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ID
5567356
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre autoria e participação, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) Errada. A responderá pelo homicídio, na qualidade de autor mediato.

    Autor material, direto ou imediato: é o executor material do tipo. É aquele que realiza diretamente o núcleo do tipo penal. Tem, assim, o domínio final do fato, salvo se for mero instrumento;

    Autor mediato ou indireto (autoria mediata simples): A autoria indireta ou mediata somente ocorre quando o agente tiver o domínio dos fatos. Aqui, ele se utilizará de interposta pessoa (autor direto ou imediato) para a prática do crime.

    Caso a autoria mediata resulte de ausência de capacidade penal, provocação de erro de tipo escusável, coação moral irresistível ou obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal, não haverá concurso de agentes, somente responderá o autor mediato, já que praticou o crime se utilizando do autor imediato como mero instrumento.

    B) Errada. É causa de diminuição de pena, aplicada na terceira fase de dosimetria da pena, conforma art. 68 do CP.

    Art. 68 do CP - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    C) Errada. A cooperação dolosa distinta (art. 29, §2º do CP) é aplicada quando o monismo é rompido por obra do executor, quando este alcança resultado mais grave do que aquele que era previsto, desejado e querido pelos concorrentes.

    No caso da questão, o resultado mais grave era previsto por todos os coautores, de modo que todos responderão pelo crime mais grave.

    D) Correta. Teoria da Acessoriedade limitada: é suficiente, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico e ilícito.

    E) Errada. A filiação é condição de caráter pessoal, não sendo elementar para configurar a prática de estelionato, conforme art. 30 do CP.

     Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

  • Penal parte geral - Rogério Greco: "A teoria da acessoriedade limitada pune a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita. Portanto, para a teoria da acessoriedade limitada, adotada pela maioria dos doutrinadores, é preciso que o autor tenha cometido um injusto típico, mesmo que não seja culpável, para que o partícipe possa ser penalmente responsabilizado."

  • O erro da alternativa C está na afirmação que o excesso cometido por um dos coautores, que resulta em crime mais grave se estende aos outros coautores, o que não é verdade, pois constitui uma excessão a teoria monista, sendo que apenas o que causou o resultado mais grave incidirá a pena deste, os outros responde pelo crime menos grave, com aumento de pena de até metade pela previsão do resultado mais grave.

  • GABARITO: LETRA D

    A punição da conduta acessória, dependente da principal, é objeto de divergência resumida em quatro teorias:

    • a) acessoriedade MÍNIMA: é suficiente a prática, pelo autor, de fato típico para que a participação seja punível. Segundo posicionamento majoritário, esta teoria deve ser afastada, pois não se concebe a punição do partícipe se o autor agiu, por exemplo, amparado por legítima defesa, e, em última análise, não praticou infração penal.

    • b) acessoriedade LIMITADA (ou média): a punição do partícipe pressupõe apenas a prática de fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável. Esta é a teoria mais aceita pela doutrina brasileira, embora haja apontamentos no sentido de que a sua aplicação é incompatível com a autoria mediara.

    • c) acessoriedade MÁXIMA: para a punição do partícipe, deve o fato ser típico, ilícito e cometido por agente culpável.

    • d) HIPERACESSORIEDADE: a punição do partícipe pressupõe a prática de fato típico, ilícito, por agente culpável, que seja efetivamente punido. Para a maior parte da doutrina, está teoria contém exigência desarrazoada, permitindo a impunidade do partícipe mesmo nos casos em que o autor praticou o crime e se verificou o vínculo subjetivo entre ambos os sujeitos.

  • Sobre a letra C

    Existe uma pegadinha ao dizer que os coautores responderiam pelo excesso, na verdade eles responderiam por um outro crime caso este viesse a ocorrer e fosse previsto (aí sim seria cooperação dolosamente distinta), e não pelo excesso cometido no crime objeto da decisão comum.

    Exemplo: se 3 pessoas combinam de agredir alguém, e um dos coautores age com excesso em relação aos demais, isso será aferido na primeira fase da dosimetria da pena, não sendo assim uma hipótese de cooperação dolosamente distinta, que somente ocorre quando um dos coautores prática um outro crime diverso mais grave que o crime inicialmente combinado, nesse mesmo exemplo, se um dos coautores cometesse um homicídio, indo além da mera lesão corporal, a cooperação dolosamente distinta seria causa de aumento aferida na terceira fase da dosimetria da pena.

  • Acredito que o erro da C esteja em "crime objeto da decisão comum", pois o art. 29, par. 2º do CP fala em "quis participar de crime menos grave" (participação dolosamente distinta). Ora, se os agentes tinham, desde o início, a decisão comum de cometerem o delito X, o fato de um se exceder na prática do mesmo delito X, não configura a hipótese do art. 29, par. 2º do CP. Diferentemente é a hipótese de haver combinação de prática do delito X e na hora da execução determinado coautor decidir praticar o crime Y, mais grave. Neste último caso sim seria aplicada a participação dolosamente distinta, com aplicação do crime menos grave e o possível aumento de pena, caso previsível o resultado mais grave. Na hipótese da alternativa C, se quer houve pluralidade de tipos penais.

  • Essa prova te situa bem !

  • Acessoriedade limitada mínima: fato típico

    Acessoriedade limitada ou média: fato típico + ilícito (Adotada pela doutrina)

    Acessoriedade máxima: fato típico + ilícito + culpável

    Hiperacessoriedade: fato típico + ilícito + culpável + punibilidade

  • Quanto à alternativa A:

    "A autoria mediata não exclui a coautoria e a participação. Com efeito, nada impede que dois imputáveis utilizem como instrumento um menor de idade para cometer o crime. Bem assim, é possível que um imputável induza outro a determinar a um menor de idade a prática do delito."

    Rogério Sanches, 2019. Pg 433

    Abraço e bons estudos.

  • Quando a letra D fala "não justificada" está falando "ilícita". Se ler com pressa passa.

    Acessoriedade limitada = típico e ilícito.

  • Quanto à alternativa E:

    Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente (A), seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; 

    II - ao estranho (C) que participa do crime. 

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    São as chamadas imunidades penais absolutas ou materiais, que importam em total isenção da pena. Entende-se que o direito penal não deve se imiscuir em assuntos familiares. O crime permanece íntegro (é fato típico, ilícito e praticado por agente culpável). Porém, a punibilidade resta afastada. Remanescem, todavia, os efeitos civis do ilícito, como a obrigação de reparar o dano. (CP IURIS)

  • Típica e Ilícita né? mas tudo bem --'

  • GABARITO - D

    Teoria da Acessoriedade Limitada:

     A punição do partícipe pressupõe a prática de fato típico e ilícito.

    Partícipe: É aquele que não tem o poder de decidir como, se, e quando o crime será praticado e também não executa o verbo do tipo penal. O partícipe é o coadjuvante, que não pratica a conduta criminosa, mas colabora nela. Podendo ser de tais maneiras: 

    1.   Induzimento – é a pessoa que cria a ideia do crime no autor. Este executa a Participação moral.

    2.   Instigar – é aquele que reforça a ideia do crime já existente no autor. Este executa a Participação moral também.

    3.   Auxílio material – ato de fornecer utensílios para o crime. Exp:. emprestar a arma do crime, é chamado de Participação material.

    • No Brasil, é adotada a Teoria da Acessoriedade Média/Limitada: o partícipe será punido se a conduta do autor for um fato típico e ilícito, ainda que não culpável.
  • GABARITO - D

    A) O Código Penal possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata:

    a) imputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (CP, art. 62, IH);

    b) coação moral irresistíveis (CP, art. 22); c) obediência hierárquica (CP, art. 22);

    d) erro de tipo escusável, provocado por terceiro (CP, art. 20, § 2.°);

    e) erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, art. 21, caput).- 

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    B) Diminuição de pena plicada na terceira fase de dosimetria da pena, conforma art. 68 do CP.

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    C)  No caso, o instituto intitulado como COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA

    Exige que o resultado mais gravoso não seja previsto pelos demais.

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    D) Acessoriedade limitada mínima: fato típico

    Acessoriedade limitada ou média: fato típico + ilícito (Adotada pela doutrina)

    Acessoriedade máxima: fato típico + ilícito + culpável

    Hiperacessoriedade: fato típico + ilícito + culpável + punibilidade

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    E)  Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

  • DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

  • esse "não justificada" me pegou

  • O erro da letra C é a palavra "previsto", em vez de "previsível". Por que? Porque "previsto" indica que havia dolo eventual na ação, o que torna aquele crime mais grave a identidade de infração entre os agentes, e não um dolo distinto.

  • SE LOGO APOS O ROUBO ELES FOSSEM ENCONTRADOS COM O REVOLVER, O CRIME DE ROUBO NÃO ABSORVERIA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, OCORRENCO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO?!

  •  A conduta de portar armas ilegalmente não pode ser absorvida pelo crime de roubo, quando resta evidenciada a existência de crimes autônomos. OU SEJA, CRIMES OCORRIDOS EM MOMENTOS DISTINTOS.