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ID
5567443
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre imunidades tributárias, de acordo com Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A.

    A - CORRETA.

    Em que pese o texto constitucional mencionar "isenção", trata-se, na verdade, de imunidade. As imunidades são as limitações previstas na Constituição Federal e atuam no plano da definição da competência tributária. As isenções, por sua vez, estão previstas em Lei e atuam no plano do exercício da competência tributária. Logo, por ser previsão constitucional e atuar no plano da própria definição de competência tributária, o art. 195, §7º traz uma hipótese de imunidade tributária.

    B - INCORRETA

    A maçonaria não está amparada pela imunidade religiosa, conforme decisão do STF.

    • A 1ª Turma do STF decidiu que as organizações maçônicas não estão incluídas no conceito de “templos de qualquer culto” ou de “instituições de assistência social” para fins de concessão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b e c, da CF. Segundo entendeu o STF, a maçonaria seria uma ideologia de vida e não uma religião. Logo, as organizações maçônicas devem pagar IPTU e os demais impostos.
    • (STF. 1ª Turma. RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4/9/2012.)

    C - INCORRETA.

    A Constituição Federal não exige Lei complementar para a fixação dos requisitos necessários à imunidade das entidades educacionais ou de assistência social.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: 

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    D - INCORRETA.

    A imunidade tributária gozada pela OAB é da espécie recíproca (art. 150, VI, “a” da CF/88), na medida em que a OAB desempenha atividade própria de Estado (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social, bem como a seleção e controle disciplinar dos advogados).

    STF. Plenário. RE 259976 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23/03/2010.

    STF. Plenário. RE 405267, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 06/09/2018.

    E - INCORRETA

    Súmula vinculante n° 57: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias"

  • LETRA C: apenas para complementar. Os requisitos da LC não se referem à constituição, mas trata de outros temas, mais especificamente sobre a não distribuição de resultados positivos, por exemplo. vide art. 14, do CTN.

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - CERTO: As imunidades e as isenções têm como consequência o não pagamento do tributo. Se diferenciam quanto a natureza jurídica, a origem normativa e a interpretação.

    Imunidades são normas constitucionais que amputam a competência, impedindo a incidência tributária. É, portanto, norma negativa de competência tributária, uma verdadeira “Não incidência constitucionalmente qualificada”. Portanto, a imunidade tributária tem fundamento necessariamente em norma constitucional e sua consequência é o afastamento da competência tributária, impedindo a tributação e constituindo verdadeira limitação ao poder de tributar. Dessa feita, por constituir garantia do cidadão, há quem a considere cláusula pétrea, cabendo interpretação extensiva.

    Por sua vez, a isenção tem previsão em norma legal infraconstitucional e tem natureza de causa de exclusão do credito tributário (art.175, I, do CTN), ou seja, ocorre após a incidência do tributo sobre o fato gerador. A isenção somente pode ser concedida por lei específica, contendo suas condições, requisitos, hipóteses e, conforme o caso, prazo de duração. Por fim, vale dizer que a interpretação da isenção se dá de forma restritiva.

    LETRA B - ERRADO: A maçonaria, por não ser uma religião, mas sim um meio de vida, NÃO goza de tal imunidade (Info 678/STF).

    LETRA C - ERRADO: A CF não exige que seja Lei Complementar.

    LETRA D - ERRADO: A imunidade tributária gozada pela OAB é da espécie recíproca (art. 150, VI, “a” da CF/88), na medida em que a OAB desempenha atividade própria de Estado (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social, bem como a seleção e controle disciplinar dos advogados). STF. Plenário. RE 405267, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 06/09/2018.

    LETRA E - ERRADO: Súmula vinculante n° 57: "A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias"

  • Complementando:

    -Imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos.

     

    -Qual a diferença entre isenção x imunidade? Isenção opera no âmbito do exercício da competência, enquanto a imunidade, opera no âmbito da própria delimitação de competência.

     

    -Imunidade é sempre prevista na própria Constituição, já a isenção está sempre prevista em lei, pois atua no âmbito do exercício legal de uma competência.

     

    -Se impede a cobrança de um tributo, limitando a competência tributária, o caso é de imunidade.

     

    -Questão: “A imunidade e a isenção distinguem-se porque a primeira verifica-se no âmbito do poder de tributar, ao passo que a segunda constitui-se em mero não exercício da competência tributária”. (CERTO)

     

    - STF já identificou que o art. 195, § 7º, CF - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. (caso de imunidade e não de simples isenção) 

    Fonte: Ricardo Alexandre

  • Em dezembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal reescreveu o Tema 32, de Repercussão Geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”.
  • GABARITO A

     

    DA DISTINÇÃO ENTRE IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA:

    Da imunidade ou não incidência constitucional qualificada:

    1.      Imunidade ou não incidência constitucional qualificada se trata da impossibilidade de o ente federativo tributar sobre determinada materialidade. É a retirada da competência de instituir determinado tributo em determinado caso (política fiscal com sede constitucional). Corresponde a uma incompetência tributária e que somente o texto constitucional pode estabelecer. Constitui causa de delimitação da competência dos entes estatais.

    Da isenção:

    1.      A isenção se distingue da imunidade pela sede jurídica, haja vista que toda imunidade erradica do texto constitucional, enquanto que a isenção, surge de normas infraconstitucionais. Ou seja, se a proibição/impossibilidade de tributar advier de lei, não será imunidade, mas sim isenção. Esta pode ser revogada a qualquer momento. Importante se ater a tal distinção, pois tanto a CR/88, quanto as leis pecam na técnica quanto à nomenclatura utilizada para tratar da impossibilidade de tributar (de modo a tratar uma pelo nome da outra). Dessa forma, independentemente do termo utilizado:

    a.      Se está na Constituição, será imunidade (a imunidade está no plano constitucional e proíbe a própria instituição do tributo relativamente às situações e pessoas imunizadas); e

    b.     Se está na Lei, será isenção, ou qualquer outro benefício ao contribuinte (a isenção está no campo infraconstitucional e corresponde a uma hipótese de não exercício da competência tributária pelo ente político).

    2.      Importa ainda dizer que isenção é a dispensa do pagamento tributário devido, não causa de não incidência tributária. Nela os fatos geradores continuam a correr, de modo a gerar as respectivas obrigações tributárias, apenas se exclui a etapa do lançamento e, como consequência, também a da constituição do débito.

    Da não incidência ou exclusão:

    1.      Não incidência ou exclusão se trata da não subsunção de certa situação a uma norma tributária, independentemente de lei que a preveja. Toda situação fática que não se enquadra na descrição do fato gerador é uma hipótese de não incidência.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • SOBRE A LETRA A

    Quando a CF tratou dos assuntos de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, em nenhum momento ela usou a expressão "imunidade". A CF ao tratar de imunidade utilizou as seguintes expressões:

    "Não incidirá, não haverá cobrança, não haverá pagamento, são isentas". 

    Todas essas expressões têm o significado de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA que equivale a não incidência tributária qualificada na CF. 

    Isenção tributária = é a dispensa LEGAL do pagamento do tributo. 

    A isenção tributária se encontra SEMPRE NA LEI. Artigo 176, CTN.

    Imunidade tributária = sempre estará no texto da CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    As imunidades mais cobradas em provas estão previstas nas alíneas do inciso VI, art. 150, CF e se referem a IMPOSTOS. 

    Mas isso não significa que ao longo do texto constitucional nós não tenhamos imunidades sobre outras espécies tributárias, exemplos:

    - imunidade no que tange a taxa = art. 5º, XXXIV da CF;

    - Artigo 149, §2º, I da CF;

    - Artigo 195, §7º da CF. 

  • Para fins de diferenciação rápida, é válido mencionar os elementos distintivos fundamentais entre ISENÇÃO e IMUNIDADE

    PRIMEIRO: imunidade tem, invariavelmente, assento em lei constitucional, ao passo que a isenção tem assento em lei infraconstitucional

    SEGUNDO: sequer há incidência do tributo no que tange à imunidade; na isenção, contudo, o tributo incide, mas a exação não é cobrada

    Fonte: Mateus Pontalti

  • Está na CF --> imunidade

    Está na lei --> isenção

  • ALGUNS ARTIGOS QUE NÃO ABORDAM EXPRESSAMENTE A PALAVRA IMUNIDADE, MAS SÃO, DE FATO, IMUNIDADES:

    “Art. 195, §7º, da CF/88. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Art. 184, § 5º, da CF/88. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    Art. 5º, LXXIII, da CF/88. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”

    IMUNIDADES SÃO PREVISTAS PELA CF.

    FONTE: REVISÃO PGE.