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ID
5562820
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base no Código Tributário do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 11.651/1991), é correto afirmar a respeito do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços de transporte e comunicação (ICMS) que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Código Tributário do Estado de Goiás - Lei Estadual nº 11.651/1991.

    A) Art. 12. Para os efeitos da legislação tributária: I - operação de circulação de mercadorias corresponde aos fatos econômicos, juridicamente relevados pela lei tributária, concernentes às etapas dos processos de extração, geração, produção e distribuição de mercadorias com o objetivo de consumo ou de utilização em outros processos da mesma natureza, inclusive na prestação de serviços.

    B) Art. 17. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, a base de cálculo do imposto é:

    I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

    II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

    III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

    § 1º O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque, poderá, opcionalmente, utilizar o valor do custo médio ponderado da mercadoria, para atender o disposto no inciso I deste artigo. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

    § 2º Nas transferências internas de bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o período de quatro anos, a base de cálculo será igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).

    C) Art. 16. Na falta do valor da operação e ressalvado o disposto no artigo seguinte, a base de cálculo do imposto é:

    I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia.

    D) Art. 11, § 2º. Equipara-se : I - à entrada ou à saída, a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.

  • Que fuck! Achei que prestação e serviços seria referente ao ISS