SóProvas


ID
5567425
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    Da composição das Câmara Municipais:

    IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo (não mínimo – grifo nosso) de: 

    1.      Quanto ao número de vereadores, a Constituição estabelece apenas um limite máximo, e não mínimo, de forma a ser constitucional a redução de Vereadores, por meio de Emenda à Lei Orgânica do Município. Sendo assim, cabe ao Legislativo de cada Município decidir a respeito da matéria, em respeito à autonomia e à competência municipal para tratar sobre assuntos locais.   

    2.      Não é possível a fixação pela Constituição Estadual de número máximo de vereadores proporcionalmente à população dos Municípios, pois isso viola a Constituição Federal.

    Fixação, pela Constituição estadual, do número máximo de vereadores proporcionalmente à população dos Municípios do Estado do Paraná. Previsão de limite diverso do determinado na Constituição Federal. Violação ao art. 29, IV, da Constituição Federal.

    [ADI 3.042, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020.] 

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: Vitoriobsb

  • Gab: A

    Não se pode fixar pela Constituição Estadual de número máximo de vereadores proporcionalmente à população dos Municípios, pois isso viola a Constituição Federal.

    Vamos rompendo em fé!!!

  • GABARITO A:

    Sobre as demais alternativa:

    b) ERRADA

    "4. A Lei Estadual 18.752/2016, ao obrigar que fornecedores de serviço de internet demonstrem para os consumidores a verdadeira correspondência entre os serviços contratados e os efetivamente prestados, não tratou diretamente de legislar sobre telecomunicações, mas sim de direito do consumidor. Isso porque o fato de trazer a representação da velocidade de internet, por meio de gráficos, não diz respeito à matéria específica de contratos de telecomunicações, tendo em vista que tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997." (ADI 5572, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019)

    c) ERRADA

    "2. (...) As regras de composição dos Tribunais de Contas dos Estados derivam diretamente dos arts. 73, § 2º, e 75 da Constituição Federal, sendo de absorção obrigatória pelos Estados-membros, ainda que não haja reprodução expressa nas Constituições estaduais (...)" (ADI 374, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014)

    d) ERRADA

    Diversas foram as oportunidades em que o STF se manifestou pela inconstitucionalidade de normas que condicionam a nomeação do Procurador-Geral de Justiça à aprovação pela Assembleia Legislativa local, havendo jurisprudência consolidada nesse sentido. (Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/01/27/escolha-procurador-geral-de-justica-deve-ser-submetida-aprovacao-da-assembleia-legislativa/)

    Acredito que, por simetria, o mesmo raciocínio se aplica à hipótese de aprovação da Câmara dos Vereadores como condição para a nomeação do PGM.

    e) ERRADA

    Artigo 89, § 1, da Constituição do Estado do Paraná:

    O Governador ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

    Qualquer incorreção, favor me informar no privado.

    >>> Quer crescer? Transborde! <<<

  • O que eu entendi da letra A foi que a CF estabelece um limite MÁXIMO de vereadores para os municípios, por isso, as CE´s não podem tratar sobre a matéria. Acredito que possam tratar sobre um limite mínimo.

  • A constituição estadual não pode tratar de forma diferente da CF, o que nao significa que ela nao possa tratar sobre o assunto.... achei mal elaborada a assertiva.....

  • GAB-A

    Não é possível a fixação pela Constituição Estadual de número máximo de vereadores proporcionalmente à população dos Municípios, pois isso viola a Constituição Federal.

    PARA DIAS CALMOS PT.380

    PARA DIAS DIFÍCEIS PT 9.MM

  • SOBRE A LETRA D

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DOS ARTS. 33, XVIII; 46, § 3°; 62, PARÁGRAFO ÚNICO, E 103 DA CONSTITITUIÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA POR EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL. PREJUÍZO PARCIAL. MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES À PROPOSITURA DA ADI. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º; 25 E 84, I, II, VI E XXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OCORRÊNCIA PARCIAL. ARGUIÇÃO PRÉVIA PELO PODER LEGISLATIVO DE INDICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PARA CARGOS DE DIRIGENTES DE AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA, INTERVENTORES MUNICIPAIS E TITULARES DA DEFESNORIA PÚBLICA E DA PROCURADORIA-GERAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES.

    1. A Emenda Constitucional estadual 16/2005, posterior à propositura da presente ADI, adequou o § 3º do art. 46 da Constituição do Estado de Roraima ao art. 75 da Constituição Federal. Verificada perda superveniente parcial do objeto quanto ao respectivo parágrafo.

    2. É vedada à legislação estadual submeter à aprovação prévia da Assembleia Legislativa a nomeação de dirigentes de Autarquias, Fundações Públicas, Presidentes de Empresas de Economia Mista, Interventores de Municípios, bem como de titulares de Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado; por afronta à separação de poderes.

    3. Declaração de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do inciso XVIII do art. 33 do dispositivo impugnado, retirando-se a expressão "antes da nomeação, arguir os Titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria Geral do Estado, das Fundações Públicas, das Autarquias, os Presidentes das Empresas de Economia Mista".

    4. Declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 62 da lei impugnada, bem como de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 103, retirando-se a expressão "após arguição pelo Poder Legislativo".

    5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente prejudicada e, na parte não prejudicada, julgada parcialmente procedente.

    (ADI 2167, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-269 DIVULG 10-11-2020 PUBLIC 11-11-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-287 DIVULG 04-12-2020 PUBLIC 07-12-2020)

  • Ao meu ver a assertiva "A" está correta quando afirma que "Não é possível a fixação pela Constituição Estadual de número máximo de vereadores proporcionalmente à população dos Municípios".

    ENTRETANTO, não por violar a constituição federal, mas sim, por violação da autonomia dos Municípios.

    Deste modo, a justificativa da letra A estaria incorreta.

    Alguém poderia me corrigir, por gentileza?

  • Assinale a alternativa correta:

    Não é possível a fixação pela Constituição Estadual de número máximo de vereadores proporcionalmente à população dos Municípios, pois isso viola a Constituição Federal.

    Fundamento: “[...] Fixação do número de vereadores (CF, art. 29, IV). 2. Não cabe às constituições estaduais fixar o número de vereadores, tarefa que a Constituição Federal confere aos municípios como expressão de sua autonomia federativa (STF, ADIn nº 692-4; TSE, Rec. nº 9.756 e Rec. Mandado de Segurança nº 2.029). 3. A fixação do número de vereadores há de ser feita mediante Lei Orgânica, observado seu rito legislativo, e não por decreto legislativo. [...]”

    É CONSTITUCIONAL lei estadual que obriga fornecedores de serviço de internet a demonstrar para os consumidores a verdadeira correspondência entre os serviços contratados e os efetivamente prestados, porque se trata de competência CONCORRENTE DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, E NÃO da União legislar sobre telecomunicações.

    NÃO É possível que Constituição Estadual adote modelo de escolha dos membros dos Tribunais de Contas Estaduais com critérios diferentes daqueles estabelecidos pelo art. 73 da Constituição Federal, para a escolha dos membros dos Tribunais de Conta da União. P. DA SIMETRIA.

    NÃO É válida norma da Constituição Estadual que condiciona a nomeação do Procurador-Geral do Município à aprovação pela Câmara dos Vereadores. O STF ENTENDE QUE DISPOSIÇÕES DESSA NATUREZA NAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS VIOLAM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, BEM COMO O ART. 128, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 

    O Governador do Estado do Paraná ficará suspenso de suas funções nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STJ, E NÃO PELO Tribunal de Justiça.

    SIGAMOS!

  • GABARITO - A

    Não se pode fixar pela Constituição Estadual de número máximo de vereadores proporcionalmente à população dos Municípios, pois isso viola a Constituição Federal.

  • Complementando letra d:

    CF:

    Art. 86, § 1º. O Presidente ficará SUSPENSO de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal [STF];

    ...

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça [STJ]:

    I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes [crimes comuns]

  • A questão exige do candidato conhecimento acerca da temática Constituição e competências estaduais. 

    A alternativa “A" está correta, já que as alíneas do inciso IV, do art. 29 da CRFB já preveem a composição das Câmaras Municipais, não sendo possível que haja fixação pela Constituição Estadual, uma vez que é matéria já tratada pela Carta Magna. 

    A alternativa “B" está incorreta, conforme decidido pelo STF:
    "A Lei Estadual 18.752/2016, ao obrigar que fornecedores de serviço de internet demonstrem para os consumidores a verdadeira correspondência entre os serviços contratados e os efetivamente prestados, não tratou diretamente de legislar sobre telecomunicações, mas sim de direito do consumidor. Isso porque o fato de trazer a representação da velocidade de internet, por meio de gráficos, não diz respeito à matéria específica de contratos de telecomunicações, tendo em vista que tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997." (ADI 5572, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019)" 

    A alternativa “C" está incorreta, conforme entendimento do STF:
    "...uma vez que as regras de composição dos Tribunais de Contas dos Estados derivam diretamente dos arts. 73, § 2º, e 75 da Constituição Federal, sendo de absorção obrigatória pelos Estados-membros, ainda que não haja reprodução expressa nas Constituições estaduais (...)" (ADI 374, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014)" 

    A alternativa “D" está incorreta, uma vez que a nomeação do Procurador-Geral de Justiça não se sujeita à aprovação pela Assembleia Legislativa local. Nesse sentido:

    "A escolha do PGR deve ser aprovada pelo Senado (CF, art. 128, § 1º). A nomeação do procurador-geral de Justiça dos Estados não está sujeita à aprovação da Assembleia Legislativa. Compete ao governador nomeá-lo dentre lista tríplice composta de integrantes da carreira (CF, art. 128, § 3º). Não aplicação do princípio da simetria." (ADI 452, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 31-10-2002.) No mesmo sentido: ADI 3.727, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 12-5-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010; ADI 1.506-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 10-10-1996, Plenário, DJ de 22-11-1996; ADI 1.962, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 8-11-2001, Plenário, DJ de 1º-2-2002.

    Assim, pelo princípio da simetria, o mesmo raciocínio se aplica à hipótese da PGM. 

    A alternativa “E" está incorreta, uma vez que consoante o art. 89, §1o, , I da Constituição do Estado do Paraná, o Governador ficará suspenso de suas funções nas infrações penais comuns se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

     Gabarito da questão: letra A.
  • Eu so acho que deveriam criar a matéria " DOUTRINA E JURISPRUDENCIA"

  • Gabarito: A

    “[...] Fixação do número de vereadores (CF, art. 29, IV). 2. Não cabe às constituições estaduais fixar o número de vereadores, tarefa que a Constituição Federal confere aos municípios como expressão de sua autonomia federativa (STF, ADIn nº 692-4; TSE, Rec. nº 9.756 e Rec. Mandado de Segurança nº 2.029). 3. A fixação do número de vereadores há de ser feita mediante Lei Orgânica, observado seu rito legislativo, e não por decreto legislativo. [...]”

  • Gabarito: A

    “[...] Fixação do número de vereadores (CF, art. 29, IV). 2. Não cabe às constituições estaduais fixar o número de vereadores, tarefa que a Constituição Federal confere aos municípios como expressão de sua autonomia federativa (STF, ADIn nº 692-4; TSE, Rec. nº 9.756 e Rec. Mandado de Segurança nº 2.029). 3. A fixação do número de vereadores há de ser feita mediante Lei Orgânica, observado seu rito legislativo, e não por decreto legislativo. [...]”