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O artigo 89 da lei dos juizados exige que o agente não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime para fazer jus ao SURSIS processual, além da pena mínima ser igual ou inferior a um ano. Logo, ações penais em curso e condenações anteriores impedem o benefício!
obs: STF: A EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS ABERTOS POR OUTRO CRIME NÃO IMPEDE A PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO!
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GABARITO LETRA A
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
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Conforme o Art 89 há alguns pré requisitos dos quais destaco:
- O acusado não esteja sendo processado
- O acusado não tenha sido condenado por outro crime
- Pena Mínima < ou = a 1 ano
Obs: PENA MÍNIMA.
A Suspensão do processo ocorrerá por 2 ou 4 anos. Podendo ser revogada se:
- No curso do Prazo o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano
- Se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção ou descumprir qualquer outra condição imposta.
Obs: Aqui basta estar sendo processado por crime ou contravenção para a Suspensão.
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GABARITO LETRA "A"
LEI 9.099/95: Art. 89 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
"A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin
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L9099-95: art. 89 - ACUSADO NÃO ESTEJA SENDO PROCESSADO OU CONDENADO POR OUTRO CRIME
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
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Complementando...
JURISPRUDENCIA EM TESE STJ
3) A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.
7) A existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.
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GAB: A
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().
JECRIM=1 ANO /CP=4 ANOS
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fui igual a um patinho na letra B, por achar que se não transitou em julgado, poderia oferecer....
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Não confundir requisitos da transação com os da suspenção.
Transação:
- Não condenado - sentença definitiva - crime pena privativa de liberdade
- Não ter transacionado nos últimos 5 anos
- Não ter bons "antecedentes" - não ser uma rica joia.
Suspensão:
- Não esteja sendo processado
- Não ser condenado por outro crime
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LEMBRANDO QUE: PROCESSO OU CONDENAÇÃO POR CONTRAVENÇÃO NÃO IMPEDE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
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Aos não assinantes, gab. A
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GAB: A
Vem sendo cobrado com frequência:
Súm 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal NÃO SE APLICAM na hipótese de delitos sujeitos ao rito da LEI MARIA DA PENHA!
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não pode, pois apesar de não ter sido condenado, a tramitação de várias ações com o mesmo crime configura habitualidade criminosa.
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A
banca trouxe a importância do conhecimento acerca da Lei dos
Juizados Especiais Criminais – Lei 9.099/95, mais especificamente no que tange à suspensão condicional do processo.
O
art. 89 da LEI
9.099/95 disciplina que: “Nos
crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um
ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao
oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por
dois a quatro anos, desde
que o acusado não esteja sendo processado ou
não tenha sido condenado por outro crime, presentes
os demais requisitos
que autorizariam a suspensão condicional da pena (art.
77 do Código Penal)".
Portanto,
os processos judiciais em curso e as condenações anteriores por
outros crimes prejudicam o oferecimento do benefício de suspensão
condicional do processo, não há necessidade de decisão transitada
em julgado para que o benefício seja denegado.
Note
que não havia impedimento quanto a pena mínima cominada a
Francisco, pois seria de um ano, uma vez que a lei disciplina que a
pena mínima pode ser menor ou igual a um ano.
No caso em questão, não poderia haver a propositura de suspensão
condicional do processo, porque o infrator já responde por outras
três ações penais em crimes de mesma natureza.
Cuidado, os
tribunais superiores defendem que a existência de inquérito
policial em curso não impede a propositura de Suspensão Condicional
do Processo: “PROCESSUAL
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 334, §1º, III, DO
CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI
9.099/95. NEGATIVA COM BASE NA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.
A existência de inquéritos policiais em curso não é circunstância
idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional
do processo.
Inteligência do art. 89 da Lei 9.099/95. 2. Recurso provido. (RHC
79.751/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)."
Desta
forma, apenas a alternativa A está correta.
Gabarito do
professor: Alternativa A.
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JURIS EM TESE STJ: Não cabe a concessão do benefício da suspensão condicional do processo se o acusado, no momento do oferecimento da denúncia, responde a outro processo criminal, mesmo que este venha a ser posteriormente suspenso ou que ocorra a superveniente absolvição do acusado.
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alguém pode me explicar o erro da letra D?
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Falsidade ideológica é crime continuado? Porque, de acordo com a Súmula 723 do STF, não é permitido o SURSIS processual em crime continuados.