributos sobre operações em que as entidades imunes figurem como contribuintes de fato. Precedentes.

    2. A norma estadual, ao pretender ampliar o alcance da imunidade prevista na Constituição, veiculou benefício fiscal em matéria de ICMS, providência que, embora não viole o art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF – à luz do precedente da CORTE que afastou a caracterização de guerra fiscal nessa hipótese (ADI 3421, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 5/5/2010, DJ de 58/5/2010) –, exige a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro no curso do processo legislativo para a sua aprovação

    (...)

    Ou seja, é constitucional lei estadual que trate sobre isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos religiosos, desde que haja apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro em seu bojo.

    ADI 5.816

    ADI 3421

  • fiquei na dúvida pela ausência do CONFAZ

  • Rapaz, e eu fui seco na letra E. Alguém pode explicar direito porque não incide a imunidade? Não compreendi muito bem.

    Abraços!

  • A resposta correta é a letra A - baseado no julgamento da ADI 5816

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade da Lei 4.012/2017, de Rondônia, que proíbe a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as contas de luz, água, telefone e gás de igrejas e templos religiosos. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5816, ajuizada pelo governo de Rondônia, julgada procedente. Liminar concedida anteriormente havia suspendido a norma.

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que o efeito pretendido pela lei não está amparado pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal (CF). O dispositivo veda a cobrança de impostos sobre templos de qualquer culto. Segundo ele, a jurisprudência do STF é no sentido de que essa imunidade impede a caracterização da relação tributária apenas na hipótese em que a entidade imune é contribuinte de direito do tributo, tal como afirmado no julgamento do RE 608.872, em sede de repercussão geral, e que se firmou a seguinte tese “a imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.

  • Embora a concessão de benefícios relativos ao ICMS dependa, em regra, de delibação do CONFAZ (art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF), o STF excepcionou tal regra no que tange à concessão de benefícios de ICMS a templos religiosos, uma vez que entendeu ausente potencialidade de ocorrência, nessa hipótese, da guerra fiscal federativa, de modo a tornar desnecessária a cautela constitucional acima veiculada.

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    Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA. ICMS. TRIBUTAÇÃO INDIRETA. GUERRA FISCAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL E ANÁLISE DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. ART. 113 DO ADCT (REDAÇÃO DA EC 95/2016). EXTENSÃO A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A imunidade de templos não afasta a incidência de tributos sobre operações em que as entidades imunes figurem como contribuintes de fato. Precedentes. 2. A norma estadual, ao pretender ampliar o alcance da imunidade prevista na Constituição, veiculou benefício fiscal em matéria de ICMS, providência que, embora não viole o art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF – à luz do precedente da CORTE que afastou a caracterização de guerra fiscal nessa hipótese (ADI 3421, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 5/5/2010, DJ de 58/5/2010) –, exige a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro no curso do processo legislativo para a sua aprovação. 3. A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirigi-se a todos os níveis federativos. 4. Medida cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente.

  • Errei agora e no TJPR-21. Mais uma eu peço música no fantástico!

  • Rômulo, o templo está sendo mero contribuinte de fato, não há como solicitar tal imunidade. A concessionária de energia elétrica que é a contribuinte de direito, ela só repassa para o templo o valor que ela teria que pagar.
  • REGRA: tese de REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 490

    O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade. STF. (Repercussão Geral – Tema 490) (Info 993 – clipping). 

     

    EXCEÇÃO A NECESSIDADE DE ATUAÇÃO EM RELAÇÃO AO ICMS POR MEIO DO CONFAZ: CORRELACIONADA: CLIPPING INFO 993 STF

     

    1º CASO: pode Estado conceder isenção a templo de qualquer culto, pois tal não oferece risco de guerra fiscal ou risco ao pacto federativo. FAZER Q1852699

     

    2º CASO: A LC 24/75, que trata dos convênios do ICMS, dispensou a celebração desses convênios sobre as ANISTIAS de MULTAS relativas ao ICMS.

     

    3º CASO: AUMENTO DE ALIQUOTA DE ICMS (porque somente a concessão de BENEFÍCIOS, em relação ao ICMS, precisa ser autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ (LC 24, de 75) Q1852605

  • Letra A, B e E

    A imunidade tributária de templos acalça os IMPOSTOS e os tributos onde o templo encontra-se em posição de CONTRIBUINTE DE DIREITO. No caso do ICMS energia elétrica, todos nós somos contribuintes de FATO, pois se trata de uma responsabilidade tributária por substituição regressiva. LOGO NÃO INCIDE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NO PRESENTE CASO. Caso assim fosse, todas as compras da igreja em um supermercado não incidiria o ICMS, mas eles tem que pagar, como todos nós.

    Para fazer valer a não incidencia de ICMS ENERGIA ELÉTRICA no presente caso, o ESTADO inovou e elaborou uma lei prevendo uma ISENÇÃO (já que não se trata de imunidade em razão da posição de contribuinte de fato da igreja). Logo, uma vez válida, impede a concessionária de repassar o valor do ICMS energia elétrica

    Letra C

    " referida lei previu estimativa de impacto orçamentário-financeiro, bem como as demais exigências legais para concessão de benefício de natureza tributária do qual decorra renúncia de receita. "

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:                              

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    Letra D

    CONFORME ENTENDIMENTO DO STF, é dispensada a deliberação dos Estados e do DF - CONFAZ, haja vista que sua função é evitar guerra fiscal entre os Estados, o que não acontece no caso de concessão de isenção de ICMS energia elétrica. (ADI 3421)

  • Não obstante o fato de termos que estudar muito para passar no tão almejado concurso, ainda temos que entender a maneira de cada banca analisar as respostas, pois não consigo vislumbrar erro na alternativa a) se fosse uma prova da banca CESPE, pois se a entidade religiosa é contribuinte de fato e não de direito, então ela não está dispensada da cobrança do ICMS na sua conta.

    Qual seria o erro da alternativa a)?

  • Embora a entidade relgiosa não possa deixar de pagar o ICMS pela hipótese de imunidade, a exação pode não ser cobrada pela hipótese de isenção, esse é o caso da questão. O Estado criou uma lei que "isenta" as entidades religiosas do Estado a pagrem ICMS, inclusive, na hipótese de contribuinte de fato.

  • Construí o raciocínio da seguinte forma:

    1. Contribuinte de fato (igreja, p. ex), nos tributos indiretos, não está abrangido pela imunidade tributária;
    2. Para concessão de benefícios fiscais em relação ao ICMS, os Estados devem deliberar mediante convênio, evitando, assim, "guerra-fiscal";
    3. Lei Estadual que conceder benefício fiscal sem a deliberação no CONFAZ está violando, em regra, o art. 155, XII, g, da CRFB.
    4. NO ENTANTO, STF entendeu que não há violação ao referido artigo se a Lei estadual conceder a isenção especificamente às Igrejas e Templos (pois não seria motivo a ensejar "guerra fiscal"), desde que a referida norma cumpra os requisitos que autorizem renúncia de receita, previstos no art. 14, da LRF.

  • PLENÁRIO DO STF MANTÉM ISENÇÃO DE ICMS A TEMPLOS RELIGIOSOS [ADI 3421]

    Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3421 ajuizada, com pedido de liminar, pelo governo do Paraná, contra a Lei estadual 14.586/04. A norma, produzida pela Assembleia Legislativa do estado, prevê a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos de qualquer natureza.

    [...]

    O relator salientou que a proibição de introduzir benefício fiscal sem o assentimento dos demais estados tem como causa evitar competição entre as unidades da federação e, conforme o ministro Março Aurélio, isso não acontece na hipótese. Está-se diante de opção político-normativa possível, não cabendo cogitar de discrepância com as balizas constitucionais referentes ao orçamento, sendo irrelevante o cotejo buscado com a LRF, isso presente o controle abstrato de constitucionalidade, disse.

    FONTE: https://stf.jusbrasil.com.br/noticias/2176393/plenario-do-supremo-mantem-isencao-de-icms-a-templos-religiosos