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ID
5567368
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre extinção da punibilidade, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    A - INCORRETA.

    Graça e indulto são privativos do Presidente da República (por decreto).

    Anistia é benefício concedido pelo Congresso Nacional (por intermédio de uma lei).

    Constituição Federal.

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, (...) dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre

    VIII - concessão de anistia;

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    B - INCORRETA.

    Código Penal, Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    C - CORRETA.

    D - INCORRETA.

    Para aferição da prescrição em abstrato, necessário se faz analisar o máximo da pena e comparar com o disposto no art. 109 do Código Penal.

    O crime de roubo simples possui pena de 4 a 10 anos. No caso de tentativa, há diminuição de 1/3 a 2/3 (art. 14, II). Logo, para se aferir o máximo que pode ser cominado, deve-se pegar a pena máxima (10 anos) e aplicar o menor redutor (1/3).

    10 anos menos 1/3 = 6 anos e alguns meses.

    Agora vejamos o que dispõe o art. 109 do Código Penal.

    • Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:   III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito.

    Logo, por ter pena superior a 4 e inferior a 8 anos, a prescrição em abstrato se daria em 12 anos.

    E- INCORRETA.

    Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Esse entendimento se aplica unicamente ao aumento decorrente da continuação delitiva, não se aplicando a outras causas de aumento de pena, como o o acréscimo decorrente da causa de aumento de pena de ter o agente recebido a coisa em razão de profissão, prevista na parte especial (CP, art. 168, § 1º, inciso III).

  • GAB: C

     Dentre as causas extintivas da punibilidade, destaca-se a prescrição, em razão da importância e complexidade da matéria. O artigo 115 do CP dispõe sobre a redução dos prazos de prescrição, pela metade, tanto para o réu menor de 21 anos, como para o maior de 70 anos. O idoso, seja ele, sujeito ativo ou passivo do delito tem seus direitos e garantias disciplinados em diversas passagens do nosso ordenamento jurídico. A prescrição etária, para o agente maior de 70 anos revela um importante papel na legislação penal brasileira, não apenas por razões de política criminal, mas também por atentar pela digna proteção ao idoso.

  • Helder arrasou na explicação!!

  • ADENDO

    No cálculo da PPP  antes da sentença,  utilizamos o a teoria da pior das hipóteses para o cálculo da pena máxima em abstrato. (*ex: tentativa 1/3)

    -Termo inicial: antes de transitar em julgado a sentença final

     a- do dia em que o crime se consumou;. ( teoria do resultado ! )

    b - caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa, último ato executório .

    c - crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; .

    d - bigamia, falsificação/alteração do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.(*pela autoridade)

    e - contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes : da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. 

  • Anistia: concedida pelo congresso com sanção do presidente (lei ordinaria), perdoando pratica de fato criminoso

       - perdoa fato criminoso; ex tunc; apaga efeitos penais

       - própria (anterior a condenação); impropria (posterior)

       - condicionada; incondicionada (ex: reparação do dano)

       - concedida por lei; não pode ser revogada, mas pode ser anulada

     

    Graça: pessoa determinada; presidente, passível de delegação; necessário transito em julgado; apenas cumprimento, permanece efeito penal secundário e extrapenal

    -depende de pedido do sentenciado

       -plena: extinção da pena

       -parcial: diminuição ou comutação (aqui pode ser recusada pelo beneficiário)

     

    Indulto: não necessário transito em julgado

       - requisitos: subjetivos; objetivos

       - total (extingue o cumprimento, mantem penal secundário); parcial

       - incondicionado; condicionado (pode ser recusado)

    - natureza dos crimes abrangidos pelo indulto deve ser analisada à época da sua prática, e não no momento da concessão do benefício

    - Condenado que pratica falta grave nos 12 meses antes da publicação do decreto de indulto natalino não terá direito ao benefício mesmo que a homologação ocorra após o decreto

  • Cálculo da PPP em Abstrato do crime de roubo (alternativa D)

    Pena máxima em abstrato= 10 anos

    Crime tentado = - 1/3 (menor redutor)

    10 anos - 3a 3m = 6 anos 7 mes

    Confronta com a tabela do art. 109 II = > 4 a ≤ 8 a = 12 anos

    Prescrição se dá em 12 anos

    Por favor me corrigem se estiver errado, a vida é uma aprendizarem.

  • JUSTIFICATIVA DA LETRA C:

    É importante notar, a propósito, que também as condições de caráter pessoal, como a idade (menor de 21 e o maior de 70 anos, nos termos do art. 115 do CP), não são comunicáveis, razão pela qual a redução do prazo de prescrição não se estende aos coautores ou partícipes do crime.

    DETALHES IMPORTANTES:

    • A lei fala em maior de 70 anos, e não em idoso;
    • A idade superior a 70 (setenta) anos corresponderá a data da sentença e não do julgamento em grau definitivo, salvo de houver alteração do julgado, ou seja, reforma da sentença absolutória com a consequente condenação do agente em grau de recurso;
    • Por outro lado, se absolvido em primeiro grau de jurisdição e, posteriormente, por força de recurso interposto pela acusação vier a ser condenado em instância superior, com a consequente reforma da sentença, na hipótese de possuir idade superior a 70 (setenta) no momento deste julgamento pela instância ad quem, o condenado fará jus à circunstância atenuante, a qual deverá ser reconhecida ex officio se ausente provocação, uma vez que houve a imposição de condenação em reforma a uma absolvição anterior (alteração da sentença absolutória para condenatória em grau de recurso).
  • por favor, alguem pode me explicar, ainda fique em dúvida na letra D. podem me ajudar com os calculos.

    se a pena máxima em abstrato são 10 anos ok

    Dimunição de 1\3 da tentativa ok

    10\3 igual a 3,33 como acharam 6 anos? alguem me ajuda

  • quando a questão falar em PPP eu devo fazer os cálculos para os 3 tipos( propriamente dita, superveniente e retrógrada) pra saber se ocorreu realmente a prescrição?

  • tem um erro no comentário mais curtido e. relação a letra D. O certo é 2/3 e não 1/3.
  • A C é respondida pelo artigo 30 do Código Penal.

     Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    A idade é uma circunstância de CARÁTER PESSOAL. Logo, não poderá se comunicar ao coautor/partícipe o benefício do redutor previsto no art. 115 do CP.

  • Conforme emana do art. 119 do Código Penal: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”. Esse dis- positivo é aplicável ao concurso material, ao concurso formal e ao crime continuado."