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Questões de Lei nº 11.651 de 1991 - Código Tributário do Estado de Goiás


ID
5528797
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A codificação confere organicidade ao direito positivo, orientando de forma geral os contribuintes e a administração, em um sistema coerente e de fácil consulta. O Estado de Goiás tem seu próprio Código Tributário, que apresenta especificidades e maior detalhamento se comparado ao Código Tributário Nacional. Nos termos do Código Tributário de Goiás (Lei nº 11.651/1991),

Alternativas
Comentários
  • A)   se o tributo for objeto de parcelamento, será remunerado por juros SELIC não capitalizáveis, somente

    ERRADA.

    Art. 167-A CT GO Se for crédito tributário objeto de parcelamento, ao valor das parcelas devem ser acrescidos juros não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa SELIC e correspondentes ao mês seguinte ao da concessão do parcelamento até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), referente ao mês de pagamento da parcela, calculados segundo o disposto em regulamento

     

     

    B)   a repetição de indébito tributário obedece a correção monetária pelo IPCA-E, com juros de poupança.

    ERRADA -

    Art. 175 CT GO § 1º Ao tributo restituído devem ser acrescidos juros de mora calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para o pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data do pagamento indevido.

    Art. 167CT GO O tributo não pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e correspondentes ao mês seguinte ao do vencimento do tributo até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento.

    C)   é vedado o pagamento do tributo em cheque.

    ERRADA – contrariaria o CTN no art. 162, I, CTN que autoriza o pagamento por cheque.

    Art. 166 CT GO. O sujeito passivo pode efetuar, independentemente de autorização fiscal, o pagamento integral ou parcial do débito, observado o seguinte:

    I - o pagamento é efetuado exclusivamente em moeda corrente ou em cheque;

     

    D)   a perda do veículo, por furto ou roubo, confere ao contribuinte restituição parcial de IPVA que tiver pagado no ano calendário. 

    CORRETA

    Art. 172. CT GO O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo e seus acréscimos, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nas seguintes hipóteses:

    VI - inutilização, perda, perecimento ou subtração injusta do veículo após o pagamento do IPVA;

     

    E)   a lei que revoga isenção de ITCD tem eficácia plena no mesmo ano calendário que publicada. 

    ERRADA - exercício seguinte. daria pra ir pelo raciocínio de não prejudicar contribuinte.

    Art. 186 CT GO Parágrafo único. A lei que revogar isenção relativa ao ITCD ou IPVA somente entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrer a sua publicação.

    SE LIGA JOVEM FUTURO PROCURADOR: VÁRIOS dos artigos da questão alterados recentemente pela Lei Nº 21004 DE 14/05/2021.

    Vale investir numa leitura rápida das alterações recentes de legislação estadual pra FCC.

     


ID
5560837
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com legislação tributária do Estado de Goiás, no que se refere aos obrigados pelo pagamento do ITCD (Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Lei 11.651/1991 - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS

    Art. 82. São solidariamente obrigados pelo pagamento do ITCD devido pelo contribuinte ou responsável:

    I - o doador ou o cedente;

    II - o tabelião, o escrivão e os demais serventuários de justiça, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto neste inciso;

    III - a sociedade empresária, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

    IV - o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem;

    V - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

    VI - qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;

    VII - a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)

    VIII - o cessionário, na cessão onerosa, em relação ao imposto devido pela transmissão causa mortis dos direitos hereditários a ele cedidos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

    IX - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).

    X - os pais, pelo imposto devido pelos seus filhos menores. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).


ID
5562820
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base no Código Tributário do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 11.651/1991), é correto afirmar a respeito do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços de transporte e comunicação (ICMS) que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Código Tributário do Estado de Goiás - Lei Estadual nº 11.651/1991.

    A) Art. 12. Para os efeitos da legislação tributária: I - operação de circulação de mercadorias corresponde aos fatos econômicos, juridicamente relevados pela lei tributária, concernentes às etapas dos processos de extração, geração, produção e distribuição de mercadorias com o objetivo de consumo ou de utilização em outros processos da mesma natureza, inclusive na prestação de serviços.

    B) Art. 17. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, a base de cálculo do imposto é:

    I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

    II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

    III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

    § 1º O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque, poderá, opcionalmente, utilizar o valor do custo médio ponderado da mercadoria, para atender o disposto no inciso I deste artigo. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

    § 2º Nas transferências internas de bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o período de quatro anos, a base de cálculo será igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).

    C) Art. 16. Na falta do valor da operação e ressalvado o disposto no artigo seguinte, a base de cálculo do imposto é:

    I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia.

    D) Art. 11, § 2º. Equipara-se : I - à entrada ou à saída, a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.

  • Que fuck! Achei que prestação e serviços seria referente ao ISS