SóProvas


ID
5567479
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos temas de falência e recuperação judicial, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    (A) Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido e entre outros requisitos, exerça regularmente suas atividades há mais de um ano.

    Errado. O correto é há mais de dois anos

  • Alternativa A está incorreta, conforme prevê o caput do art. 48 da Lei n. 11.101/05.

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

    II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

    III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;         

    IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

  • GABARITO LETRA A.

    A - INCORRETA.

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente (...)

    B - CORRETA.

    Art. 47, § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente

    Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

    II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

    C - CORRETA.

    Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

    D - CORRETA.

    Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.

    E - CORRETA.

    Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  •      Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: (TJDFT-2008) (MPMT-2008) (TJGO-2009) (TJAP-2009) (MPDFT-2009/2011) (TJES-2011) (MPPB-2011) (PGEPA-2012) (PCMA-2012) (MPT-2013) (DPECE-2014) (Cartórios/TJMT-2014) (TCU-2015) (Cartórios/TJMA-2011/2016) (PCPA-2016) (TRF4-2016) (Cartórios/TJMG-2012/2016/2017) (PCBA-2018) (Cartórios/TJAM-2018) (Aud. Fiscal-SEFAZ/SC-2018) (TJRO-2019) (Cartórios/TJDFT-2019) (Cartórios/TJPR-2019) (MPPR-2021) (PF-2021)

  • Quanto à alternativa "E" é importante ressaltar que o parágrafo 13º constante do art. 6-A da LRF agora é expresso em admitir que as cooperativas de médicos, que se dedicam ao exercício da atividade empresarial concernente à operação de plano privados de assistência à saúde, fazem jus ao benefício da recuperação judicial. 

  • DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

    II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

    III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;        

    IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.         

    § 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.     

    § 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. 

    § 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.   

    § 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado.    

  • A questão tem por objeto tratar da falência. São fundamentos para o pedido de falência: A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa, inclusive os intangíveis.

    É legitimado para pedir a falência o próprio devedor, o cônjuge sobrevivente, herdeiro do devedor ou inventariante, o cotista ou acionista do devedor ou qualquer credor.

    Quando o pedido de falência for requerido pelo próprio devedor estaremos diante da chamada autofalência, contemplada nos arts. 105 ao 107, LRF. Trata-se, neste caso, de um procedimento de jurisdição voluntária (não há lide).

    Quando o pedido de falência for realizado pelo credor/empresário deverá ser apresentada em juízo a certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades. Ou seja, credores que estejam em situação de irregularidade perante a Junta Comercial não poderão pedir a falência do devedor. O legislador prevê ainda que os credores que não tiverem domicílio no Brasil deverão prestar caução relativa à custa e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101, na hipótese de o pedido de falência ser doloso e for julgado improcedente pelo juiz.

    Nesse último caso para que o credor possa pedir a falência do devedor ele precisa fundamentar o seu pedido em uma das hipóteses previstas no art. 94, LRF: a) impontualidade injustificada (art. 94, I, LRF); b) Execução frustrada (Art. 94, II, LRF); e c) Atos de falência (art. 94, III, LRF).         

    Letra A) Alternativa Incorreta. O falido não consegue pedir recuperação judicial enquanto não reabilitado. Após a extinção de suas obrigações como falido e consequentemente sua reabilitação para exercer atividade empresária é possível o pedido de recuperação judicial. Nesse sentido, dispõe o art. 48, LRF que poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I)não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II)    não ter, há menos de cinco anos, obtido a concessão de recuperação judicial; III) não ter, há menos de cinco anos, obtido a concessão de recuperação judicial, no caso das empresas de pequeno porte ou microempresas; IV)      não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos  na Lei 11.101/05.

    Letra B) Alternativa Correta. Possuem legitimidade para o pedido de recuperação judicial além do devedor, cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente (art. 48, §1º, LRF).

    Letra C) Alternativa correta. Uma vez apresentado o plano, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, pelo devedor, qualquer credor poderá opor objeção. Se não houver objeção o juiz concederá a recuperação judicial nos termos do art. 58, LRF. Já nas hipóteses em que forem apresentadas objeções o juiz deverá convocar a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano. A assembleia deverá ocorrer no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

    Letra D) Alternativa correta. O plano de Recuperação Judicial implica a novação dos créditos. Nesse sentindo dispõe o art. 59, LRF que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50, que na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

    Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 885/STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”.


    Letra E) Alternativa Correta. O art. 2º dispõe que não se aplica a lei 11.101/05, para: I. Empresa pública e sociedade de economia mista, e; II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


    Gabarito do Professor: A


    Dica: No tocante a viabilidade econômica Fabio Ulhoa afirma que “somente as empresas viáveis devem ser objeto de recuperação judicial ou extrajudicial”. Afirma ainda que é necessário que o devedor devolva para sociedade, parte do sacrifício realizado para salvá-la. A viabilidade da empresa, que será verificada pelo judiciário deve se levar em consideração os seguintes vetores: a) importância social; b) mão de obra e tecnologia empregadas; c) volume do ativo e passivo; d) idade da empresa; e e) porte econômico.

    Coelho, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. Volume 3: 17 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Pág. 357 e 358

  • Gabarito: A

    obs- O STJ decidiu que, em caso de sociedades integrantes de grupo econômico, elas devem demonstrar individualmente o cumprimento do requisito temporal de 2 anos.

    ü O STJ admitiu o litisconsórcio ativo de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, mas o requisito temporal é aferido individualmente.