SóProvas


ID
5558155
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ana, funcionária pública, figura como ré em ação penal onde se imputa a prática de diversos crimes de peculato e de organização criminosa. Inicialmente, foi decretada sua prisão preventiva em razão do risco de reiteração destacado pelo magistrado. Foram acostadas ao procedimento certidões de nascimento indicando que Ana seria mãe de adolescente de 13 anos de idade e de criança de 10 anos. O Ministério Público, por sua vez, demonstrou que os filhos estariam sob os cuidados do pai.

Com base nas informações expostas, é correto afirmar que, de acordo com a legislação processual penal, Ana:

Alternativas
Comentários
  • c

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                 

    Vejam que o artigo fala em indiciado ou acusado, logo não exige que o indivíduo tenha sofrido uma condenação definitiva para fazer jus a essa prisão.

    Ademais, o artigo 318 revela a possibilidade de substituição da prisão preventiva, modalidade de prisão cautelar, pela prisão domiciliar, desde que o agente se enquadre em alguma das hipóteses do presente artigo. Vejamos:

    • I - maior de 80 (oitenta) anos;   
    • II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         
    • III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;   
    • IV - gestante;        
    • V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          
    • VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.         

    Avante!

    Vejam que quando se trata de mão responsável por cuidados de filho de até 12 anos, a lei não exige que seja a única responsável!!! caí na pegadinha srsrsr errando e aprendendo!

    Além disso cabe a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública, nos termos do art. 319 do cpp:

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:             

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 anos;      

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.     

  • Lei 12.850/13 (organização criminosa):

    Art. 2º, § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    CPP:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • A) INCORRETA, pois é possível a cautelar de suspensão do exercício da função pública, a qual é prevista tanto no art. 2º, § 5º, da Lei 12.850/2013(Organização criminosa), como no art. 319, VI do CPP;

    B) INCORRETA, pois no conforme o art. 318, V do CPP, não há necessidade que demonstre sua imprescindibilidade ao sustento financeiro da criança.

    "Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    (...)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos";   

    C) CORRETA

    D) INCORRETA, primeiramente, o crime não é hediondo, bem como mesmo que fosse não há esse impedimento de cumprir prisão em regime domiciliar;

    Obs. o crime de organização criminosa só se torna hediondo quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

    "Lei 8.072/90, art. 1º:

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado."

    E) INCORRETA, conforme o CPP:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    (...)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;  

  • Gabarito: LETRA C 

    Só complementando..

      Homem                                      x                 Mulher

     ÚNICO responsável pelos cuidados                               Filho de até 12 anos de idade incompletos

    do filho de até 12 anos incompletos

  • CPP: 318, 318-A e 319 - basta que a mulher seja mãe de filho de até 12 anos incompletos, ainda que não seja a única responsável, desde que inexistente crime com violência ou grave ameaça (peculato e organização criminosa)

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:               

    ...

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    ...

    +

    L13850:

    art. 2.

    ...

    § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

  • GABARITO - C

    Quem tem que ser Imprescindível, Segundo o CPP, é o HOMEM.

    Art. 318, VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;  

    ------------------------------------

    II) Lei 12.850/13, Art. 2º, § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

  • Assertiva C

    tem direito à prisão domiciliar, ainda que não seja a única responsável pelos cuidados da criança, podendo, todavia, ser aplicada a cautelar de suspensão do exercício da função pública;

  • Quanto a idade e ao dever de cuidado, é importante não confundir os incisos do artigo 318:

    PESSOA imprescíndivel aos cuidados de alguém menor de 6 anos ou com deficiência;

    HOMEM caso seja o único responsavel pelos cuidados de filho menor de 12 anos;

    MULHER com filho menor de 12 anos.

  • GABARITO: C

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. 

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: 

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

  • lei penal no país da impunidade é a seguinte, para caso nao saiba resposnder: "quanto mais protege o vagaxxxx, maior a chance de ser a correta". Portanto, quem tem a mente voltada à criminalidade, se da bem na hora de responder no chute.

  • GAB: C

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.           

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    1. suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (NR dada pela Lei nº 12403 de 2011)

    1. maior de 80 (oitenta) anos; (Inciso Incluído pela Lei nº 12403 de 2011)
    2. extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Inciso Incluído pela Lei nº 12403 de 2011)
    3. imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Inciso Incluído pela Lei nº 12403 de 2011)
    4. gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Inciso Incluído pela Lei nº 12403 de 2011)
    5. Fonte: SajAdv

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

    Abraço!!!

  • ANALISANDO AS INFORMAÇÕES:

    1)Ana tem direito a prisão domiciliar?

     -Sim. Ana tem filho(a) de até 12 anos incompletos.

    -Com base no art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

     -Não confunda o requisito "único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos": aplica-se ao homem.O CP não aplica esse requisito a mulher.

    -Além disso, o art. 318-A preceitua que :

     A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

     I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

     II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.    

     Observe que há uma imposição "será substituída". Não cabe escolha nesse caso.    

    2)Pode ser aplicada a cautelar de suspensão do exercício da função pública?

    -Sim.

    -O Art. 318-B prevê que a substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. 

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:        

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;      

  • Organização Criminosa será crime hediondo quando: V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. Art. 1°, V da

  • VEJA A PEGADINHA: mãe de outra criança de 10 anos!

  • Lembrar que a mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência não poderá ter a prisão preventiva substituída por domiciliar caso:

    1) tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa.

    2) tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    A substituição da preventiva por domiciliar pode ser cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão (318-B, CPP).

  • A regra prevista em nossa Constituição Federal é que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.


    Mas há as prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal condenatória, vejamos:


    A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.


    Já a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, será decretada pelo JUIZ em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será decretada como:


    1)    GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;

    2)    CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;

    3)    ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.      


    No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89, cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:


    1) imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.


    A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.


    Vejamos algumas teses do Superior Tribuna de Justiça com relação ao tema prisão:


    1) “A fuga do distrito da culpa é fundamentação IDÔNEA a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);


    2) “A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);


    3) “Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);


    A) INCORRETA: Tem direito a prisão domiciliar a mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, artigo 318, V, do Código de Processo Penal. Ocorre que o artigo 318-B do Código de Processo Penal traz de forma expressa que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar será feita sem prejuízo das medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    (...)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;”      

     

    “Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.”  


    B) INCORRETA: Para a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar da mulher não é necessário que se demonstre sua imprescindibilidade para o sustento financeiro da criança.


    C) CORRETA: A mulher tem direito a prisão domiciliar quando tem filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, artigo 318, V, do Código de Processo Penal e podem ser aplicadas (quando da substituição da prisão preventiva pela domiciliar) as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal (artigo 318-B e 318, V, do Código de Processo Penal - descritos no comentário da alternativa "a"), vejamos:


    “Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:             

    (...)

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    (...)” 


    D) INCORRETA: O crime de peculato não é um crime considerado hediondo e mesmo nestes (crimes hediondos) não há vedação para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, desde que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça e nem contra o filho ou dependente, artigo 318-A do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.”    


    E) INCORRETA: a mulher pode ter a prisão preventiva substituída pela prisão domiciliar quando tem filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, artigo 318, V, do Código de Processo Penal (citado no comentário da alternativa “a”).


    Resposta: C

     

    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.

  • Só pensar que para o legislador pensou que a figura da mãe é indispensável nos cuidados da criança (12 anos incompletos).

    O cara só vai ter prisão domiciliar decretada por esse motivo se ele for o ÚNICO responsável pela criança.

    Mas a mãe, mesmo que tenha outro responsável p cuidar do filho, consegue a prisão domiciliar p cuidar dessa criança.

    Se for imprescindível ao cuidado de criança menor de 6 anos ou com deficiência, aí tanto faz ser o único responsável ou não.

    Eu associo dessa forma, fica fácil de lembrar.

  • Igualdade entre homens e mulheres né CF? Só balela

  • LETRA C

    CPP.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.