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ID
5562766
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Empresa Delta está em tratativas para a venda de mercadorias para a Escola Mil Pontinhos. Por divergência entre as partes, a compra e venda não se concretiza. Ainda assim, a Empresa Delta emite duplicata como se o contrato de compra e venda tivesse sido realizado e transfere o título por endosso próprio à Empresa Alfa. A Escola Mil Pontinhos, ao ser procurada pela Empresa Alfa para aceitar a duplicata, recusa-se a fazê-lo. Diante disso, a Empresa Alfa protesta o título causando danos à Escola Mil Pontinhos. Diante do exposto, é correto afirmar que a Empresa Alfa

Alternativas
Comentários
  • "A segunda tese do colegiado foi consolidada durante julgamento de outro recurso repetitivo. De acordo com a seção, "o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas". Na hipótese, detalhou o ministro, o endosso é pleno e próprio: o endossador transfere ao endossatário o título e todos os direitos nele incorporados.

    Segundo o relator, "o que confere lastro à duplicata mercantil que conta com aceite, como título de crédito apto à circulação, é apenas a existência do negócio jurídico subjacente, e não o seu adimplemento". Ele ainda alertou: "Coisa bem distinta é a inexistência de contrato de venda mercantil ou de prestação de serviços subjacente ao título de crédito — portanto, emitido sem lastro, hipótese em que há caracterização da simulação ou emissão de duplicata 'fria', prática, inclusive, considerada crime"."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2011-out-05/stj-define-responsabilidade-banco-protesto-duplicata-endossada

  • Conhecendo também os seguintes artigos acredito que melhorava a chances de acertara questão.

    Codigo Civil

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

  • um pouco é Alfa, um pouco é Delta, não entendi
  • Revisão Duplicata:

    Lei 5.474/68

    Protesto:

    • Pode ser feito por
    • falta de aceite
    • falta de pagamento
    • devolução
    • Faltando aceite ou devolução, mesmo assim poderá protestar por falta de pagamento.
    • Deve ser retirado no prazo de 30 dias o protesto, pelo portador, contado da data do vencimento.

    Processo de Cobrança:

    • Será conforme CPC nos títulos extrajudiciais
    • Duplicata aceita OU
    • Duplicata não aceita se:
    • protestada
    • acompanhada de documento que comprove a entrega ou recebimento
    • não tenha recusado o aceite
    • Foro competente
    • será a praça de pagamento ou domicilio do comprador (regressiva a dos sacadores)
    • Prescrição
    • 3 anos (sacado e avalistas) - do vencimento
    • 1 ano (endossante e avalistas) - do protesto
    • 1 ano (coobrigados) - do pagamento
    • legitimados passivos
    • um ou todos os coobrigados, sem ordem de preferência (solidariamente pelo aceite e pagamento)
  • Súmula 475 do STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

    Comentarios de Jean Carlos Fernandes, no Jusbrasil: "a Súmula 475 se refere a vício formal do título de crédito (extrínsecos: ausência de causa de emissão nos títulos causais; intrínsecos: ausência de requisitos essenciais para a validade do documento como título de crédito, conforme definido pelas legislações de regência)".