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GABARITO LETRA C.
CPP. Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato; (alternativa A)
II – a autoria ou participação; (alternativa B)
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (alternativa D)
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (alternativa E)
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Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (TJAP-2009) (Cartórios/TJMS-2009) (PCPA-2012) (TJPR-2013) (TJSC-2013) (TRF2-2013) (DPESP-2015) (DPEES-2016) (Cartórios/TJMG-2017) (MPMG-2018) (DPERS-2018) (DPEMG-2019) (MPCE-2020) (MPDFT-2011/2021) (MPPR-2017/2021) (TJPR-2019/2021)
I – a materialidade do fato; (Cartórios/TJMS-2009) (PCPA-2012) (DPESP-2015) (Cartórios/TJMG-2017) (DPERS-2018) (MPPR-2017/2021)
II – a autoria ou participação; (Cartórios/TJMS-2009) (PCPA-2012) (DPESP-2015) (Cartórios/TJMG-2017) (DPERS-2018) (DPEMG-2019) (MPPR-2017/2021)
III – se o acusado deve ser absolvido; (Cartórios/TJMS-2009) (PCPA-2012) (MPPR-2012/2017) (Cartórios/TJMG-2017) (DPEMG-2019) (MPCE-2020) (TJPR-2019/2021) (MPDFT-2021)
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Cartórios/TJMS-2009) (PCPA-2012) (TRF2-2013) (MPMA-2014) (DPEES-2016) (Cartórios/TJMG-2017) (MPMG-2018) (MPCE-2020) (MPPR-2012/2017/2021)
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Cartórios/TJMS-2009) (TJPA-2009/2012) (PCPA-2012) (MPMA-2014) (Cartórios/TJMG-2017) (MPMG-2018) (DPERS-2018) (MPCE-2020) (MPPR-2012/2017/2021)
continua...
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Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I – no caso de condenação:
a) fixará a pena-base;
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;
d) observará as demais disposições do ;
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;
f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;
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GABARITO: C
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
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Pq não causa de AGRAVANTE????
Na prática, alguém sabe????
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As atenuantes e agravantes são de competência do juiz presidente, porque dizem respeito a aplicação da pena.
Quanto as agravantes são fundamentais que elas tenham sido assentadas no plenário para oportunizar o contraditório. De maneira que se não tiverem sido aventadas nos debates teremos, por conseguinte a preclusão, ou seja, o juiz não poderá reconhecer na sentença.
Se reconhecer cabe apelação alegando erro na sentença e o tribunal poderá reformar a decisão.
Em contrapartida as atenuantes podem ser reconhecidas de oficio pelo juiz.
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...
De acordo com o STF, o juiz-presidente do Tribunal do Júri, ao elaborar a sentença, pode reconhecer a atenuante da confissão, ainda que esta não tenha sido debatida no Plenário (o réu confessou, mas nem a defesa nem a acusação pediram que fosse reconhecida esta circunstância)?
SIM!!
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CPP. Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
O terceiro quesito, o quesito genérico de absolvição, é obrigatório, e sua falta enseja a nulidade absoluta do julgamento (Súmula 156 do STF).
Não impugnados, durante a sessão de julgamento, os quesitos dirigidos aos jurados, opera-se a preclusão. Aplicação do art. 571, VIII, do CPP. Precedentes’ (STF — HC 97.064/RS — 2ª Turma — Rel. Min. Joaquim Barbosa — DJe-20 01.02.2011)”
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Os crimes dolosos contra a vida, tentados
ou consumados, são julgados pelo
Tribunal do Júri e têm seu
procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo
Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição
Federal:
1)
plenitude de defesa;
2)
sigilo das votações;
3)
soberania dos vereditos e;
4)
a competência para julgamento dos
crimes dolosos contra a vida.
O artigo
74, §1º, do Código de Processo Penal traz os crimes que serão julgados pelo
Tribunal do Júri, arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122, (induzimento,
instigação ou auxílio ao suicídio), 123, (infanticídio), 124, 125, 126 e 127 (aborto), do Código Penal.
No âmbito do Tribunal do Júri uma matéria muito cobrada é o DESAFORAMENTO, que é uma causa
de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento
do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a
ser por decisão judicial e só é cabível
nos procedimentos do Tribunal do Júri.
Outra
matéria muito cobrada diz respeito aos recursos cabíveis contra as decisões
proferidas na primeira fase do julgamento dos crimes dolosos contra a vida,
vejamos estas:
1)
PRONÚNCIA: cabível
o RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO, artigo 581, IV, do Código
de Processo Penal;
2)
IMPRONÚNCIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO,
na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal;
3)
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do
Código de Processo Penal.
A) INCORRETA: o quesito referente a materialidade do fato está previsto no
artigo 483, I, do Código de Processo Penal:
“Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem,
indagando sobre:
I – a materialidade do fato;”
B) INCORRETA: o quesito referente a autoria ou participação está
previsto no artigo 483, II, do Código de Processo Penal:
“Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem,
indagando sobre:
(...)
II – a autoria ou participação;”
C) CORRETA: as circunstâncias
agravantes ou atenuantes serão analisadas pelo Juiz Presidente na sentença,
artigo 492, I, “b”:
“Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I – no caso de condenação:
a) fixará a pena-base;
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas
nos debates;
(...)”
D) INCORRETA: o quesito sobre a existência de causa de diminuição de
pena alegada pela defesa está previsto no artigo 483, IV, do Código de Processo
Penal:
“Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem,
indagando sobre:
(...)
IV – se existe causa de diminuição de pena
alegada pela defesa;”
E) INCORRETA: o quesito sobre a existência de circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena
reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a
acusação está previsto no artigo 483, V, do Código de Processo Penal:
“Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem,
indagando sobre:
(...)
V – se existe circunstância qualificadora ou
causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores
que julgaram admissível a acusação.”
Resposta:
C
DICA:
Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois
estas tendem a não ser corretas.
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GABARITO - C
Art. 483 - Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – a materialidade do fato; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Exemplo: “O homicídio ocorreu?”.
II – a autoria ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Exemplo: “O réu concorreu para a prática do crime, desferindo facadas que provocaram a morte da vítima?”.
III – se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Neste quesito ocorre a concentração das teses defensivas em uma única formulação: “se o acusado deve ser absolvido”.
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Atenção: causas de diminuição de pena devem ser questionadas antes das qualificadoras e causas de aumento de pena.
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Exemplo: “O acusado agiu por motivo fútil consistente numa briga de bar?”.
Adendos:
- A partir da reforma processual de 2008, o CPP adotou o sistema misto, combinando os quesitos diversos (sistema francês) com o quesito específico acerca da absolvição do acusado (sistema anglo-americano).
- As agravantes e atenuantes são quesitadas? Não. As agravantes e atenuantes não serão quesitadas, pois é o juiz-presidente que as reconhecerá ao proferir sentença.
- Se for sustentada a desclassificação da infração para outra competência do juiz singular, também será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2.º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso (art. 483, § 4º, do CPP).
- Se for sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do tribunal do júri, o juiz-presidente também formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito (art. 483, § 5º, do CPP).
- Havendo mais de um réu ou mais de um crime, os quesitos são feitos em séries distintas (art. 483, § 6º, do CPP). Em havendo mais de um réu, a votação será iniciada por aquele que teve participação de maior importância.
- E se existir dois réus, um pronunciado como autor do crime e o outro como partícipe, mas ocorre a absolvição daquele primeiro (autor do crime)? Neste caso, ocorrerá a absolvição do partícipe, tendo em vista a teoria monista (= o crime é único para autor e partícipe) e a teoria da acessoriedade limitada (= só se admite participação se o fato cometido pelo autor for típico e antijurídico). Essas teorias disciplinam o concurso de agentes no Direito Penal brasileiro.
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SÚMULAS
Súmula 162-STF: É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.
Súmula 156-STF: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
Bons Estudos!