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ID
5558158
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Francisco foi denunciado pela suposta prática do crime de falsidade ideológica de documento público (pena: reclusão, de 1 a 5 anos, e multa). Por ocasião da denúncia, o Ministério Público juntou a Folha de Antecedentes Criminais de Francisco, onde constavam três ações penais em que figura como denunciado por crimes da mesma natureza, nenhum deles, contudo, com sentença condenatória com trânsito em julgado.

Considerando apenas as informações narradas e com base nas previsões da Lei nº 9.099/1995, o Ministério Público:

Alternativas
Comentários
  • O artigo 89 da lei dos juizados exige que o agente não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime para fazer jus ao SURSIS processual, além da pena mínima ser igual ou inferior a um ano. Logo, ações penais em curso e condenações anteriores impedem o benefício!

    obs: STF: A EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS ABERTOS POR OUTRO CRIME NÃO IMPEDE A PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO!

  • GABARITO LETRA A

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

     I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    II - proibição de freqüentar determinados lugares;

    III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

  • Conforme o Art 89 há alguns pré requisitos dos quais destaco:

    1. O acusado não esteja sendo processado
    2. O acusado não tenha sido condenado por outro crime
    3. Pena Mínima < ou = a 1 ano

    Obs: PENA MÍNIMA.

    A Suspensão do processo ocorrerá por 2 ou 4 anos. Podendo ser revogada se:

    1. No curso do Prazo o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano
    2. Se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    Obs: Aqui basta estar sendo processado por crime ou contravenção para a Suspensão.

  • GABARITO LETRA "A"

    LEI 9.099/95: Art. 89 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • L9099-95: art. 89 - ACUSADO NÃO ESTEJA SENDO PROCESSADO OU CONDENADO POR OUTRO CRIME

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

     I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    II - proibição de freqüentar determinados lugares;

    III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

  • Complementando...

    JURISPRUDENCIA EM TESE STJ

    3) A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.

    7) A existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.

  • GAB: A

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

    JECRIM=1 ANO /CP=4 ANOS

  • fui igual a um patinho na letra B, por achar que se não transitou em julgado, poderia oferecer....

  • Não confundir requisitos da transação com os da suspenção.

    Transação:

    • Não condenado - sentença definitiva - crime pena privativa de liberdade
    • Não ter transacionado nos últimos 5 anos
    • Não ter bons "antecedentes" - não ser uma rica joia.

    Suspensão:

    • Não esteja sendo processado
    • Não ser condenado por outro crime
  • LEMBRANDO QUE: PROCESSO OU CONDENAÇÃO POR CONTRAVENÇÃO NÃO IMPEDE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

  • Aos não assinantes, gab. A

  • GAB: A

    Vem sendo cobrado com frequência:

    Súm 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal NÃO SE APLICAM na hipótese de delitos sujeitos ao rito da LEI MARIA DA PENHA!

  • não pode, pois apesar de não ter sido condenado, a tramitação de várias ações com o mesmo crime configura habitualidade criminosa.

  • A banca trouxe a importância do conhecimento acerca da Lei dos Juizados Especiais Criminais – Lei 9.099/95, mais especificamente no que tange à suspensão condicional do processo.

    O art. 89 da LEI 9.099/95 disciplina que: “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)".

    Portanto, os processos judiciais em curso e as condenações anteriores por outros crimes prejudicam o oferecimento do benefício de suspensão condicional do processo, não há necessidade de decisão transitada em julgado para que o benefício seja denegado.

    Note que não havia impedimento quanto a pena mínima cominada a Francisco, pois seria de um ano, uma vez que a lei disciplina que a pena mínima pode ser menor ou igual a um ano. No caso em questão, não poderia haver a propositura de suspensão condicional do processo, porque o infrator já responde por outras três ações penais em crimes de mesma natureza.
    Cuidado, os tribunais superiores defendem que a existência de inquérito policial em curso não impede a propositura de Suspensão Condicional do Processo: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 334, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI 9.099/95. NEGATIVA COM BASE NA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A existência de inquéritos policiais em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Inteligência do art. 89 da Lei 9.099/95. 2. Recurso provido. (RHC 79.751/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)."

    Desta forma, apenas a alternativa A está correta.

    Gabarito do professor: Alternativa A.
  • JURIS EM TESE STJ: Não cabe a concessão do benefício da suspensão condicional do processo se o acusado, no momento do oferecimento da denúncia, responde a outro processo criminal, mesmo que este venha a ser posteriormente suspenso ou que ocorra a superveniente absolvição do acusado. 

  • alguém pode me explicar o erro da letra D?

  • Falsidade ideológica é crime continuado? Porque, de acordo com a Súmula 723 do STF, não é permitido o SURSIS processual em crime continuados.