CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
A) ERRADA- Art. 54. Compete, privativamente, à Assembléia Legislativa:
(...)
XI - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador, nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
()
B) ERRADA. Art. 95. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Minist ério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, de notório saber jurídico e de reputação iliba da, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
C) CERTA- Art. 111. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:
I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;
II - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado;
III - o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, quando se tratar de lei ou ato normativo local;
IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;
VI - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;
VII - o Deputado Estadual.
D) ERRADA. Art. 116. O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, após a aprovação da Assembléia Legislativa, dentre os integrantes da carreira, indicados em lista tríplice elaborada, na forma da lei, por todos os seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, em que se observará o mesmo processo. (vide ADIN-2319)
E) ERRADA - Art. 87. Compete privativamente ao Governador:
(...)
XIX - realizar as operações de crédito pre viamente autorizadas pela Assembléia;
Art. 111. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição: (MPPR-2014/2017/2021)
I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa; (MPPR-2014/2017/2021)
II - o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador Geral do Estado; (MPPR-2012/2013/2014/2017/2021)
III - o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, quando se tratar de lei ou ato normativo local; (MPPR-2013/2014/2017/2021)
IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; (MPPR-2014/2017/2021)
V - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa; (MPPR-2013/2014/2017/2021)
VI - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual; (MPPR-2013/2014/2017/2021)
VII - o Deputado Estadual. (MPPR-2012/2013/2014/2017/2021)