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ID
5558152
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

José, magistrado vinculado à Vara Criminal de Joinville, na condição de juiz auxiliar da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, compareceu a cartório extrajudicial localizado em Florianópolis para realizar diligência no exercício de sua função. Durante a diligência, veio a se desentender com Breno, funcionário do cartório que dificultava o ato, acabando por desferir socos e bater com a cabeça da vítima na quina de uma mesa. Em razão dos golpes, Breno veio a falecer.

Após oitiva de testemunhas, o Ministério Público entendeu que teria havido, por parte de José, dolo eventual em relação ao resultado morte, de modo que José deveria responder por homicídio.

Considerando apenas as informações expostas na situação hipotética apresentada, diante da conclusão do Ministério Público, deverá ser oferecida denúncia em face de José perante:

Alternativas
Comentários
  • b

    Segundo o artigo 96, inciso III, da Constituição Federal, os juízes de Direito e os membros do Ministério Público dos estados devem ser julgados pelos seus próprios Tribunais de Justiça, mesmo que a infração penal seja praticada em outra unidade da Federação;

    Ademais, o enunciado da Súmula Vinculante 45 assim dispõe: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual." Nesse sentido, como o foro do magistrado decorre da própria CONSTITUIÇÃO FEDERAL ele prevalece sobre a competência do tribunal do júri.

    Avante!

  • Letra C, conforme art. 96 da Constituição Federal:

    "Art. 96. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral."

    Obs. como a competência é prevista na Constituição Federal, não se aplica a súmula vinculante nº 45, a qual diz:

    "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 45- A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    ART. 96, CF- Compete privativamente: (...)

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral

    DECISÃO STF- O STF decidiu que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

  • Complementando...

    Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada.

    Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas:

    a) Magistrados

    b) Membros do MP

    Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade.

    Fonte: dizer o direito

  • GABARITO: B

    Art. 96. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    SÚMULA VINCULANTE 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

  • Enunciado fez questão de ressaltar que José, Magistrado vinculado a uma Vara, atuava na condição de juiz auxiliar.

    É por ele ser membro da magistratura de primeiro grau, atuando como tal, que não há dúvidas de que o STJ não tem competência criminal no caso narrado.

  • GAB: B   

    Art. 96. Compete privativamente:

    (...)

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    SÚMULA 721- STF

    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

  • Situação hipotética: João estava de passagem por Aracaju (SE) e ali praticou um crime. Vale ressaltar que João é Promotor de Justiça no Estado do Ceará. Importante também registrar que o delito por ele praticado não tem nenhuma relação com o cargo ocupado. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo de Direito da Vara Criminal de Aracaju (1ª instância da Justiça estadual de Sergipe). O juiz, contudo, reconheceu sua incompetência sob o fundamento de que, nos termos do art. 96, III, da CF/88, compete ao Tribunal de Justiça julgar os crimes praticados por Promotores de Justiça.

    O TJ/CE, entretanto, disse o seguinte: no julgamento da AP 937 QO/RJ, o STF conferiu nova interpretação (restritiva) ao art. 102, I, alíneas “b” e “c”, da CF/88, fixando a competência daquela Corte para julgar os membros do Congresso Nacional exclusivamente quanto aos crimes praticados no exercício e em razão da função pública exercida. Pelo princípio da simetria, esta interpretação restritiva do foro por prerrogativa de função deveria ser aplicada também pelo Tribunal de Justiça. Logo, como o crime praticado pelo Promotor de Justiça não foi cometido em razão da função pública por ele exercida, a competência seria do juiz de 1ª instância.

    O STJ afirmou que a competência é, de fato, do Tribunal de Justiça.

    A Corte Especial do STJ, no julgamento da QO na APN 878/DF reconheceu sua competência para julgar Desembargadores acusados da prática de crimes com ou sem relação ao cargo, não identificando simetria com o precedente do STF. Naquela oportunidade, firmou-se a compreensão de que se Desembargadores fossem julgados por Juízo de Primeiro Grau vinculado ao Tribunal ao qual ambos pertencem, criar-se-ia, em alguma medida, um embaraço ao Juiz de carreira responsável pelo julgamento do feito. Em resumo, o STJ apontou discrímen relativamente aos magistrados para manter interpretação ampla quanto ao foro por prerrogativa de função, aplicável para crimes com ou sem relação com o cargo, com fundamento na necessidade de o julgador desempenhar suas atividades judicantes de forma imparcial.

    Nesse contexto, considerando que a previsão da prerrogativa de foro da Magistratura e do Ministério Público encontra-se descrita no mesmo dispositivo constitucional (art. 96, III, da CF/88), seria desarrazoado conferir-lhes tratamento diferenciado.

    STJ. 3ª Seção. CC 177.100-CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 08/09/2021 (Info 708).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/12/2021

  • Meu Deus do céu, tantos comentários e não entendi nada...

  • b) o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina;

    (CORRETA). Membros do Ministério Público Estadual (Promotores de Justiça e Procuradores de Justiça) e Juízes estaduais (aí incluídos os membros dos Tribunais de Justiça Militar em São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, bem como os Juízes de Direito do Juízo Militar) são julgados pelo Tribunal de Justiça ao qual estão vinculados, independentemente da natureza da infração penal (crime federal, militar, doloso contra a vida, ou até mesmo contravenções penais), ou o local de sua prática, ressalvados apenas os crimes eleitorais, quando o julgamento caberá ao Tribunal Regional Eleitoral.

     

    Desse modo, deverá ser oferecida denúncia em face de José perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ([...] na condição de juiz auxiliar da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).

     

    CF/88, art. 96. Compete privativamente:

    [...]

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • Cada texto desnecessário. Eu acertei a questão porque já sabia, mas sempre olho os comentários para melhorar o aprendizado, percebo que tem gente que escreve cada bobagem!

  • CF/88, art. 96. Compete privativamente:

    [...]

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    LOGO, COM EXCEÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL ( NA QUAL SERÁ JULGADO NO TRE), TODOS OS CRIMES PRATICADOS POR MAGISTRADOS SERÃO JULGADOS NO TJ AO QUAL ESTEJA VINCULADO.

    GAB LETRA B

  • EXCEÇÃO: CRIME ELEITORAL.

  • A questão trata sobre competência no âmbito do processo penal. Nota-se que o examinador incluiu um crime doloso contra a vida para levar o examinando a erro. Estamos diante de uma exceção à regra geral. Há foro privilegiado constitucionalmente garantido aos membros do judiciário, E esta prerrogativa confere uma proteção intrafederativa aos membros do Ministérios Público e aos magistrados que ficam imunes à jurisdição de outras unidades federativas. 

    A). Incorreta. Mesmo que o sujeito ativo do crime não tivesse prerrogativa de foro o crime não iria para a Vara Criminal Comum por tratar-se de crime contra a vida.

    B) Correta. Conforme art. 96, III da Constituição Federal/88, compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Em virtude de José, magistrado, ser vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, este será o competente para julgá-lo.

    C) Incorreta. Membros do judiciário têm prerrogativa de foro conforme art. 96, III da CF/88.

    Cuidado para não confundir:
    SÚMULA VINCULANTE Nº 45- A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Uma vez que a prerrogativa de função do juiz estadual está prevista na Constituição Federal (e não exclusivamente na Estadual), a competência do Tribunal de Justiça prevalece sobre a do Tribunal do Júri, tornando esta alternativa incorreta e a alternativa B correta.

    D) Incorreta. Vide item C. Destaca-se que mesmo que fosse o caso de aplicação da regra geral – sem prerrogativa de foro -, não poderia ser competente o Tribunal do Júri de Joinville, pois, no processo penal, em regra o local em que se consuma a infração é que determina a competência (art. 70, CPP).

    E) Incorreta. Não está dentro da competência trazida pelo art. 105 da CF/88, portanto não é competência do Superior Tribunal de Justiça.

    Gabarito do Professor: alternativa B.
  • foi praticado crime de lesão corporal com resultado morte art.129 § 3º CP crime preterdoloso, crimes preterdolosos não vão a Juri

  • Crime pretedoloso não vai a júri, uma vez que na questão não mencionou que o juiz tinha a intenção de matar. Foi de uma discursão que veio acorrer a morte de um deles. Logo, cabe ao tribunal de justiça do estado de santa catarina julgar.

    Se não vejamos:

    CF/88, art. 96. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Art. 70 CPP. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Gabrito B.

  • GABARITO: LETRA B.

    Vide CF.

    Art. 96. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

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    Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    O STF já decidiu que o foro por prerrogativa de função só se aplica em infrações que tenham relação com o cargo e em função do seu exercício. Entretanto, o STJ já fez um julgamento distinguindo essa situação quando se trata dos magistrados, que por observância da hierarquia do judiciário, deverão permanecer sendo julgados pelo seu foro especial estabelecido na CF, ainda que fora do exercício da função. Dessa forma, com base neste entendimento do STJ, é possível fundamentar como correto o TJSC.

  • Tenho de concordar com um colega que alguns comentários estão confusos, então vou tentar simplificar o raciocínio pra ajudar outros que, como eu, ficaram perdidos (caso haja algum erro, por favor, mandem mensagem para que eu possa corrigir e não atrapalhar outras pessoas)

    Não entendi por que tem gente nos comentários falando em crime preterdoloso quando o enunciado deixa claro que o MP entendeu pelo dolo eventual quanto à morte (portanto, responderá pelo homicídio)

    A pegadinha: ser juiz auxiliar (NÃO desembargador) vinculado ao TJ [aplicará a prerrogativa?]

    A dúvida: vai ser Tribunal do Júri ou TJ?

    a) Antes, NÃO é o STJ porque a competência dele é pra julgar DESEMBARGADOR em crime comum (art. 105, I, “a”, da DF)

    b) A competência do Júri vai prevalecer ao foro de prerrogativa SE este estiver em constituição estadual. Mas, na situação, a prerrogativa de foro está prevista na CF (portanto, vai valer a competência do Tribunal de Justiça):

    Art. 96, III: aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    c) Poderia ser hipótese de Júri CASO não fosse crime comum no contexto da função, mas o enunciado deixa claro que foi “para realizar diligência” e contra “funcionário do cartório que dificultava o ato”. Então, Tribunal do Júri descartado.

    d) Assim, será competência do TJ.

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    Obs adicional: Informativo 708 do STJ (sobre a prática de crimes relacionados ou não com a função)

    > DESEMBARGADORES: vão ser julgados pelo próprio STJ, e não pelo TJ ao qual pertencem

    (mesmo em crime não vinculado ao exercício da função)

    > membro do MPE: previsto no mesmo dispositivo (art. 93, III, CF), será julgado pelo TJ

    (mesmo em crimes não vinculados ao exercício da função)

  • Segundo o artigo 96, inciso III, da Constituição Federal, os juízes de Direito e os membros do Ministério Público dos estados devem ser julgados pelos seus próprios Tribunais de Justiça, mesmo que a infração penal seja praticada em outra unidade da Federação;

    SÚMULA VINCULANTE Nº 45- A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    ART. 96, CF- Compete privativamente: (...)

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral

    DECISÃO STF- O STF decidiu que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

  • Os patinhos fazem hum a hum...