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GAB: A
(A) Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido e entre outros requisitos, exerça regularmente suas atividades há mais de um ano.
Errado. O correto é há mais de dois anos
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Alternativa A está incorreta, conforme prevê o caput do art. 48 da Lei n. 11.101/05.
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
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GABARITO LETRA A.
A - INCORRETA.
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente (...)
B - CORRETA.
Art. 47, § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
C - CORRETA.
Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
D - CORRETA.
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
E - CORRETA.
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
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Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: (TJDFT-2008) (MPMT-2008) (TJGO-2009) (TJAP-2009) (MPDFT-2009/2011) (TJES-2011) (MPPB-2011) (PGEPA-2012) (PCMA-2012) (MPT-2013) (DPECE-2014) (Cartórios/TJMT-2014) (TCU-2015) (Cartórios/TJMA-2011/2016) (PCPA-2016) (TRF4-2016) (Cartórios/TJMG-2012/2016/2017) (PCBA-2018) (Cartórios/TJAM-2018) (Aud. Fiscal-SEFAZ/SC-2018) (TJRO-2019) (Cartórios/TJDFT-2019) (Cartórios/TJPR-2019) (MPPR-2021) (PF-2021)
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Quanto à alternativa "E" é importante ressaltar que o parágrafo 13º constante do art. 6-A da LRF agora é expresso em admitir que as cooperativas de médicos, que se dedicam ao exercício da atividade empresarial concernente à operação de plano privados de assistência à saúde, fazem jus ao benefício da recuperação judicial.
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DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
§ 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.
§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.
§ 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado.
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A questão tem por objeto tratar da falência. São
fundamentos para o pedido de falência: A falência, ao promover o afastamento do
devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva
dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa, inclusive os intangíveis.
É legitimado para pedir a falência o próprio
devedor, o cônjuge sobrevivente, herdeiro do devedor ou inventariante, o
cotista ou acionista do devedor ou qualquer credor.
Quando o pedido de falência for requerido pelo
próprio devedor estaremos diante da chamada autofalência, contemplada nos arts.
105 ao 107, LRF. Trata-se, neste caso, de um procedimento de jurisdição
voluntária (não há lide).
Quando o pedido de falência for realizado pelo
credor/empresário deverá ser apresentada em juízo a certidão do Registro
Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades. Ou seja,
credores que estejam em situação de irregularidade perante a Junta Comercial
não poderão pedir a falência do devedor. O legislador prevê ainda que os
credores que não tiverem domicílio no Brasil deverão prestar caução relativa à
custa e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101, na hipótese de o
pedido de falência ser doloso e for julgado improcedente pelo juiz.
Nesse último caso para que o credor possa pedir a
falência do devedor ele precisa fundamentar o seu pedido em uma das hipóteses
previstas no art. 94, LRF: a) impontualidade injustificada (art. 94, I, LRF);
b) Execução frustrada (Art. 94, II, LRF); e c) Atos de falência (art. 94, III,
LRF).
Letra A) Alternativa Incorreta. O falido não consegue pedir recuperação judicial enquanto não
reabilitado. Após a extinção de suas obrigações como falido e consequentemente
sua reabilitação para exercer atividade empresária é possível o pedido de
recuperação judicial. Nesse sentido, dispõe o art. 48, LRF que poderá requerer
recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente
suas atividades há mais de dois anos e que atenda aos seguintes requisitos,
cumulativamente: I)não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por
sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II) não ter, há menos de cinco anos, obtido a
concessão de recuperação judicial; III)
não ter, há menos de cinco anos, obtido a concessão de recuperação judicial, no
caso das empresas de pequeno porte ou microempresas; IV) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio
controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei 11.101/05.
Letra B) Alternativa Correta. Possuem legitimidade para o pedido de recuperação judicial além do
devedor, cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio
remanescente (art. 48, §1º, LRF).
Letra C) Alternativa correta. Uma vez apresentado o
plano, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, pelo devedor, qualquer
credor poderá opor objeção. Se não houver objeção o juiz concederá a
recuperação judicial nos termos do art. 58, LRF. Já nas hipóteses em que forem
apresentadas objeções o juiz deverá convocar a assembleia-geral de credores
para deliberar sobre o plano. A assembleia deverá ocorrer no prazo máximo de
150 (cento e cinquenta) dias contados do deferimento do processamento da
recuperação judicial.
Letra D) Alternativa correta. O plano de
Recuperação Judicial implica a novação dos créditos. Nesse sentindo dispõe o
art. 59, LRF que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos
anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos,
sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50, que na
alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua
substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor
titular da respectiva garantia.
Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema
885/STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas
contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista
nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o
art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n.
11.101/2005”.
Letra E) Alternativa Correta. O art. 2º
dispõe que não se aplica a lei 11.101/05, para: I. Empresa pública e sociedade
de economia mista, e; II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa
de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade
operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de
capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Gabarito do Professor: A
Dica: No tocante
a viabilidade econômica Fabio Ulhoa afirma que “somente as empresas viáveis
devem ser objeto de recuperação judicial ou extrajudicial”. Afirma ainda que é
necessário que o devedor devolva para sociedade, parte do sacrifício realizado
para salvá-la. A viabilidade da empresa, que será verificada pelo judiciário
deve se levar em consideração os seguintes vetores: a) importância social; b)
mão de obra e tecnologia empregadas; c) volume do ativo e passivo; d) idade da
empresa; e e) porte econômico.
Coelho, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial:
direito de empresa. Volume 3: 17 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2016. Pág. 357 e 358
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Gabarito: A
obs- O STJ decidiu que, em caso de sociedades integrantes de grupo econômico, elas devem demonstrar individualmente o cumprimento do requisito temporal de 2 anos.
ü O STJ admitiu o litisconsórcio ativo de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, mas o requisito temporal é aferido individualmente.