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Algum colega pode me ajudar a entender esse gabarito?
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A banca quis dizer que se tratava de coação no curso do processo. Por isso deu como certa a alternativa C.
Mas esse tipo penal exige outros elemento, os quais faltam na questão, já que o crime requer uma finalidade especial. Também não acredito que seja possível marcar a alternativa E, pois a questão é genérica. Todavia, mesmo assim, vejo a letra E como a alternativa mais próxima da resposta correta.
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa
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Em relação a letra B (quando praticado no âmbito de violência doméstica, a ação penal é pública incondicionada), tem-se que o crime de ameaça, embora praticado no ambiente doméstico continua sendo regulado pelo código penal, razão pela qual é de ação penal pública condicionada a representação (art. 147, p.ú). Diferentemente do que ocorre com a lesão corporal no ambiente doméstico.
Quanto a letra D (o fato de alguém estar sob o efeito de álcool afasta a possibilidade de configuração do delito), localizei no link abaixo informação de que o estado de embriaguez não descaracteriza a ameaça proferida.
https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/ameaca/proferir-ameaca-em-estado-de-embriaguez-voluntaria-torna-atipica-a-conduta
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GABARITO: C
Por gentileza, preciso de um esclarecimento, por que não é a letra "A"?
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As ameaças realizadas antes da formalização do inquérito caracterizam o crime de coação no curso do processo, desde que praticadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação (HC 315.743-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015).
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LETRA A: ERRADA
-constrangimento ilegal x ameça
1.crime de ameaça:
-o prenúncio deve incidir sobre o mal injusto e grave,
- o agente pretende atemorizar o sujeito passivo
2.crime de constrangimento ilegal
-exige-se que o mal prenunciado seja simplesmente grave, podendo ser justo.
-tenciona da vítima uma conduta positiva ou negativa
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A letra C não seria crime contra administração da justiça?
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Diferença entre ameaça condicional e constrangimento ilegal:
"A doutrina [07] afirma que a ameaça condicional ocorre quando o agente promete, com a finalidade de incutir medo, um mal o qual, para ocorrer, depende de fato do sujeito passivo ou de outrem. Assim, podemos citar um exemplo: "se você repetir o que eu disse, eu lhe parto a cara", do qual podemos extrair a seguinte fórmula genérica: "se A, vou fazer B".
Conforme afirma HUNGRIA, a ameaça, apesar de condicional, não se identifica com a hipótese de constrangimento ilegal (CAPEZ, 2006, p. 302). Ora, no constrangimento ilegal o agente tem o dolo de intimidar a vítima por meio compulsivo (psicológico, físico, químico, biológico) ilegal, a realizar conduta, omissiva ou comissiva; na ameaça condicional, o agente apenas quer incutir no paciente medo. Portanto, no constrangimento ilegal, a ameaça é um meio; enquanto na ameaça condicional ela é um fim [08]. Ora, no primeiro é possível haver o constrangimento ilegal por meio da ameaça e no outro a ameaça é fundamental. Por isso se dizer que o delito de ameaça é subsidiário ao delito de constrangimento ilegal, mesmo que sejam dois delitos distintos."
Fonte: https://jus.com.br/artigos/9835/os-crimes-de-constrangimento-ilegal-e-ameaca-no-codigo-penal-brasileiro
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Gabarito C. "Incompleta, mas não totalmente errada, como as outras".
Sobre a E. No constrangimento ilegal o agente tem o dolo de intimidar a vítima por meio compulsivo (psicológico, físico, químico, biológico) ilegal, a realizar conduta, omissiva ou comissiva; na ameaça condicional, o agente apenas quer incutir no paciente medo. Portanto, a chamada “ameaça condicionada” NÃO configura o delito de constrangimento ilegal.
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nada a ver! NADA A VER, FGV. ameaça que não tem relação com o procedimento, sem a finalidade específica (com objetivo de favorecer a si ou outra pessoa, interferindo em inquérito), é coação no curso do processo? parabéns
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Sobre "ameaça condicional":
"Também cabe, aqui, ser feita a distinção entre o constrangimento ilegal e a ameaça condicional, em que pese parte da doutrina aceitar a possibilidade de a ameaça vir a ser condicionada.
A doutrina afirma que a ameaça condicional ocorre quando o agente promete, com a finalidade de incutir medo, um mal o qual, para ocorrer, depende de fato do sujeito passivo ou de outrem. Assim, podemos citar um exemplo: "se você repetir o que eu disse, eu lhe parto a cara", do qual podemos extrair a seguinte fórmula genérica: "se A, vou fazer B".
Conforme afirma HUNGRIA, a ameaça, apesar de condicional, não se identifica com a hipótese de constrangimento ilegal (CAPEZ, 2006, p. 302). Ora, no constrangimento ilegal o agente tem o dolo de intimidar a vítima por meio compulsivo (psicológico, físico, químico, biológico) ilegal, a realizar conduta, omissiva ou comissiva; na ameaça condicional, o agente apenas quer incutir no paciente medo. Portanto, no constrangimento ilegal, a ameaça é um meio; enquanto na ameaça condicional ela é um fim. Ora, no primeiro é possível haver o constrangimento ilegal por meio da ameaça e no outro a ameaça é fundamental. Por isso se dizer que o delito de ameaça é subsidiário ao delito de constrangimento ilegal, mesmo que sejam dois delitos distintos."
https://jus.com.br/artigos/9835/os-crimes-de-constrangimento-ilegal-e-ameaca-no-codigo-penal-brasileiro
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peçam comentário do professor!
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Os candidatos precisam largar esse costume de que "A letra certa pode ser a menos errada", NÃO, amigo, se tem erro em todas as alternativas a questão tem que ser toda anulada e não dar gabarito na alternativa menos errada! As alternativas da banca constroem uma "jurisprudência" de concurso e ficar aceitando esses gabaritos meio certos mais só atrapalha o estudo
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Agora a FGV está cobrando a topografia do tipo penal. O crime está alocado no TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, e sublocado no CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
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Letra E é disparada a opção mais plausível, já que o constrangimento ilegal nada mais é que uma ameaça condicionada (vc obriga alguém a fazer algo se valendo de violência ou grave ameaça). A letra C em nenhum momento indica que a ameaça é para obter algum favorecimento no curso da persecução penal.
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A - errada - o fim é incutir temor na vítima, proferindo promessa de mal injusto e grave (exemplo: vou te matar)
B- errada - ameaça continua sendo regulada pelo CP… nao se aplica o art 88 da Lei 9099
C - certo (?) - ameaça no curso do IP, por si só, nao configura o delito. Essa vc marca só por eliminação
D - errada - embriaguez, por si só , nao afasta crimes
E - errada - ameaça condicional (exemplo: se vc acionar a polícia, eu te mato) continua sendo crime de ameaça
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AMEAÇA X CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Ensina o professor Capez que
Na a MEAÇA visa-se intimidar a vítima, ao passo que no constrangimento ilegal, o
o agente deseja obter determinado comportamento da vítima"(CAPEZ, 2020, p.230)
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O crime de ameaça, mesmo no caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, é considerada ação penal pública condicionada (depende de representação da ofendida).
Já o crime de LESÃO corporal, no caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, é considerada ação penal pública incondicionada (independe de representação da ofendida), conforme Súmula 542 DO STJ:A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
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Cadê os professores???????? Estão fazendo falta por aqui!
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questão mal formulada.
Isso já está ficando chato.
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Sobre a letra E (errada).
Se a pessoa é constrangida mediante grave ameaça (mal grave) a não fazer ou fazer algo, é CONSTRANGIMENTO. Não se exige um mal injusto, só grave.
Se a pessoa é ameaçada (que não deixa de ser um constrangimento) a não fazer ou fazer algo e, em contrapartida (reflexo) à contrariedade do que foi imposto, promete-se um mal injusto e grave, aí será AMEAÇA.
Ameaça condicionada não é constrangimento, pois no constrangimento não existe a promessa de uma consequência injusta, só consequência grave. E na ameaça condicionada há o “fazer ou não fazer” MAIS a consequência (mal injusto e grave).
Vale a pena explicar, para entender melhor, o conceito de PRETENSÃO ILEGÍTIMA, no constrangimento ilegal.
Ex1: A obriga B a se mudar de escola.
Ex2: A obriga B, com uso de arma de fogo, a pagar uma dívida oriunda do jogo do bicho.
No exemplo 1, A não tem direito algum a qualquer conduta pretendida a ser realizada por B.
No exemplo 2, A tem direito a uma conduta de B (pagar dívida de jogo do bicho), porém a forma de compelir a vítima que torna a conduta ilegítima. Lembrando que assim diz o Art. 814 do CC. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou (…). Portanto ela pode ser cobrada e paga.
Caso o comportamento da vítima puder ser exigido judicialmente (dívida decorrente de negociação lícita), aí teremos exercício arbitrário das próprias razões (pretensão legítima).
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Administrativo, constitucional e processo penal vieram dentro do esperado, cobrando noções básicas mesmo e dentro do que a banca costuma cobrar. Agora penal veio estranho, questões mal formuladas e algumas cobrando nível de bacharel.
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Em relação a letra B
Ameaça, no contexto de violência doméstica, é crime de ação penal pública condicionada a representação (Art. 147 parágrafo único)
Diferentemente do que ocorre com a lesão corporal no ambiente doméstico.
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Prof. Michael Procópio do Estratégia Carreiras Jurídicas: É importante diferenciar a ameaça condicional do constrangimento ilegal. Na ameaça, o elemento subjetivo do agente é anunciar um mal injusto e grave,
enquanto, no constrangimento ilegal, a intimidação é apenas um meio para aquilo que o agente quer, que é uma conduta (comissiva ou omissiva) da vítima.
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ate que esta cursando Direito se confunde com uma pergunta tão sem nexo.
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essa questão está c gabarito errado, coação processual ( q eh o q eles querem dizer) exige dolo específico
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Coação Processual:"com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral" dolo específico por mais q tentem argumentar a questão está sem gabarito. A letra E ainda há doutrinador que veja assim, mas falar q a c está correta só se céu for verde.
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Tinha q lembrar do crime de "coação no curso do processo "
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Conforme afirma HUNGRIA, a ameaça, apesar de condicional, não se identifica com a hipótese de constrangimento ilegal (CAPEZ, 2006, p. 302). Ora, no constrangimento ilegal o agente tem o dolo de intimidar a vítima por meio compulsivo (psicológico, físico, químico, biológico) ilegal, a realizar conduta, omissiva ou comissiva; na ameaça condicional, o agente apenas quer incutir no paciente medo.
Fonte Jus.com.br
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Muito mal formulada. Em nenhum momento se diz que a ameaça tem a ver com o processo em curso
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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Crimes contra a administração da justiça
Está dentro do "conjunto" dos Crimes contra Administração Pública...
Acho que a intenção da questão era dizer isso... Questão ruim.
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ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR:
- Na AMEAÇA visa-se intimidar a vítima;
- No CONSTRANGIMENTO ILEGAL o agente deseja obter determinado comportamento da vítima.
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Um adendo sobre a letra E: para alguns doutrinadores, a ameaça condicional pode sim ser entendida como constrangimento ilegal nos casos em que a condição a ser ou não realizada depende do próprio agente passivo. Caso dependa de outrem, será apenas ameaça. Em outras palavras, se a ameaça condicional depender de um comportamento positivo ou negativo da vítima, pode restar caracterizado o constrangimento ilegal.
Exemplos:
- Vou matar você se você denunciar fato x. (Constrangimento ilegal)
- Vou matar você se fulano me denunciar. (Ameaça condicional).
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IP não é processo.
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Essa a FGV ferrou meio mundo.
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Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.
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Pessoal, por exclusão dava pra resolver:
a) Trata-se de constrangimento ilegal
b) É condicionada à representação
c) Gabarito (adm da justiça está dentro da adm pública)
d) Não precisa nem comentar, vide parte geral sobre culpabilidade e exclusões
e) São crimes diferentes. Ameaça condicionada é com intuito de causar terror, não depende de ação ou omissão da vítima.
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Pessoal,
crimes praticados por particular contra a adm pública é capitulo do título. Crimes praticados contra adm justiça é outro capítulo do título. Crimes de licitação é outro capítulo dentro do título. E assim por diante.
Que título é esse? Crimes contra a administração pública.
Crimes contra a Administração da Justiça é um gênero da especie.
O mesmo vale para os crimes contra pessoa, patrimônio, etc.
Ex: Crime de injuria é um crime contra a pessoa? Sim. Trata-se de de crime contra honra (gênero) que está "dentro" dos crimes contra a pessoa.
Foi assim que resolvi.
Caso eu esteja equivocado, favor me informar.
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Nunca nem vi.
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Fiquei na dúvida entre A e C. Como de costume, fui na errada.
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polêmica demais
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Esquematizando
Titulo é genero - Dos crimes contra a ADM PÚBLICA
Capítulos (são 4 espécies de crime contra a ADM Pública)
I - Do funcionário publico contra a ADM
II - Do particular contra a ADM
IIA - Do particular contra a ADM estrangeira (esse é novo!)
III - Dos crimes contra a administração da justiça
A AMEAÇA art 140 é um crime contra a pessoa. No caso de ser feita no curso do inquérito ela passa ser contra a ADM e nao mais contra um particular, como originalmente é.
;)
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O delito de AMEAÇA só existe no 147. A questão cobra sobre a conduta de ameaçar dentro de outros delitos. RIDÍCULA.
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Questão difícil, revisar comentários dos colegas.
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Pessoal, o crime de ameaça não pode gerar uma inação da vítima? Por exemplo: "Não me encare ou eu te mato."
O objetivo do agente é gerar uma inação da vítima, não?
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A) Errada O sujeito ativo tem o objetivo de alcançar uma ação ou inação da vítima;
"tem o objetivo de alcançar uma ação ou inação da vítima;"
Esse fragmento refere-se doutrinariamente a ameaça condicionada.
Ameaça condicional – quando a ameaça do mal está condicionada a alguma ação ou omissão da vítima. Por exemplo: se você repetir o que disse lhe dou um tiro.
B) Errada Quando praticado no âmbito de violência doméstica, a ação penal é pública incondicionada;
Art. 149§ 3º Somente se procede mediante representação.
C) Correta Quando exercido no curso de inquérito policial configura crime contra a Administração Pública;
Apesar da alternativa deixar a desejar, pois ela não se refere a grave ameaça, apenas refere-se a ameaça; outra observação importante é que se a banca entendeu correta pela tipicidade neste artigo, classifica-se nos crime contra a Administração da Justiça, e não nos Crimes Contra a Administração Pública, o que na prática seria a mesma coisa, o que difere doutrinariamente e pelo próprio CP, fazendo a diferença de Crimes contra a Administração Publica e os Crimes contra a Justiça.
Ao meu ver a banca considerou correto avaliando por este enfoque, mas nada obsta dela ter avaliado e considerada correta através de outra premissa.
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
D) Errada O fato de alguém estar sob o efeito de álcool afasta a possibilidade de configuração do delito;
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
E) Errada A chamada “ameaça condicionada” configura o delito de constrangimento ilegal.