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ID
5567512
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos Juizados Especiais Criminais, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa:

I - A partir da Lei 13.689/2020 (Pacote Anticrime) no processo de competência da justiça militar estadual expressamente passou a ser cabível a transação penal quando a pena máxima do crime é inferior a 2 anos.
II - No processo de competência da justiça eleitoral é cabível a suspensão condicional do processo quando a pena mínima cominada ao crime for igual ou superior a 1 ano, mesmo havendo conexão de crime não eleitoral em relação ao qual não caiba a suspensão.
III - Em conformidade com a Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), no processo perante o Tribunal do Júri, admite-se a aplicação da transação penal.
IV - No processo de competência da justiça militar federal é cabível o julgamento de não militar, exclusivamente quando tratar-se de crime cometido em coautoria, diferentemente da competência da justiça militar estadual em que o não militar em crime cometido em coautoria não é julgado, e neste último caso, segundo a Lei 9.099/1995, é cabível a suspensão condicional do processo quando a pena mínima atribuída ao crime for igual ou superior a 1 ano.
V - Da rejeição da denúncia no processo sumaríssimo previsto na Lei 9.099/1995 cabe apelação. 

Alternativas
Comentários
  • Gab: D

    III CORRETA -

    ART 60 Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. 

                

    V CORRETA -

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • GABARITO: LETRA D

    I- ERRADA. A Lei 13.689/2020 nada dispões sobre a possibilidade e competência da justiça militar estadual realizar transação penal.

    Lei 9.099/1995:

    90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.

    II- ERRADA

    Lei 9.099/1995:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

    III- CORRETA

    Lei 9.099/1995:

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.             

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

    Código de Processo Penal:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:    

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

    IV- ERRADA

    Lei 9.099/1995:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

    V- CORRETA

    Lei 9.099/1995:

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • I. ERRADO - O pacote anticrime é a lei 13.964/19. Além disso, justiça militar não admite a incidência da lei do jecrim.

    Lei 9.099/1995:

    90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.

    II. ERRADO. - A suspensão aplica-se para crimes com pena mínima igual ou inferior a 01 ano, e não superior. Ainda que trate-se de crime eleitoral, a regra aplicada também é a do art. 89 da 9.099/95:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena 

    III. CORRETO - Em reunião de processos, ainda que no júri, serão aplicados os institutos despenalizadores:

    Art. 60. ...          

    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

    IV. ERRADO

    Lei 9.099/1995:

    90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.

    V. CORRETA

    Lei 9.099/1995:

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação...

  • Sobre o item II:

    ##Atenção: ##TSE: ##DPU-2007: ##MPDFT-2011: ##MPSP-2015: ##TJBA-2019: ##TJRO-2019: ##MPPR-2011/2012/2013/2021: ##Oficial de Justiça/TJRO-2021: ##CESPE: ##FGV: ##VUNESP: Ac.-TSE, de 7.6.05, no REspe nº 25137; Res.-TSE nº 21294/02 e Ac.-STJ, de 9.4.03, no CC nº 37595: aplicabilidade das leis nos 9.099/95 e 10.259/01 (transação penal e suspensão condicional do processo) no processo penal eleitoral, salvo para crimes que contam com sistema punitivo especial. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado do TSE: “As Leis nºs 9.099/95 e 10.259/01, no que versam o processo relativo a infrações penais de menor potencial ofensivo, são, de início, aplicáveis ao processo penal eleitoral. A exceção corre à conta de tipos penais que extravasem, sob o ângulo da apenação, a perda da liberdade e a imposição de multa para alcançarem, relativamente a candidatos, a cassação do registro, conforme é exemplo o crime do artigo 334 do Código Eleitoral”. (REspe nº 25137, Acórdão de Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 16/9/05). 

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES - STJ - É constitucional o art. 90-A da Lei nº 9.099/95, que VEDA a aplicação desta aos crimes militares.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca da Lei 9.099/95.

    I- Incorreta. A lei referente ao pacote anticrime é a Lei 13.964/19. Além disso, a Lei 9.099/95 expressamente veda a aplicação de suas disposições no âmbito da Justiça Militar. Art. 90-A, Lei 9.099/95: "As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar”.

    II- Incorreta. É cabível a suspensão condicional do processo quando a pena mínima cominada ao crime for igual ou inferior a 1 ano, e não superior. Art. 89, Lei 9.099/95: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)”.

    III- Correta. É o que dispõe a Lei 9.099/95 em seu art. 60, parágrafo único: “Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis”.

    IV- Incorreta. A Lei 9.099/95 expressamente veda a aplicação de suas disposições no âmbito da Justiça Militar. Além disso, é cabível a suspensão condicional do processo quando a pena mínima cominada ao crime for igual ou inferior a 1 ano, e não superior, vide itens I e II.

    V- Correta. É o que dispõe a Lei 9.099/95 em seu art. 82, caput: “Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (estão corretas apenas as alternativas III e V).

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da aplicação da lei 9.099/95 – lei dos juizados aos crimes militares.

    Item I – Incorreta. A lei n° 9.099/95 – lei dos juizados especiais – proíbe expressamente a sua aplicação no âmbito dos crimes militares, vejam:

    Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.

    Item II – Incorreta. A suspensão condicional do processo  é cabível nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano e não superior a um ano como afirma o item. Além disso, “O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano” (súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça).

    Item III – Correta.  A transação penal, ao lado composição civil e a suspensão condicional do processo, são institutos despenalizadores previstos na lei n° 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Esses institutos são direitos do réu e podem ser aplicados por qualquer juízo. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal na Adi n° 5264 "Se praticada infração penal de menor potencial ofensivo em concurso com outra infração penal comum e deslocada a competência para a Justiça Comum ou Tribunal do Júri, não há óbice, senão determinação constitucional, à aplicação dos institutos despenalizadores da transação penal e da composição civil dos danos quanto à infração de menor potencial ofensivo, em respeito ao devido processo legal.".

    Item IV – Incorreto. A lei n° 9.099/95 – lei dos juizados especiais – proíbe expressamente a sua aplicação no âmbito dos crimes militares, seja de competência da justiça federal ou estadual.

    Outro erro do item está ao afirmar que é cabível a suspensão condicional do processo quando a pena mínima atribuída ao crime for igual ou superior a 1 ano, quando na verdade a suspensão condicional do processo  é cabível nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano.

    Item V – Correto. De acordo com o art. 82 da lei n° 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais – o recurso cabível contra decisão que rejeita a denúncia no juizado especial é o recurso de apelação:

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    Assim, estão corretos os itens III e V.

    Gabarito, letra D.
  • Do Procedimento Sumariíssimo

    Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

    § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

    § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

    Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

    § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

    § 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.

    § 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.

    Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

  • Sabendo que a L. 9099 e o Pacote Anticrime não têm aplicação para a justiça militar, já seria possível eliminar as alternativas I e IV e, assim, marcar a assertiva "D".

    I - A partir da Lei 13.689/2020 (Pacote Anticrime) no processo de competência da justiça militar estadual expressamente passou a ser cabível a transação penal quando a pena máxima do crime é inferior a 2 anos.

    Pacote Anticrime não teve aplicação pra justiça militar.

    II - No processo de competência da justiça eleitoral é cabível a suspensão condicional do processo quando a pena mínima cominada ao crime for igual ou superior a 1 ano, mesmo havendo conexão de crime não eleitoral em relação ao qual não caiba a suspensão.

    Suspensão condicional do processo (art. 89 da L. 9.099/95) é para pena MÍNIMA IGUAL OU INFERIOR a 1 ano.

    >>> SEMPRE CAI!!! <<<

    III - Em conformidade com a Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), no processo perante o Tribunal do Júri, admite-se a aplicação da transação penal.

    É estranho, mas pela 9099 tem essa previsão no art. 60...

    IV - No processo de competência da justiça militar federal é cabível o julgamento de não militar, exclusivamente quando tratar-se de crime cometido em coautoria, diferentemente da competência da justiça militar estadual em que o não militar em crime cometido em coautoria não é julgado, e neste último caso, segundo a Lei 9.099/1995, é cabível a suspensão condicional do processo quando a pena mínima atribuída ao crime for igual ou superior a 1 ano.

    L. 9.099/95 não tem aplicação pra justiça militar.

    V - Da rejeição da denúncia no processo sumaríssimo previsto na Lei 9.099/1995 cabe apelação. 

    Lembre que Juizado é outro mundo. Não se fala em RESE.