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ID
5565679
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, julgue o item.  


A certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída a qualquer tempo durante o trâmite da execução fiscal, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado. 

Alternativas
Comentários
  • Observação sobre a letra D, colhida de um outro comentário (Rick A. Santos) desta questão, que parece mais lógica que a apresentada acima:

    A Palavra "MUITO" -> É Adjunto Adverbial

    "Muito" está ligado a palavra "Comum", que é adjetivo

    -- Advérbios ligam-se a Verbos, Advérbios e Adjetivos

     

    A palavra "GRANDE" -> É adjunto Adnominal

    Grande está ligada a "número" que é Substantivo

    -- Adjunto Adnominais só se ligam a Substantivos

  • Observação sobre a letra D, colhida de um outro comentário (Rick A. Santos) desta questão, que parece mais lógica que a apresentada acima:

    A Palavra "MUITO" -> É Adjunto Adverbial

    "Muito" está ligado a palavra "Comum", que é adjetivo

    -- Advérbios ligam-se a Verbos, Advérbios e Adjetivos

     

    A palavra "GRANDE" -> É adjunto Adnominal

    Grande está ligada a "número" que é Substantivo

    -- Adjunto Adnominais só se ligam a Substantivos

  • ERRADO

    Lei 6.830

    Art. 2º, § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

  • ERRADO

    Lei 6.830

    Art. 2º, § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    Súmula 392/STJ:

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

  • GABARITO: ERRADO!

    Complementando:

    Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 8º - Até a decisão de 1ª instância, a CDA poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    CTN, Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de 1ª instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    Súmula nº 392 do STJ: A FP pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    Outras questões comentadas: @caminho_juridico.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 2º, § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    Súmula 392/STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.