SóProvas


ID
5567320
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constituem elementos do tipo objetivo:

Alternativas
Comentários
  • São os tipos:

    Descritivos: por descreverem os aspectos materiais da conduta, como: objeto, tempo, lugar, forma de execução etc. Esses elementos independem de juízo de valor.

    Normativos: os tipos normativos dependem de juízo de valor, ou seja, precisa de uma determinada "definição" para que seja entendida. Ex.: motivo torpe, decoro, funcionário público etc.

    Científico: não demanda juízo de valor, mas tão somente o significado científico de determinada coisa. Ex.: é crime utilizar embrião humano para determinada finalidade. Para saber o que é embrião, basta ter conhecimento do seu significado biológico.

  • isso é uma prova pra perito em !
  • Elementos Objetivos do Tipo Penal

    Descritivos - Relacionados com o tempo, lugar, meio, modo de execução do crime, descrevendo seu objeto material.São elementos perceptíveis pelos sentidos – p.ex. art. 121 do CP.

     

    Normativos - São elementos que demandam juízo de valor. Não são perceptíveis pelos sentidos – p.ex. art. 154 do CP.

     

    Científicos - O conceito do elemento transcende o mero elemento normativo, sendo seu significado extraído da ciência natural – p.ex. o art. 24 da Lei 11.105/2005 (Biossegurança), que usa o termo “embrião humano”.

     

     

    Elementos Subjetivos do Tipo Penal

    Positivos - São elementos que indicam a finalidade que devem animar o agente – p.ex. o art. 33, §3º da Lei 11.343/2006, quando aduz “para juntos consumirem” é o elemento subjetivo positivo do tipo penal.

     

    Negativos - São elementos que indicam a finalidade que não deve animar o agente – p.ex. o art. 33, §3º da Lei 11.343/2006, quando aduz “sem objetivo de lucro” é elemento subjetivo negativo do tipo penal.

     

    Gab: A

  • Os elementos objetivos podem ser classificados em:

    a) descritivos, identificados por descreverem os aspectos materiais da conduta, como objetos, tempo, lugar, forma de execução. São elementos que não dependem de valoração para a inteligência do seu significado;

    b) normativos, que são caracterizados como elementos cuja compreensão passa pela realização de um juízo de valor. Nesse sentido, expressões como “funcionário público”, “documento” e “coisa alheia”, “decoro” e “pudor”, presentes em vários tipos penais, demandam do intérprete valoração para que seu significado seja apreendido;

    c) científicos, caracterizados por transcenderem o mero elemento normativo, cuja apreensão exige conhecimento do significado estampado na ciência natural. A Lei nº 11.105/2005, no seu art. 24, pune o ato de utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5º da mesma Lei. Ora, a expressão destacada (embrião humano) não demanda juízo de valor, bastando conhecer seu significado esclarecido pela biologia

    Os elementos subjetivos são relacionados com a finalidade específica que deve ou não animar o agente, dividindo-se em positivos (a finalidade que deve animar o agente para que o fato seja típico) e negativos (a finalidade que não deve animar o agente para gerar a tipicidade).

  • GABARITO - A

    De acordo com Cézar Bitencourt,  elementos objetivos ou descritivos:

     são os identificáveis pela simples constatação sensorial, isto é, podem facilmente ser compreendidos somente com a percepção dos sentidos”

    os elementos normativos:

    são os que exigiriam uma apreciação valorativa (v.g., alheia, funcionário público). 

  • ADENDO -  Elementos do tipo penal formal 

    a- Elementos Objetivos:  não encerram o mundo anímico do agente. 

    • Descritivos: descrevem aspectos materiais da conduta como o tempo, circunstância e forma de execução. 

    • Normativos (valorativos): há um juízo de valor para sua compreensão. 

    • Jurídico - *ex: conceito de funcionário público.
    • Extrajurídico - *ex.: no ato obsceno, é necessário o juiz valorar sobre o que é essa obscenidade. 

    • Científico: não são meramente elementos normativos, mas demandam o conhecimento técnico de determinado conceito.

    b-  Elementos  Subjetivos: estão ligados ao especial fim de agir do indivíduo.

    • Positivos: animam o agente.  → Ex.: no tráfico para uso compartilhado, o indivíduo deve vender droga com o objetivo de consumir juntamente com a pessoa. 

    • Negativos: elementos subjetivos que não devem animar o agente. → Ex.: “” deve vender droga sem o objetivo de lucrar.

    Feliz a Natal amigos, vamos renovar nossas energias e continuar firme na missão !

  • olha, tem hora que examinador chuta o balde mesmo... a prova é para perito, o cara cobra doutrina, e não é algo que tem em qualquer doutrina, tipo sei lá, o conceito de adequação típica, ou culpabilidade, não... o cara cobra algo de uma doutrina específica...

    E eu achando que estava exagerando em estudar por livro direito penal pra perito de TI...

    Pelo jeito, não estou exagerando, porque ainda assim eu errei a questão, já que a banca cobrou uma doutrina diferente da que eu adotei...

    Será que tem que ler mais livros de direito penal? para concurso que não é da área jurídica? Não tem só direito penal no edital não, bancas!

  • Desnecessário.

    Nem quem estuda direito sabe isso kkkk

  • GABARITO: A

    Os elementos que compõem o tipo penal podem ser objetivos, normativos e subjetivos. Os elementos objetivos são facilmente constatados pelo sistema sensorial de cada indivíduo. Já os elementos normativos, para serem constatados, exigem a aplicação de uma atividade valorativa, ou seja, um juízo de valor. Por fim, os elementos subjetivos têm origem na psique e no espírito do autor e manifestam-se como a vontade que rege a ação do autor.

    Fonte: https://brunoflorentinosilva.jusbrasil.com.br/artigos/183249818/tipo-e-tipicidade-tipo-objetivo-e-tipo-subjetivo-dolo-e-culpa

  • Cara, 2 anos estudando penal e eu nunca vi essa classificação... De onde a FGV tirou isso e pq perguntar isso para um cargo de perito?

  • SOBRE A ALTERNATIVA B:

    O crime pode ter até dois objetos.

    O primeiro deles é o objeto jurídico: que é todo bem jurídico protegido pela NORMA PENAL.

    O segundo é objeto material: DESCRITO COMO toda coisa ou pessoa sobre a qual recai a conduta criminosa.

  • FGV toda desnecessária nessas questões!!!

  • Elementos do tipo penal:

    a) Objetivo descritivo/ propriamente dito: o sentido da elementar é aferido pela simples leitura do tipo penal. É desnecessária qualquer interpretação

    b) Objetivo normativo: Demandam juízo de valor sobre o elemento. Expressam-se em termos jurídicos, extrajurídicos ou em expressões culturais.

    c) Subjetivo: compõe-se da finalidade especial do agente exigida em alguns tipos penais, os quais não se satisfazem com a mera realização do verbo.

  • letra A.

    Elementos OBJETIVOS:

    -Descritivos;

    -Normativos;

    -Científicos.

    Elementos SUBJETIVOS:

    -Positivo;

    -Negativo.

    seja forte e corajosa.

  • DECODIFICANDO PARA VOCÊ.

    Ele apenas quer saber o que se enquadra como elemento do tipo.

    Ex: Art. 121 do CP: matar alguém, pena de reclusão 6 a 20 anos.

    matar quem ?

    esse alguém é o elemento do tipo, e o "matar" o núcleo da ação penal.

    As aulas sobre ERRO DE TIPO;

    ERRO DE PROIBIÇÃO; e

    DESCRIMINANTE PUTATIVA te ajudam a entender bem esse assunto. FICA A DICA

  • Uma dica boa é lembrar que a norma penal é composta pelo preceito primário, o preceito incriminador (elemento descritivo) e pelo preceito secundário, a consequência jurídica (elemento normativo).
  • Ain....odeio contabilidade e estatística, tomara que venha só Direito. Tome-lhe!!!!!!

  • Isso ai caiu em qual aula?

  • Todo tipo incriminador tem um núcleo (verbo do tipo penal). O núcleo é o ponto de partida da construção do tipo incriminador. Ao núcleo, o legislador acrescenta elementos ou elementares para a perfeita descrição da conduta criminosa. Esses elementos podem ser objetivos/descritivos, subjetivos ou normativos.

    ·        Os elementos objetivos ou descritivos são aqueles que revelam um juízo de certeza e que podem ser compreendidos por qualquer pessoa (exemplo: “alguém” no art. 121, CP).

    ·        Os elementos subjetivos dizem respeito ao aspecto anímico do agente, se referindo a uma especial finalidade buscada pelo agente (exemplo: art. 155, CP – subtrai para não devolver mais, ânimo de assenhoramento definitivo).

    ·        Os elementos normativos são aqueles cuja compreensão reclama um juízo de valor. Ex. mulher honesta no crime de rapto. Elementos normativos jurídicos ou impróprios (são aqueles que contêm conceitos da área do Direito. Exemplo: conceito de documento, conceito de funcionário público) e elementos extrajurídicos, culturais ou morais (aqueles cujos conceitos se relacionam a outras áreas, que não o direito. Ex. ato obsceno).

    Alguns autores, minoritariamente, falam ainda em elementos modais. Os elementos modais seriam aqueles relacionados ao tempo e ao lugar do crime e também ao modo de execução (exemplo: art. 123, CP – “durante o parto ou logo após”).

    O núcleo do tipo mais os elementos formam o tipo fundamental ou básico. 

  • A questão é ruim, mas dava pra fazer.

    O Tipo Penal é formado por 3 elementos:

    1- Elementos Objetivos (Basicamente, o/s verbo/s do tipo, seu possível lugar e tempo, etc)

    2- Elementos Subjetivos (O Estado anímico do sujeito p/ a conduta, seja dolo, culpa. Um exemplo é o trecho "com fim libidinoso" que é tanto elemento Subjetivo quanto Normativo, já que revela o estado anímico de dolo direto e específico do sujeito e ainda pode ser interpretado quanto ao alcance do que é libidinoso)

    (Os dois elementos acima são elementos descritivos)

    3- Elementos Normativos (Elementos que precisam de juizo de valor, sendo interpretáveis, tipo o exemplo acima)

    Já coisas que aparecem em outras alternativas, tipo os sujeitos, o objeto material ou juridico, etc. Não são (ou nem sempre são) parte do tipo.

  • a- Elementos Objetivos: não encerram o mundo anímico do agente. 

    • Descritivosdescrevem aspectos materiais da conduta como o tempo, circunstância e forma de execução. 
    • Normativos (valorativos): há um juízo de valor para sua compreensão. 
    • Jurídico - *ex: conceito de funcionário público.
    • Extrajurídico - *ex.: no ato obsceno, é necessário o juiz valorar sobre o que é essa obscenidade. 
    • Científico: não são meramente elementos normativos, mas demandam o conhecimento técnico de determinado conceito.

    b- Elementos Subjetivos: estão ligados ao especial fim de agir do indivíduo.

    • Positivos: animam o agente. → Ex.: no tráfico para uso compartilhado, o indivíduo deve vender droga com o objetivo de consumir juntamente com a pessoa. 
    • Negativos: elementos subjetivos que não devem animar o agente. → Ex.: “” deve vender droga sem o objetivo de lucrar.

  • Segundo Rogério Sanches os elementos objetivos do tipo penal podem ser classificados:

    *Elementos objetivos descritivos: Descrevem os aspectos materiais da conduta, como objetos, tempo, lugar, forma de execução, não dependem de valoração.

    *elementos objetivos normativos: São elementos que para sua compreensão passam por um juízo de valor. Exemplo: "coisa alheia" demanda do intérprete valoração para ser compreendido e aplicado.

    *Elementos objetivos científicos: O conhecimento do seu significado está estampado na ciência natural. EX: Embrião humano basta conhecer seu significado esclarecido pela biologia, não demandando juízo de valor.

  • Elementos do tipo penal formal 

    a- Elementos Objetivos: não encerram o mundo anímico do agente. 

    • Descritivosdescrevem aspectos materiais da conduta como o tempo, circunstância e forma de execução. 
    • Normativos (valorativos): há um juízo de valor para sua compreensão. 
    • Jurídico - *ex: conceito de funcionário público.
    • Extrajurídico - *ex.: no ato obsceno, é necessário o juiz valorar sobre o que é essa obscenidade. 
    • Científico: não são meramente elementos normativos, mas demandam o conhecimento técnico de determinado conceito.

    b- Elementos Subjetivos: estão ligados ao especial fim de agir do indivíduo.

    • Positivos: animam o agente. → Ex.: no tráfico para uso compartilhado, o indivíduo deve vender droga com o objetivo de consumir juntamente com a pessoa. 
    • Negativos: elementos subjetivos que não devem animar o agente. → Ex.: “” deve vender droga sem o objetivo de lucrar.

  • A questão versa sobre os elementos do tipo penal objetivo.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Correta.  Conforme orienta a doutrina: “Os tipos penais podem conter elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos. a) Elementos objetivos descritivos – São expressões cuja compreensão requer simples verificação sensorial. O seu sentido pode ser captado pelo intérprete por meio de juízo de fato ou de realidade. (...) b) Elementos objetivos normativos – São expressões cuja compreensão depende de juízo de valor por parte do intérprete, podendo abranger aspectos culturais ou jurídicos. (...) c) Elementos subjetivos – Dizem respeito à intenção, à finalidade do agente. Certos tipos penais exigem, além do dolo, um elemento subjetivo do tipo específico, que é uma especial finalidade do agente, sem a qual o delito não se configura." (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. 2ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 296).


    B) Incorreta. O objeto material do crime é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa. Já o objeto jurídico do crime é o bem ou interesse tutelado pela norma penal. Portanto, não se trata de elementos do tipo penal objetivo.


    C) Incorreta. O sujeito ativo do crime é a pessoa que pratica a conduta criminosa, enquanto o sujeito passivo do crime é aquele que sofre a conduta criminosa, ou seja, o titular do bem jurídico protegido. A conduta, por sua vez, é descrita nos tipos penais através de um núcleo verbal. Assim sendo, não se trata de elementos do tipo penal objetivo, mas de conceitos correlatos.


    D) Incorreta. A conduta penal faz parte do exame do fato típico. Ela pode consistir em uma ação (conduta comissiva) ou em uma omissão (conduta omissiva), valendo salientar que a omissão pode ser própria ou imprópria. No mais, elementares são aqueles dados da figura típica sem os quais o crime deixa de se configurar, integrando os tipos básicos das infrações penais.


    E) Incorreta. Todo crime apresenta pelo menos um verbo em sua descrição típica, tratando-se do núcleo do tipo, mas tal informação não consiste em espécies de elementos do tipo objetivo. 


    Gabarito do Professor: Letra A

  • descritivos: Escritos em uma norma tipificando a conduta, como, onde, de que modo, com ou sem objeto. Exemplo: lesao corporal com resultado morte.

    Normativos: precisa tem uma norma, se nao existe uma norma tipificando a conduta não há o que se falar em crime ou contravenção. E preciso uma norma para condutas de ação ou omissao