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Observação sobre a letra D, colhida de um outro comentário (Rick A. Santos) desta questão, que parece mais lógica que a apresentada acima:
A Palavra "MUITO" -> É Adjunto Adverbial
"Muito" está ligado a palavra "Comum", que é adjetivo
-- Advérbios ligam-se a Verbos, Advérbios e Adjetivos
A palavra "GRANDE" -> É adjunto Adnominal
Grande está ligada a "número" que é Substantivo
-- Adjunto Adnominais só se ligam a Substantivos
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Observação sobre a letra D, colhida de um outro comentário (Rick A. Santos) desta questão, que parece mais lógica que a apresentada acima:
A Palavra "MUITO" -> É Adjunto Adverbial
"Muito" está ligado a palavra "Comum", que é adjetivo
-- Advérbios ligam-se a Verbos, Advérbios e Adjetivos
A palavra "GRANDE" -> É adjunto Adnominal
Grande está ligada a "número" que é Substantivo
-- Adjunto Adnominais só se ligam a Substantivos
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ERRADO
Lei 6.830
Art. 2º, § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
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ERRADO
Lei 6.830
Art. 2º, § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Súmula 392/STJ:
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
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GABARITO: ERRADO!
Complementando:
Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 8º - Até a decisão de 1ª instância, a CDA poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
CTN, Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de 1ª instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Súmula nº 392 do STJ: A FP pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Outras questões comentadas: @caminho_juridico.
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GABARITO: ERRADO
Art. 2º, § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Súmula 392/STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.