-
Lei 9784/99, Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
-
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
-
GABARITO: ERRADO
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
-
Acho que só estaria errada, caso afirmasse "até o quarto grau", mas...
-
Questões desse tipo são de uma cretinice sem tamanho.
-
Se pode ser arguida até o terceiro grau, mutatis mutandis pode até o segundo grau!!!! Vai vendo....rsrsr......estaria errada se a arguição fosse de uma testemunha de quarto grau...
-
contatos imediatos do terceiro grau
-
TERCEIRO
TERCEIRO
TERCEIRO
TERCEIRO
TERCEIROOOOOOOOOOOOOOOOOO
-
to boiando já, coloquei terceiro no lugar onde está escrito segundo.
-
PARENTES E AFINS ATÉ 3º GRAU
-
O engraçado é ver comentários tentando explicar uma questão dessa. Galera, pelo amor de Deus, isso era para ser considerado correto e ponto!
-
Interessado até TERCEIRO GRAU
-
PENSOU Q IA ME PEGAR QUADRIX?
-
SEGUNDO GRAU é lá na 8112: Art. 117. Ao servidor é proibido:VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
-
A questão trata da suspeição de autoridade ou servidor em
processos administrativos. O tema é regulado pelo artigo 20 da Lei nº
9.784/1999 que determina o seguinte:
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou
servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos
interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até
o terceiro grau.
Vemos, então, que pode ser arguida a suspensão de autoridade
ou servidor que tenha amizade íntima e inimizade notória com parentes e afins
de interessado no processo administrativo até o terceiro grau de parentesco e
não apenas até o segundo grau de parentesco. Logo, a afirmativa é incorreta,
dado que reproduz de forma equivocada o disposto no artigo 20 da Lei nº
9.784/1999.
Gabarito do professor: errado.
-
Lei 9.784 Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins ATÉ O TERCEIRO GRAU.
-
Fiquem atentos!!! É até o terceiro grau!!!!!!
-
Numa próxima prova a banca, certamente dará a questão como correta, alegando que " quem pode mais pode menos"
Fazer o quê?