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GAB LETRA A
DECRETO 8.858 / 2016
Art. 2º - É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito.
---- As algemas de tornozelo possuem o mesmo sistema das de pulso, residindo a diferença apenas na ligação das alças. Enquanto que as algemas de pulso tem os elos limitados para facilitar a contenção, as algemas de tornozelo tem um distanciamento maior entre as alças, geralmente de 40 cm, o que se faz necessário para que o preso consiga se movimentar (andar) de maneira limitada e não tenha condições de escapar.
O uso específico das algemas de tornozelo não é regrado a parte e, em razão disso, valem as mesmas normas previstas no Decreto Federal n° 8.856/16. Entretanto, em razão da alegada polêmica do seu uso – o qual, repito, não é proibido pela lei brasileira – a prudência requer que os condutores se antecipem a qualquer medida questionadora que possa surgir. ----
VAMOS VENCER!!!!!!!!
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Súmula Vinculante 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Uso de algemas é PRF
Perigo à integridade física própria ou alheia
Resistência
Fuga
Abraços.
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STJ, no 120:
“Não há nulidade da audiência de custódia por suposta violação da Súmula Vinculante n. 11 do STF, quando devidamente justificada a necessidade do uso de algemas pelo segregado.”
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Primeira banca que não é PRO REU
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Gab: (A)
USO DE ALGEMAS
[PERMITIDO] - Bizu: PRF
- Nos casos de Perigo à integridade física própria ou alheia. (TANTO DO PRESO, QUANTO DE TERCEIROS);
- Nos casos de Resistência; ou Nos casos de Fundado receio de fuga; ou
- Nos casos de Fundado receio de fuga.
[PROIBIDO]
- É vedado pelo Código de Processo Penal o uso em mulheres grávidas;
- No ato da prisão de suspeito ou condenado que não oferecer resistência aos policiais;
- Nos casos onde não haja risco de fuga do acusado; e
- Nos casos onde não haja ameaça aos agentes públicos.
Obs: Se o agente responsável por colocar as algemas não justificar, por escrito, o devido uso, ensejará responsabilidade disciplinar, civil e penal.
[CONCLUSÃO]
O argumento da prevenção da fuga do preso só pode ser invocado para justificar o uso de algemas quando houver fundada suspeita ou justificado receio de que isso possa vir a ocorrer.
Fonte: Guerreiros do Qc
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Gabarito B
É possível que o réu permaneça algemado durante o julgamento no Tribunal do Júri caso existam nos autos informações fornecidas pela polícia no sentido de que o acusado integra milícia, possui extensa folha de antecedentes criminais e foi transferido para presídio federal de segurança máxima justamente em virtude da sua alta periculosidade. Não se pode desconsiderar o que está nos autos do processo e aquilo que foi informado pela polícia. A questão da periculosidade, ou não, do réu é assunto de polícia e não de juiz. Se a polícia informa que o réu é perigoso, o juiz que, normalmente, entra em contato com o réu pela primeira vez, tem de confiar na presunção de legitimidade da informação passada pela autoridade policial. Fora dos casos de abuso patente, é preciso dar credibilidade àquele que tem o encargo de zelar pela segurança pública, inclusive no âmbito do tribunal. Em casos assim, a decisão do juízo que mantém as algemas não viola a súmula vinculante 11. STF. 1ª Turma. Rcl 32970 AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/12/2019 (Info 964).
Bons estudos!
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Não vi nenhuma menção de calcanhar na 7.210
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GABARITO - A
P.R.F.
Perigo a integridade pessoal ou de terceiros
Resistência
Fuga
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SV11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
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B) não é possível seu uso no réu durante a Sessão Plenária do Júri, em razão do risco de influência dos jurados;
Nos termos do artigo 473, § 3º do CPP, não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário a ordem dos trabalhos, a segurança das testemunhas ou a garantia da integridade física dos presentes.
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C) É relevante
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D) Serve como fundamento.
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E) é possível
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Gabarito B.
Apesar de a banca ter considerado a alternativa A, esta se trata da exceção. A regra é que não se pode algemar o acusado, podendo gerar até mesmo nulidade do processo. Assim sendo, tanto a A quanto a B podem ser consideradas corretas, mas a que mais se aproxima da realidade jurídica brasileira é a B.
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QUAL ARTIGO DA LEP, QUE FALA EM USO DE ALGEMA EM CALCANHAR/????
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EXAMINADOR FDP...
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GAB: A.
Segundo artigo publicado pelo Delegado de Polícia Marcelo de Lima Lessa:
A autoridade policial, nesses casos, deve zelar para que os condutores ofertem elementos idôneos que justifiquem o uso excepcional de algemas nos tornozelos, mormente em se tratando de preso alquebrado, de preso que não dê margem a fundado receio de fuga ou de preso escoltado por vários agentes policiais em condições de dar uma pronta resposta armada em caso de necessidade. O “algemar por algemar”, no estágio atual da legislação, é defeso.
Assim, somos de parecer que as algemas de tornozelo tenham aplicabilidade apenas nos casos em que o transporte for de alto risco ou preso apresentar, ainda que de forma pretérita, um comportamento agressivo.
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"Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado". Súmula Vinculante 11
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AAAAAA lembram do Ex Governador de vcs Sergio Cabral ? foi igual um porco, escoltado !
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Ja fiz milhares de questoes e nunca ouvi falar de algemas nos pés. .
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Bizu: 1- o uso de algemas é uma exceção.
2- observe se tem alguma das 3 palavras
Perigo a integridade pessoal ou de terceiros
Resistência
Fuga.
obs: nunca estudei sobre o uso de algemas ou alguma sumula do STF, STJ... só lembro de passar na tv sobre a proibição do uso e suas exceções.
"estudar a banca é mais importante que os conteúdos."
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Não entendi o motivo por que não é a alternativa B, haja vista que a regra é de que não é possível utilizar algemas na sessão do júri, podendo inclusive levar à nulidade do julgamento, só podendo ser utilizadas excepcionalmente.
Como a alternativa não mencionou qualquer exceção, entende-se aplicada a regra geral, logo, a assertiva está correta.
Art. 474, § 3º, CPP: Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
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KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
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já ouvi falar de algemas de tornozelo, mas algemas de calcanhar? Essa é nova.
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GABARITO: A
SÚMULA VINCULANTE 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
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Calcanhar ?
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Aqui no RJ é tão sinistro que a banca lançou até algema no calcanhar
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Quem nunca viu algumas no calcanhar não está estudando para ser polida de verdade, pois o que mais tem no foi tube é vídeos assim
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Art. 474, § 3º, do CPP: “Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer em plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”.
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SÚMULA VINCULANTE 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Art. 474, § 3º, do CPP: “Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer em plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”.
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Regra: não usar algemas - sumula 11 traz as hipótese que as algemas podem ser usadas. Resistência, receio de fuga, integridade física, etc.
Apesar de não ser usada na prática com frequência, o uso da tornozeleira de calcanhar é admitida.
Fernandinho Beira Mar, quando transportado, usou essa algema de calcanhar.
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uso de algemas
P - perigo a integridade
R - resistência
F - fuga
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Lembrei do ex-governador, Sérgio Cabral, quando foi algemado nos pés e mãos pela PF e facilitou na resolução da questão. pra alguma coisa os corruptos servem...
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RESUMO - ALGEMAS
- O uso de algemas é excepcional;
- Só podem ser usadas em casos de PRF: - Perigo à integridade física própria ou alheia; Nos casos de resistência; Fundado receio de fuga.
- É vedado pelo Código de Processo Penal o uso em mulheres grávidas;
- Se o agente responsável por colocar as algemas não justificar, por escrito, o devido uso, ensejará responsabilidade disciplinar, civil e penal.
- Podem ser usadas em audiência de custódia
- Em regra não podem ser usadas no TRIBUNAL DO JÚRI, mas, em caso de PRF podem ser usadas.
- É possível o uso de algema de calcanhar, acompanhada ou não das algemas de pulso, para evitar o risco de fuga do réu
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GABARITO A
O uso de algemas é tratado como exceção e quem disciplina o assunto é a Súmula Vinculante nº 11.
Algemas de calcanhar são também conhecidas, no âmbito do sistema prisional, como "marca-passo" e é bastante utilizada sob a motivação do receio de fuga, observada a SV nº11.
* Em regra, não é permitido o uso de algemas em réus presos durante a sessão plenária no Tribunal do Júri, mas há exceções.
** A opinião dos policiais é extremamente relevante quando da retirada ou não das algemas durante audiências judiciais.
*** O uso de algemas é justificado para a preservação da integridade física de terceiros, de policiais e, inclusive, do próprio preso.
**** Em regra, réu preso sempre chega algemado, até pelo fato de ser escoltado até o fórum ou tribunal para a realização da audiência. Juizes quase sempre solicitam a retirada das algemas quando o preso lhe é apresentado, outros chegam até mesmo a determinar a retirada.
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Quanto à letra E:
"Não há nulidade da audiência de custódia por suposta violação da Súmula Vinculante n. 11 do STF, quando devidamente justificada a necessidade do uso de algemas pelo segregado, em específico, no fato de só haver uma policial para garantir a segurança do local [...] (HC-TJ/MT2021).
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essa questão está em vias de anulação
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Gabarito letra A.
Colegas, sabemos que o uso das algemas é para quando ocorrer o PRF (Perigo à integridade física própria ou alheia Resistência e Fuga). Dito isso, quando vc não souber a resposta, ou nunca leu a respeito do assunto, procure ir eliminando as alternativas que vc tem certeza. Eu também nunca tinha lido sobre as algemas de calcanhar, por isso fui eliminando as alternativas conforme explico abaixo. Não adianta vir no QC reclamar, ou se etressar com a banca. Ela colocou a música? dance de acordo com ela.
Dica 1) observe que as alternativas, com excessão da letra A, trazem de forma taxativa que não é possível algo, já liga o alerta e desconfie.
A) é possível o uso de algema de calcanhar, acompanhada ou não das algemas de pulso, para evitar o risco de fuga do réu;
B ) não é possível seu uso no réu durante a Sessão Plenária do Júri, em razão do risco de influência dos jurados; (sabemos que se o réu apresenta perigo para si ou para outrem é possível o uso da algema - portanto alternativa eliminada)
C) a opinião de policiais responsáveis pela escolta sobre a garantia da segurança dos presentes é irrelevante; (se a opinião do policial é irrelevante quem iria justificar? claro que a opinião do profissional conta).
D) a necessidade de preservar a integridade física dos próprios policiais não pode ser invocada como fundamento válido; (O uso de algemas só pode ocorrer mediante resistência ou quando há fundado receio de que o agente tentará fugir e, ainda, quando a vida ou integridade de terceiro estiver objetivamente ameaçada. Isso inclui a vida do policial)
E) não é possível seu uso no réu durante a realização da oitiva na audiência de custódia.(idem comentário da alternativa B).
Lembrando que Os policiais terão que justificar por escrito o uso de algema. A justificativa pode ser feita antes ou depois da prisão.
Se você quiser se aprofundar, li uma matéria um pouco extensa, mas muito esclarecedora sobre algemas segue o link para amantes de textão hahahahah
https://wesleycaetano.jusbrasil.com.br/artigos/170270186/emprego-de-forca-e-uso-de-algemas-na-atividade-policial
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LEP.:
Art. 199. O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal.
DECRETO Nº 8.858, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016:
Art. 2º É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito.
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ALTERNATIVA CORRETA: A
é possível o uso de algema de calcanhar, acompanhada ou não das algemas de pulso, para evitar o risco de fuga do réu;
O CPP, com a Lei 11.689/2008, tornou-se especialmente cuidadoso com o uso de algemas pelo acusado quando em plenário do júri: tratando-se de julgamento por juízes leigos, o ânimo condenatório destes tende a se fortalecer diante daquele que se encontra algemado, o que comprometeria o direito a julgamento por juiz imparcial.
O uso excepcional de algemas pelo acusado no plenário do júri é admitido para manter a ordem nos trabalhos, isto é, especialmente quando haja risco à segurança dos presentes.
É ver a redação do §3º do artigo 474:
Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
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A questão versa sobre o uso de algemas.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Correta. A súmula vinculante nº 11
do Supremo Tribunal Federal orienta a respeito do uso de algemas: “Só é lícito
o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de
perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de
terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de
nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado". Ademais, o artigo 2º do Decreto nº 8.858/2016
também regulamenta a matéria, estabelecendo: “É permitido o emprego de algemas
apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à
integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros,
justificada a sua excepcionalidade por escrito". Diante de tais orientações,
constata-se que o fundado risco de fuga do réu justifica o uso de
algemas.
B) Incorreta. O
artigo 474, § 3º, do Código de Processo Penal, estabelece: “Não se permitirá o
uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do
júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das
testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes". O Supremo
Tribunal Federal, no entanto, admite o uso de algemas durante a sessão plenária
do júri, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, como se observa
no seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 474, § 3º, E 478, II, AMBOS
DO CPP. TESE DE NULIDADES. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE NO USO DE ALGEMAS PERANTE O
JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MENÇÃO, EM
PLENÁRIO, AO SILÊNCIO DO RÉU NA FASE INQUISITORIAL. TEMA NÃO EXPLORADO.
PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. (...) 2. […] o
emprego de algemas durante o julgamento plenário não viola a Súmula vinculante
n.º 11 do Supremo Tribunal Federal, quando necessário para garantir a segurança
de todos os presentes, como demonstrado pelo Juiz Presidente do Tribunal do
Júri no caso (HC n. 507.207/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
12/6/2020) (...). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1894634/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior. Julgado em 24/08/2021. DJe 31/08/2021).
C) Incorreta. A opinião dos policiais
não é irrelevante, dado que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação
32970 AgR/RJ, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em 17/12/2019,
utilizou como fundamento para o uso de algemas as informações prestadas pelos
policiais, como se observa: “No caso, durante julgamento em plenário, a juíza
de direito presidente do tribunal do júri indeferiu o pleito da defesa de
retirada das algemas do reclamante. Determinou que, excepcionalmente, fosse o
acusado mantido algemado, na forma do que autoriza o referido verbete sumular,
tendo em conta ofício exibido pela escolta do Departamento Penitenciário
Nacional (DEPEN), o qual justificaria o uso de algemas. O juízo de origem
considerou, ainda, que os policiais federais responsáveis pela escolta, quando
consultados, afirmaram não poder opinar favoravelmente à retirada das algemas
sem ferir o procedimento recomendado pelo órgão a que pertencem, em relação ao
réu custodiado em presídio federal de segurança máxima." (Informativo 964 do
Supremo Tribunal Federal).
D) Incorreta. De acordo com o disposto
no artigo 2º do Decreto nº 8.858/2016, justifica-se o uso de algemas quando em perigo
a integridade física própria ou alheia (o que inclui os policiais que fazem a
escolta), causado pelo preso ou por terceiros.
E) Incorreta. O uso
de algemas não é regra, mas exceção, pelo que, estando devidamente justificada
a sua utilização, consoante orientações dos tribunais superiores, não há por que
não ser admitida durante a audiência de custódia, consoante se observa do
seguinte julgado: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI E MOTIVAÇÃO DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDA
CAUTELAR ALTERNATIVA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL – STF. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. USO DE ALGEMAS DURANTE A PRISÃO EM
FLAGRANTE JUSTIFICADO. ALEGAÇÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) Nos termos do
que dispõe o Enunciado 11 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal –
STF, o uso de algemas constitui medida que somente deve ser empregada em casos
excepcionais, que devem ser justificados. No caso dos autos, não há falar em
nulidade na prisão em flagrante, uma vez que, conforme se verifica dos autos,
na audiência de custódia, a Magistrada justificou satisfatoriamente a
necessidade do uso de algemas no momento da prisão em flagrante do recorrente,
ressaltando que os policiais militares depararam-se com “situação extrema, com
vítima fatal". (...). (STJ. RHC 91.748/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Julgado
em 07/06/2018. DJe 20/06/2018).
Gabarito do Professor: Letra A
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GABARITO:B
STF 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
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é possível o uso de algema de calcanhar, acompanhada ou não das algemas de pulso, para evitar o risco de fuga do réu;
e também se a pessoa for um grande risco para a integridade dos policiais ou de terceiros, porquê não.
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SERGIO CABRAL Ex Governador do Rio de Janeiro ! que foi escoltado igual um porco !