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Gab.: D
I - CERTA - Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
II - ERRADA - Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1 Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
III - ERRADA - Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
IV - CERTA - Art. 7º, § 2 As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; Art. 40, XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; § 2 Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
Bons estudos!
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GAB. D
Conf. explicação da colega Fernanda Sardeiro.
Não confundir o inc. III com:
L. 8.666/93. Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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A questão trata dos contratos
administrativos no regime da Lei nº 8.666/1993. Vejamos as alternativas da
questão:
I. Os contratos administrativos, de que trata a Lei nº 8.666/1993,
regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes,
supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de
direito privado.
Correta. A afirmativa reproduz o
artigo 54 da Lei nº 8.666/1993 que dispõe que:
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata
esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público,
aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos
e as disposições de direito privado.
II. Caberá à Administração escolher uma das hipóteses de garantia
previstas na Lei de Licitações, quais sejam, Seguro Garantia, Fiança Bancária,
Caução em Dinheiro ou Títulos da Dívida Pública e informar previamente no
edital para ciência do contratado.
Incorreta. A Administração
Pública pode exigir garantia nos contratos administrativos. Caberá, porém, ao
contratado e não à Administração escolher qual garantia será prestada dentre as
modalidades previstas em lei que são: caução em dinheiro ou títulos da dívida
pública, seguro-garantia ou fiança bancária. Nesse sentido, dispõe o artigo 56
da Lei nº 8.666/1993 que:
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada
caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida
prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das
seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em
títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma
escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de
custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores
econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
III. Reequilíbrio econômico financeiro é o reestabelecimento da relação
contratual inicialmente ajustada pelas partes, por conta da ocorrência, por
exemplo, de aditivo contratual que aumentou em 25% a quantidade inicial
contratada.
Incorreta. O reequilíbrio
econômico financeiro do contrato é a revisão de preços realizada para
restabelecer a o equilíbrio econômico financeiro do contrato quando este é
abalado por fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda,
em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, na forma do artigo
65, II, “d", da Lei n º 8.666/1993.
IV. O reajuste de preços é a reposição da perda do poder aquisitivo da
moeda por meio do emprego de índices de preços prefixados no contrato
administrativo.
Correta. O reajuste de preços é a
recomposição dos preços com base em índices previamente fixados no contrato, na
forma do artigo 40, XI, da Lei nº 8.666/1993.
V. A repactuação, referente a contratos de serviços contínuos, ocorre a
partir da variação dos componentes dos custos do contrato, devendo ser
demonstrada analiticamente, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de
Preços.
Correta. A repactuação é espécie
de reajuste de preços aplicável apenas em contratos de serviços continuados e
que deve ser baseada na variação de componentes de custo do contrato
analiticamente demonstrada em planilha de custo de formação de preços.
Assim, são corretas as
afirmativas I, IV e V, de modo que a resposta da questão é a alternativa D.
Gabarito do professor: D.
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O fundamento da V está na nova lei de licitações (Lei nº 14.133/2021):
V. A repactuação, referente a contratos de serviços contínuos, ocorre a partir da variação dos componentes dos custos do contrato, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços. (CERTA)
Cf. §6º, do art. 135: A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.