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"A segunda tese do colegiado foi consolidada durante julgamento de outro recurso repetitivo. De acordo com a seção, "o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas". Na hipótese, detalhou o ministro, o endosso é pleno e próprio: o endossador transfere ao endossatário o título e todos os direitos nele incorporados.
Segundo o relator, "o que confere lastro à duplicata mercantil que conta com aceite, como título de crédito apto à circulação, é apenas a existência do negócio jurídico subjacente, e não o seu adimplemento". Ele ainda alertou: "Coisa bem distinta é a inexistência de contrato de venda mercantil ou de prestação de serviços subjacente ao título de crédito — portanto, emitido sem lastro, hipótese em que há caracterização da simulação ou emissão de duplicata 'fria', prática, inclusive, considerada crime"."
Fonte: https://www.conjur.com.br/2011-out-05/stj-define-responsabilidade-banco-protesto-duplicata-endossada
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Conhecendo também os seguintes artigos acredito que melhorava a chances de acertara questão.
Codigo Civil
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
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um pouco é Alfa, um pouco é Delta, não entendi
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Revisão Duplicata:
Lei 5.474/68
Protesto:
- Pode ser feito por
- falta de aceite
- falta de pagamento
- devolução
- Faltando aceite ou devolução, mesmo assim poderá protestar por falta de pagamento.
- Deve ser retirado no prazo de 30 dias o protesto, pelo portador, contado da data do vencimento.
Processo de Cobrança:
- Será conforme CPC nos títulos extrajudiciais
- Duplicata aceita OU
- Duplicata não aceita se:
- protestada
- acompanhada de documento que comprove a entrega ou recebimento
- não tenha recusado o aceite
- Foro competente
- será a praça de pagamento ou domicilio do comprador (regressiva a dos sacadores)
- Prescrição
- 3 anos (sacado e avalistas) - do vencimento
- 1 ano (endossante e avalistas) - do protesto
- 1 ano (coobrigados) - do pagamento
- legitimados passivos
- um ou todos os coobrigados, sem ordem de preferência (solidariamente pelo aceite e pagamento)
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Súmula 475 do STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
Comentarios de Jean Carlos Fernandes, no Jusbrasil: "a Súmula 475 se refere a vício formal do título de crédito (extrínsecos: ausência de causa de emissão nos títulos causais; intrínsecos: ausência de requisitos essenciais para a validade do documento como título de crédito, conforme definido pelas legislações de regência)".