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ID
5558134
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A sanção penal é a principal consequência do reconhecimento da prática de um fato típico, ilícito e culpável. Como regra, em sendo punível o crime praticado, surge para o Estado o direito de exercer o poder de punir. O Código Penal prevê sanções penais de diferentes espécies, além de diversas regras para sua aplicação.

Sobre o tema, de acordo com as previsões do Código Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • b

    Vamos aos erros das alternativas:

    A: 44, § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão;

    b: correta Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    A reparação do dano no crime de roubo atenua a pena, mas não pode ensejar arrependimento posterior, dado que esse benefício é inaplicável aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça. Vejamos:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    c:2. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ, no Recurso Especial representativo da controvérsia (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013), viável a compensação plena entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea."

    d:Como bem salienta Fernando Capez[7], “a multa não pode ser convertida em pena privativa de liberdade, sendo considerada, para fins de execução, dívida de valor (CP, art. 51). As penas alternativas pecuniárias, ao contrário, admitem conversão (CP, art. 44, 4º). obs: NOVIDADE: INFORMATIVO: 671 STJ: O INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA OBSTA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO.

    e: a embriaguez culposa só afasta a culpabilidade quando é decorrente de caso fortuito ou força maior

     Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:      

          I - a emoção ou a paixão;     

           Embriaguez

           II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

  • A-O reparo do dano no crime de Roubo Atenua a Pena.

    B-Nos Crimes de violência ou grave ameaça(Ex: Roubo) é inaplicável Arrenpendinto Posteiror.

    C-Multa não pode ser convertida em pena privativa de Liberdade

    D-Viável a compensação plena entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea."

    E-Não excluem Imputabilidade (Emoçao,Paixão e Embriaguez voluntária ou culposa e substâncias análogas)

    Resp - B

  •  Na embriaguez preordenada, o agente ingere bebida alcoólica ou consome substância de efeitos análogos com a finalidade de cometer um crime. Completa ou incompleta a embriaguez, não há exclusão da imputabilidade, tampouco redução de pena. Ao contrário, agrava-se a sanção penal

     

    De acordo com o Código, somente a embriaguez involuntária completa exclui a culpabilidade. Nos demais casos, o agente é, em princípio, culpável e punível. Com efeito, a embriaguez pode ser voluntária (dolosa ou culposa) ou involuntária (acidental).  

    ERRO SUTIL NA LETRA (E)

  • Na alternativa B, vi que alguns justificaram que "seria inaplicável o arrependimento posterior por se tratar de crime de violência ou grave ameaça", porém ATENÇÃO (!), o enunciado fala em maneira espontânea, e o arrependimento posterior (art. 16) fala em ato voluntário, que são duas coisas totalmente DIFERENTES!

    Espontaneidade: exige que a ideia de reparar tenha sido do próprio agente, arrependimento da própria consciência dele, sem qualquer influência de terceiros.

    Voluntariedade: exige apenas que reparar seja da vontade do agente, sendo indiferente que aquela ideia de arrepender seja do próprio ou de terceiro.

  • Assertiva B

    a reparação integral do dano em crime de roubo, de maneira espontânea, antes do recebimento da denúncia, poderá funcionar como atenuante da pena, mas não como causa de diminuição do arrependimento posterior;

  • A sanção penal é a principal consequência do reconhecimento da prática de um fato típico, ilícito e culpável. Como regra, em sendo punível o crime praticado, surge para o Estado o direito de exercer o poder de punir. O Código Penal prevê sanções penais de diferentes espécies, além de diversas regras para sua aplicação.

    Sobre o tema, de acordo com as previsões do Código Penal, é correto afirmar que:

    Alternativas

    B) a reparação integral do dano em crime de roubo, de maneira espontânea, antes do recebimento da denúncia, poderá funcionar como atenuante da pena, mas não como causa de diminuição do arrependimento posterior;

  • GABARITO - B

    O Arrependimento Posterior incide em crimes sem violência ou grave ameaça, além disso, não exige

    espontaneidade, mas voluntariedade, logo, não pode ser aplicado ao Crime de Roubo ( Art. 157), entretanto, é possível a aplicação da atenuante do artigo 65 do CP:

    Art. 65, b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    ---------------------------------------------------------------------------

    OBS:

    Não Se aplica o arrependimento posterior ao crime de moeda falsa.

    Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal Prova: CESPE / CEBRASPE - 2021 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal

    Com relação aos crimes contra a fé pública, julgue o item que se segue.

    O crime de moeda falsa é incompatível com o instituto do arrependimento posterior.

    ( x) certo () errado

    Ano: 2014 Banca: MPE-GO Órgão: MPE-GO Prova: MPE-GO - 2014 - MPE-GO - Promotor de Justiça Substituto

    No que tange aos crimes de tortura, tipificados na Lei n. 9.455/97, assinale a alternativa:

    b) No crime de tortura será admissível a tentativa e a desistência voluntária, quando, no último caso, o agente interromper voluntariamente sua conduta, antes que a vítima tenha algum sofrimento físico ou psíquico. Nesse último caso, poderá subsistir a prática de crime de constrangimento ilegal. Não é admissível no crime de tortura o arrependimento eficaz. ( CERTO)

  • Pessoal gosta de enfeitar o Pavão !

    gabarito ( B )

    De forma simples: alguém já viu um ROUBO sem violência ou grave ameaça ?

  • A questão deveria ter sido anulada, uma vez que a letra "C" apresenta entendimento divergente.

    A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência? Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

    1ª) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente. Em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral).

    2ª Posição do STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 713.657/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/04/2018.

    STF. 1ª Turma. RHC 141519, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020.

    STF. 2ª Turma. RHC 120677, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014.

    É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

    STJ. 3a Seção. REsp 1341370/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/04/2013 (recurso repetitivo - Tema 585).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Reincidência x confissão: qual das duas prepondera?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7c9d0b1f96aebd7b5eca8c3edaa19ebb>. Acesso em: 21/12/2021

  • a) De fato, a pena restritiva de direito será convertida em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado. Contudo, ao executar a pena privativa de liberdade, será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos. Fundamentação: Art 44, § 4, do CP.

    b) De acordo com o CP, art. 65, a pena será atenuada quando o autor do crime procura, por espontânea vontade/eficiência, minorar as consequências ou, ANTES DO JUÇGAMENTO, reparar o dano. O crime de roubo consiste na violência/grave ameaça, motivo pelo qual não será aplicado o instituto do arrependimento posterior.

    c) STJ possui entendimento consolidado no sentido de ser viável compensar a agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea.

    d) A multa não pode ser convertida em pena privativa de liberdade, tendo em vista que é considerada dívida de valor.

    e) Em caso de EMBRIAGUEZ COLPOSA, é preciso que ela ocorra de caso fortuito/força maior para afastar a culpabilidade. 

    FONTE: Meus resumos.

  • GAB: B

         Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

        § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

          I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

  • Arrpedimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    É intrínseco ao tipo de roubo a violência e a grave ameaça, logo não pode ser utilizada a causa de diminuição de pena do art. 16, mas pode ser utilizada como circunstância que atenua a pena. Consequência na dosimetria da pena: é considerada na segunda fase; segundo jurisprudência não pode conduzi abaixo do mínimo legal (súmula 231 do STJ).

  • Meu pai amado, FGV não veio a passeio. Que horror!

  • fui por eliminação
  • a reparação integral do dano em crime de roubo, de maneira espontânea, antes do recebimento da denúncia, poderá funcionar como atenuante da pena, mas não como causa de diminuição do arrependimento posterior;

    Não caberia pois, houve emprego de violência ou grave ameaça!

    No caso de furto caberia diminuição da pena por arrependimento posterior.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEÇA SERÁ REDUZIDO DE 1 A 2/3

  • não entendi nada nessa questão!

  • Equivocada essa resposta! PELO CONTRÁRIO!

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Art.65- São circunstâncias que sempre ATENUAM A PENA:

    (...)

    III- ter o agente:

    (...)

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento REPARADO O DANO;

    ANTES DO JULGAMENTO significa APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA!!!!!!

    E A DIMINUIÇÃO DA PENA É ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA!!

    ATENUAÇÃO É APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA!!

    O GABARITO FALA O CONTRÁRIO!!

    Que raiva cara!!!

  • Para responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, a fim de se verificar qual delas está correta.
    Item (A) - A conversão da pena restritiva de direito em privativa da liberdade está disciplinada no § 4º, do artigo 44, do Código Penal, que assim dispõe:
    "A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão."
    Da leitura do dispositivo ora transcrito, verifica-se que, na conversão, de modo diverso ao asseverado na presente alternativa, é deduzido o tempo de pena restritiva de direito já cumprido. 
    Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Item (B) - O arrependimento posterior está previsto no artigo 16 do Código Penal, que conta com a seguinte disposição: "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".
    No crime de roubo, há, de acordo com o seu tipo penal, o emprego de violência ou de grave ameaça, o que afasta a incidência do instituto do arrependimento posterior.
    Não obstante, incide a atenuante genérica, prevista na parte final da alínea "b", do inciso III, do artigo 65, do Código Penal. Confira-se:
    "Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    (...)
    III - ter o agente:
    (...)
    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
    (...)". 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - O STJ vem admitindo a compensação da agravante de reincidência com a atenuante da confissão. Eis trecho da decisão no REsp 1.738.994/PA (DJE 06/08/2018), integrante da controvérsia n. 53, decidido, no Tema 585:
    "...  a Terceira Seção, no julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstaculiza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. Ou seja, a reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. (...)".
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - A Lei nº 13.694/2019 conferiu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, que passou a assim dispor: "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". 
    Assim, embora tenha havido alteração legal relevante quanto à matéria, a frustração do pagamento da pena de multa não enseja a sua conversão em pena privativa de liberdade, razão pela qual a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (E) - De acordo com Rogério Greco, em seu Código Penal Comentado, "as modalidades de embriaguez voluntária vêm expressas no inc. II do art. 28 do Código Penal, podendo-se bipartir, como dissemos, em embriaguez voluntária em sentido estrito e embriaguez culposa". Tratando-se de embriaguez culposa, não fica excluída a culpabilidade do agente porque ele, no momento em que ingeriu a bebida, era livre para decidir fazê-lo. A conduta, mesmo quando praticada em estado de embriaguez completa, originou-se do livre-arbítrio do sujeito, que optou por ingerir a substância. Neste sentido, como diz Fernando Capez em seu Direito Penal, Parte Geral, "A ação foi livre na sua causa, devendo o agente, por esta razão, ser responsabilizado. É a teoria da actio libera in causa (ações livres na causa)." 
    Já a embriaguez preordenada caracteriza-se quando o agente se embriaga com a intenção de inibir seus freios morais ou temores pessoais a fim de praticar o crime. Assim, o agente livremente se coloca em estado de embriaguez, sendo-lhe aplicável a teoria da actio libera in causa, o que faz com que responda pelo crime como se estivesse em pleno estado de consciência para entender o caráter ilícito de sua conduta e livre para determinar-se de acordo com este entendimento. Ademais, a embriaguez preordenada configura, por essa razão, uma agravante prevista no artigo 61, "L" do Código Penal. 
    Ante essa considerações, depreende-se que a primeira assertiva contida nesta alternativa está errada.
    Gabarito do professor: (B)