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d
dica: o crime de estelionato é crime de RESULTADO DUPLO: exige-se a ocorrência de dois resultados para que o crime venha a se consumar: vantagem ilícita + prejuízo alheio.
Na questão só houve obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio no caso de Vitor, consumando-se o estelionato. Vanessa, logo percebeu a falsidade do documento e denunciou às autoridades, não caindo no "golpe". Isto posto, houve estelionato tentado no caso de Vanessa.
Ademais, o agente deverá responder por estelionato e falsidade documental, em concurso material, nos exatos termos da súmula 17 do stj. Vejamos:
"QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO." Através desta súmula entende-se que o crime meio, quando foi utilizado para chegar ao crime fim, é por este absorvido.
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*Estelionato Vantagem ilícita + Prejuízo alheio
No Primeiro Caso - Consumado
No segundo caso - Tentado
Resp- D
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não entendi. por que não foi aplicada a consunção, visto que ele falsificou o documento só para praticar o estelionato? foi pq houve 2 vítimas? alguém pode me esclarecer
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POR QUE A SÚMULA 17 DO STJ NÃO SE APLICA?
''QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO."
O falso não se exauriu, tendo em vista que ele usou da mesma certidão falsa para aplicar o golpe 2 vezes, no primeiro consumou. Ok, se parasse por ali aplicaria a súmula 17 do STJ, a qual absorve a falsidade, todavia, o mesmo continuou com sua empreitada, agora com Vanessa, MASSSSS não conseguiu. Logo, o falso não se exauriu, porque ao enganar Vitor, ele foi atrás de outra vítima (Vanessa).
Erros, avise-me !!
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Assertiva D Súmula 17 - STJ
um crime de estelionato consumado e um tentado, além do delito de falsidade, já que a potencialidade lesiva do falso não se exauriu;
“Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”
A Sml decorre da aplicação do princípio da consunção, no qual o crime meio é absorvido pelo crime fim.E, apesar dos questionamentos, em especial quanto à gravidade do crime de falsificação ser maior quando comparada ao estelionato tendo em vista as penas aplicadas, a súmula continua válida e aplicável.
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GABARITO - D
Seguindo o que ensina Rogério Sanches (2021) para caracterização do Estelionato é preciso que sejam satisfeitos alguns requisitos:
a) fraude: lesão patrimonial realizada por meio de malicioso engano, podendo ser o artifício (encenação material mediante uso de objetos ou aparatos aptos a enganar;
b) vantagem ilícita: se a vantagem for devida estar-se-á diante do crime de exercício arbitrário das próprias razões;
c) prejuízo alheio: para a caracterização do crime, a vítima deve sofrer um prejuízo patrimonial que corresponda à vantagem indevida obtida pelo agente. Aliás, quando o tipo se refere à "vantagem indevida', isto é "vantagem ilícita" e "prejuízo alheio", fica claro que a primeira pressupõe o segundo, já que quem obtém ilicitamente algum bem, está evidentemente lesando o patrimônio do tertius e está lhe proporcionando um "prejuízo".
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Perceba que em relação à Vanessa não houve o preenchimento de tais requisitos.
OBS: NÃO HAVERÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 17 DO STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”
PARA QUE TENHAMOS A APLICAÇÃO DESSA SÚMULA NO ESTELIONATO É PRECISO QUE A FALSIDADE SEJA USADA COMO MEIO E HAJA O RESPECTIVO EXAURIMENTO. SE ISSO NÃO ACONTECE, NÃO HÁ INCIDÊNCIA DA SÚMULA 17 DO STJ.
Fontes: R. Sanches
C. R. Bitencourt
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Só acrescentando, para que haja a absorção do falso, deve ocorrer a consumação do estelionato.
Ex: O Agente falsifica o documento e não consegue consumar o estelionato por circunstancias alheias à sua vontade, nesse caso responderá pelo falso + estelionato tentado. Caso o estelionato tivesse sido consumado poderíamos falar em absorção, para isso deveria também ter sido nesta conduta exaurida a potencialidade, ou seja, não podendo ser utilizado o falso em outras práticas delituosos como acontece por exemplo com cheque falsificado e usado uma vez.
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GAB: D
LEMBRANDO,
O crime de ESTELIONATO somente se consuma com a efetiva obtenção da vantagem indevida com prejuízo a terceiro (crime de resultado duplo). A tentativa é plenamente admissível.
(FCC) O estelionato é crime formal, que se consuma independentemente da efetiva obtenção da vantagem ilícita, bastando à sua consumação o emprego de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. (ERRADA)
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Gab d!
Estelionato: se somente obter a vantagem é tentado. Se causar prejuízo alheio é CONSUMADO.
171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
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Delito de falsidade porque?
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É muita coisa pra decorar/racionalizar. Pqp. Quando você lembra do conteúdo da súmula, mas o examinador vai no "detalhe" do exaurimento.
Não tá fácil...
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Caso exatamente ao contrário que a FGV trouxe em uma questão, ou seja, é aplicada a súmula 17 do STJ:
Maria foi condenada pela prática do crime de estelionato cometido contra entidade de direito público (§ 3º do Artigo 171 do CP) em concurso material com o crime de falsidade documental (Art. 298 do CP). De acordo com a sentença condenatória, Maria teria apresentado declaração falsa com assinatura atribuída a determinado servidor público em que este último reconheceria a existência de união estável entre ambos. Com isso, Maria passou a receber pensão por morte, como dependente do aludido funcionário público.
Exclusivamente sob o prisma do concurso de crimes, a sentença: está incorreta, pois o magistrado deveria ter reconhecido a absorção do crime de falsidade documental pelo crime de estelionato, uma vez que aquele se exauriu neste último, sem mais potencialidade lesiva.
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GAB: D
P/ estelionato necessita de Estelionato Vantagem ilícita + Prejuízo alheio p/ considerar-se assim consumado.
SÚMULA 17 -QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.
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QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO." Através desta súmula entende-se que o crime meio, quando foi utilizado para chegar ao crime fim, é por este absorvido.
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EU ENTENDI DESTA MANEIRA, QUALQUER ERRO CORRIJAM-ME!
ESTELIONATO CONSUMADO COM O FALSO - aplica consunção.
ESTELIONATO TENTADO COM O FALSO - responderá pelo estelionato + o falso.
é isso galera?
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Questão extremamente inteligente . Palmas ao examinador. Neste caso como na segunda vítima o crime fo tentado não ocorreu aplicação da súmula, por isso o agente também responderá pela falsidade
Gabarito D
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Creio que a explicação sobre a súmula 17 do STJ esta equivocada, pois esta fala sobre a consumação do crime de estelionato com uso de documento falso, tendo tido o crime de documento falso absolvido. A súmula pacifica um entendimento sobre a absorção, mas em nada fala sobre o concurso material no caso de tentativa. Hora, imaginemos um crime de tentativa de roubo com arma de fogo, por ser tentado o roubo o agente respondera por roubo em concurso material com porte de arma de fogo ? Soa absurdo. Pois mesmo em tentativa a conduta menor é absorvida foi esta foi dirigida para este fim, se um, conatus, tentativa acontece esta não ira afastar a vontade inicial do agente, de dirigir o crime menor em direção a prática de outro crime. È de se discordar totalmente do gabarito.
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O falso não se exauriu, tendo em vista que ele usou da mesma certidão falsa para aplicar o golpe 2 vezes, no primeiro consumou. Ok, se parasse por ali aplicaria a súmula 17 do STJ, a qual absorve a falsidade, todavia, o mesmo continuou com sua empreitada, agora com Vanessa, mas não conseguiu. Logo, o falso não se exauriu, porque ao enganar Vitor, ele foi atrás de outra vítima (Vanessa)
Fonte: Gabarito comentado MEGE
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O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO QUANDO , SE E SOMENTE SE , O ESTELIONATO SE CONSUMA , NO CASO DA TENTATIVA DO ESTELIONATO , O FALSO NÃO SE EXAURIU , RESPONDENDO O AGENTE POR TENTATIVA DE ESTELIONATO E FALSO.
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Aos não assinantes, gab. D
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QUESTÃO PARA REVISAR SOBRE ESTELIONATO
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É o famoso 171 do decreto lei 2.848/1940 (Código Penal).
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
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Entende-se, portanto, que não há consunção na tentativa...
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1. O princípio da consunção é aplicado quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo.
2. Comprovado que os crimes tipificados no art. 171, 'caput', c/c art. 14, inciso II e parágrafo único (estelionato tentado), e art. 304 (uso de documento falso), todos do Código Penal, ocorreram na mesma circunstância fática, servindo o falso como meio necessário para o estelionato e nele se exaurindo (por não haver provas em sentido contrário), aplica-se o princípio da consunção (Súmula 17 do STJ)."
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Podem ir direto para o comentário de vinicius oliveira santos
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O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO QUANDO , SE E SOMENTE SE , O ESTELIONATO SE CONSUMA , NO CASO DA TENTATIVA DO ESTELIONATO , O FALSO NÃO SE EXAURIU , RESPONDENDO O AGENTE POR TENTATIVA DE ESTELIONATO E FALSO.
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O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO QUANDO , SE E SOMENTE SE , O ESTELIONATO SE CONSUMA , NO CASO DA TENTATIVA DO ESTELIONATO , O FALSO NÃO SE EXAURIU , RESPONDENDO O AGENTE POR TENTATIVA DE ESTELIONATO E FALSO.
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Súmula 17 do STJ: "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO."
O primeiro crime contra Vitor se consumou, o segundo crime contra Vanessa não se consumou, logo um crime consumado e um tentado de Estelionato mais o crime de Falsidade Ideológica.
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Explicação, em vídeo, do prof. Rogério Sanches Cunha de por que não há aplicação do princípio da consunção: https://www.youtube.com/watch?v=UyymsUO1VdQ
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Pablo continuou utilizando a certidão para cometer diversos crimes, não se exaurindo.
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Só para constar: Crime de estelionato é material, ou seja, exige-se a produção do resultado.
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Gente pelo amor de Deus não acreditem no que o povo tá colocando, que o único motivo do princípio da consunção não ter sido aplicado nesse caso foi porque com a Vanessa foi tentativa então não se exauriu, tem nada a ver!!! O motivo é o uso do mesmo documento falso em oportunidades diversas, ele foi usado DUAS VEZES, por isso a potencialidade lesiva do falso não se exauriu conforme o agravo em recurso especial aresp 1704027 df 2020-0118901-3 2."Inaplicáveis o princípio da consunção e a súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, se a falsificação de documento de identidade trata de crime autônomo, que não se exaure no estelionato, diante da potencialidade lesiva do documento falsificado, capaz de ser utilizado no cometimento de outras infrações penais."
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O falso não se exauriu no estelionato porque o agente poderia utilizar a certidão falsa para cometer vários crimes. Diferentemente de um cheque falso, por exemplo, em que o agente só utilizará uma vez.
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Súmula 17: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155,
§ 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
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(CONTINUAÇÃO)
Fraude eletrônica
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Estelionato contra idoso ou vulnerável (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - a Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - pessoa com deficiência mental; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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vitima 1: estelionato consumado
Estelionato = vantagem ilícita ( ok ) + prejuízo alheio ( ok)
vitima 2: estelionato tentado
Estelionato = vantagem ilícita ( ok ) + prejuízo alheio ( x )
+ crime de falsidade documental.
base legal:
Estelionato = vantagem ilícita + prejuízo alheio
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
SÚMULA 17 ''QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO."
fonte: qc
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O delito de estelionato só vai absorber o de falso quando restar demonstrado que a potencialidade do crime de falso se exauriu no estelionato, isto é, foi meio para a prática do crime fim, sem restar potencialidade lesiva.
A ex., falsificar assinatura e valores do cheque que recebi de um cliente e consigo descontar o cheque.
O delito de estelionato exige a ocorrência de duplo resultado, portanto, CRIME MATERIAL.
Destacando ainda, que é necessário que o crime de estelionato se CONSUME, caso contrário, haverá tentativa de estelionato em concurso com o crime de falso.
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise do conteúdo constante do enunciado e o cotejo com as alternativas, a fim de verificar qual delas está correta.
Pablo concorreu para o crime de falsidade falsidade ideológica, tipificado no artigo 299 do Código Penal, ao obter a certidão com conteúdo falso com a ajuda de funcionários de determinada serventia extrajudicial.
A conduta praticada por Pablo, em detrimento de Vitor, configura a forma consumada do delito de estelionato, que se encontra prevista no artigo 171, do Código Penal, que assim dispõe: "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". O referido delito, registre-se, foi perpetrado mediante o emprego de fraude, caracterizada pelo uso do documento falso.
A conduta praticada contra Vanessa, por sua vez, configura a forma tentada do delito de estelionato, uma vez que Pablo não auferiu a vantagem ilícita visada, por circunstância a alheia a sua vontade. Conforme consta do enunciado, Pablo apresentou a mesma certidão falsa outrora utilizada para induzir Vitor em erro, porém, dessa vez, Vanessa desconfiou da veracidade da certidão e informou os fatos à autoridade policial, obstando o sucesso delitivo de Pablo.
Com efeito, Pablo responderá, em concurso, por três crimes: um estelionato consumado, um estelionato tentado e por falsidade ideológica.
No caso, é importante registrar que o crime de falso não é absorvido pelo de estelionato, na medida em que, conforme depreende-se da dinâmica criminosa narrada, mesmo após a prática do estelionato em desfavor de Vitor, o documento falsificado não esgotou a sua capacidade lesiva, não sendo o caso de aplicar-se a Súmula nº 17 do STJ (ou aplicando a contrario sensu), que assim dispõe: "quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.".
Ante todas essas considerações, cotejando as alternativas apresentadas, extrai-se que a correta é constante do item (D).
Gabarito do professor: (D)
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Se o estelionato é considerado crime formal, como ele pode ser tentado, uma vez que não se exige o resultado naturalístico do tipo?