SóProvas


ID
5567518
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, analisando as alternativas abaixo, assinale aquela que corresponde a objeto de quesito que não cabe mais ser formulado aos jurados nos julgamentos perante o Tribunal do Júri:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    CPP. Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: 

    I – a materialidade do fato; (alternativa A)

    II – a autoria ou participação; (alternativa B)

    III – se o acusado deve ser absolvido; 

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (alternativa D)

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.  (alternativa E)

  •      Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (TJAP-2009) (Cartórios/TJMS-2009) (PCPA-2012) (TJPR-2013) (TJSC-2013) (TRF2-2013) (DPESP-2015) (DPEES-2016) (Cartórios/TJMG-2017) (MPMG-2018) (DPERS-2018) (DPEMG-2019) (MPCE-2020) (MPDFT-2011/2021) (MPPR-2017/2021) (TJPR-2019/2021)

           I – a materialidade do fato; (Cartórios/TJMS-2009) (PCPA-2012) (DPESP-2015) (Cartórios/TJMG-2017) (DPERS-2018) (MPPR-2017/2021)

           II – a autoria ou participação; (Cartórios/TJMS-2009) (PCPA-2012) (DPESP-2015) (Cartórios/TJMG-2017) (DPERS-2018) (DPEMG-2019) (MPPR-2017/2021)

           III – se o acusado deve ser absolvido; (Cartórios/TJMS-2009) (PCPA-2012) (MPPR-2012/2017) (Cartórios/TJMG-2017) (DPEMG-2019) (MPCE-2020) (TJPR-2019/2021) (MPDFT-2021)

        IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Cartórios/TJMS-2009) (PCPA-2012) (TRF2-2013) (MPMA-2014) (DPEES-2016) (Cartórios/TJMG-2017) (MPMG-2018) (MPCE-2020) (MPPR-2012/2017/2021)

           V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Cartórios/TJMS-2009) (TJPA-2009/2012) (PCPA-2012) (MPMA-2014) (Cartórios/TJMG-2017) (MPMG-2018) (DPERS-2018) (MPCE-2020) (MPPR-2012/2017/2021)

    continua...

  • Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

               

    I – no caso de condenação:        

    a) fixará a pena-base;           

    b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;          

    c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;          

    d) observará as demais disposições do ;         

    e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;         

    e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;   

    f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; 

  • GABARITO: C

    Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

    I – a materialidade do fato;

    II – a autoria ou participação; 

    III – se o acusado deve ser absolvido; 

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. 

  • Pq não causa de AGRAVANTE????

    Na prática, alguém sabe????

  • As atenuantes e agravantes são de competência do juiz presidente, porque dizem respeito a aplicação da pena.

    Quanto as agravantes são fundamentais que elas tenham sido assentadas no plenário para oportunizar o contraditório. De maneira que se não tiverem sido aventadas nos debates teremos, por conseguinte a preclusão, ou seja, o juiz não poderá reconhecer na sentença.

    Se reconhecer cabe apelação alegando erro na sentença e o tribunal poderá reformar a decisão.

    Em contrapartida as atenuantes podem ser reconhecidas de oficio pelo juiz.

  • ...

    De acordo com o STF, o juiz-presidente do Tribunal do Júri, ao elaborar a sentença, pode reconhecer a atenuante da confissão, ainda que esta não tenha sido debatida no Plenário (o réu confessou, mas nem a defesa nem a acusação pediram que fosse reconhecida esta circunstância)?

    SIM!!

  • CPP. Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: 

    I – a materialidade do fato; 

    II – a autoria ou participação

    III – se o acusado deve ser absolvido

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; 

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.  

    O terceiro quesito, o quesito genérico de absolvição, é obrigatório, e sua falta enseja a nulidade absoluta do julgamento (Súmula 156 do STF).

    Não impugnados, durante a sessão de julgamento, os quesitos dirigidos aos jurados, opera-se a preclusão. Aplicação do art. 571, VIII, do CPP. Precedentes’ (STF — HC 97.064/RS — 2ª Turma — Rel. Min. Joaquim Barbosa — DJe-20 01.02.2011)” 

  • Os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, são julgados pelo Tribunal do Júri e têm seu procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição Federal:


    1)                plenitude de defesa;

    2)                sigilo das votações;

    3)                soberania dos vereditos e;

    4)                a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


    O artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal traz os crimes que serão julgados pelo Tribunal do Júri,  arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122, (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio), 123, (infanticídio), 124, 125, 126 e 127 (aborto), do Código Penal.


    No âmbito do Tribunal do Júri uma matéria muito cobrada é o DESAFORAMENTO, que é uma causa de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a ser por decisão judicial e só é cabível nos procedimentos do Tribunal do Júri.


    Outra matéria muito cobrada diz respeito aos recursos cabíveis contra as decisões proferidas na primeira fase do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, vejamos estas:


    1)    PRONÚNCIA: cabível o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, artigo 581, IV, do Código de Processo Penal;

    2)    IMPRONÚNCIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal;

    3)    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal.  


    A) INCORRETA: o quesito referente a materialidade do fato está previsto no artigo 483, I, do Código de Processo Penal:


    “Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

    I – a materialidade do fato;”  


    B) INCORRETA: o quesito referente a autoria ou participação está previsto no artigo 483, II, do Código de Processo Penal:


    “Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:          

    (...)

    II – a autoria ou participação;” 


    C) CORRETA: as circunstâncias agravantes ou atenuantes serão analisadas pelo Juiz Presidente na sentença, artigo 492, I, “b”:


    “Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que:           

    I – no caso de condenação:           

    a) fixará a pena-base;          

    b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;

    (...)”     


    D) INCORRETA: o quesito sobre a existência de causa de diminuição de pena alegada pela defesa está previsto no artigo 483, IV, do Código de Processo Penal:


    “Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:          

    (...)

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;”


    E) INCORRETA: o quesito sobre a existência de circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação está previsto no artigo 483, V, do Código de Processo Penal:


    “Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:          

    (...)

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.”


    Resposta: C


    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.







  • GABARITO - C

    Art. 483 - Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – a materialidade do fato; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Exemplo: “O homicídio ocorreu?”.

    II – a autoria ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Exemplo: “O réu concorreu para a prática do crime, desferindo facadas que provocaram a morte da vítima?”.

    III – se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Neste quesito ocorre a concentração das teses defensivas em uma única formulação: “se o acusado deve ser absolvido”. 

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Atenção: causas de diminuição de pena devem ser questionadas antes das qualificadoras e causas de aumento de pena.

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Exemplo: “O acusado agiu por motivo fútil consistente numa briga de bar?”.

    Adendos:

    • A partir da reforma processual de 2008, o CPP adotou o sistema misto, combinando os quesitos diversos (sistema francês) com o quesito específico acerca da absolvição do acusado (sistema anglo-americano).
    • As agravantes e atenuantes são quesitadas? Não. As agravantes e atenuantes não serão quesitadas, pois é o juiz-presidente que as reconhecerá ao proferir sentença.
    • Se for sustentada a desclassificação da infração para outra competência do juiz singular, também será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2.º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso (art. 483, § 4º, do CPP).
    • Se for sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do tribunal do júri, o juiz-presidente também formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito (art. 483, § 5º, do CPP). 
    • Havendo mais de um réu ou mais de um crime, os quesitos são feitos em séries distintas (art. 483, § 6º, do CPP). Em havendo mais de um réu, a votação será iniciada por aquele que teve participação de maior importância.
    • E se existir dois réus, um pronunciado como autor do crime e o outro como partícipe, mas ocorre a absolvição daquele primeiro (autor do crime)? Neste caso, ocorrerá a absolvição do partícipe, tendo em vista a teoria monista (= o crime é único para autor e partícipe) e a teoria da acessoriedade limitada (= só se admite participação se o fato cometido pelo autor for típico e antijurídico). Essas teorias disciplinam o concurso de agentes no Direito Penal brasileiro.

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    SÚMULAS

    Súmula 162-STF: É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

    Súmula 156-STF: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

    Bons Estudos!