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GABARITO: C
CPP:
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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GABARITO - C
A ) É dispensada demonstração de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado para ser decretada a prisão preventiva.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
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B) Em qualquer fase da investigação policial, é cabível a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz.
Juiz não decreta preventiva de ofício.
. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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C) A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
Art. 312, § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
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D) O juiz não poderá, de ofício, revogar a prisão preventiva.
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
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E) Decretada a prisão preventiva, deverá ser ela revisada a cada 60 (sessenta) dias.
Art. 316, Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
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Prisão preventiva
•O juiz NUNCA pode decretar de ofício.
Depende de provocação
- Delegado - representa
- MP - requere
- Querelante ou Assistente - requere
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão
•revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias
•mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
•Prisão Preventiva 2P: pode durante a fase de IP e Ação Penal
Prisão Temporária 1P: Somente durante a fase de IP
•Não há prazo determinado (OBS: Não pode perdurar por prazo dessarazoado). Não há rol taxativo de crimes.
•Prisão temporária de ofício: Não pode!
•Prisão preventiva de ofício: Não pode!
•Revogação de prisão preventiva de ofício: Pode!
• A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
Gab: C
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ADENDO LETRA E
⇒ A cada 90 dias deverá ser revisada, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal*.
- *STF Info 995 -2020: A inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
- STJ Info 680 - 2020: A obrigação de revisar é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva (julgador que a decretou inicialmente). (Não se aplica aos TJ e TRF quando em atuação como órgão revisor. )
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prisão preventiva
PRECISA
PROVA DA EXISTENCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA
SÓ SEGUIR AS CORES...
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C / A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre prisão.
A- Incorreta. Para a decretação da prisão preventiva, deve haver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Art. 312/CPP: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
B- Incorreta. Não é mais possível a decretação da prisão de ofício pelo juiz após a alteração promovida no art. 311/CPP pela Lei 13.964/19. Art. 311/CPP: "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
C- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 312, §2º: “A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.
D- Incorreta. O juiz pode revogar de ofício a prisão preventiva. Art. 316/CPP: "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
E- Incorreta. A prisão preventiva deve ser revisada a cada 90 dias. Art. 316, parágrafo único/CPP: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
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> o juiz, de ofício, só pode revogar ou renovar (e redecretar) a preventiva – art. 316, CPP.
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Minha contribuição.
PRISÃO PREVENTIVA:
-INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL
-NÃO HÁ TEMPO DETERMINADO, MAS DEVE SER AVALIADA A CADA 90 DIAS
-JUIZ NÃO DECRETA DE OFÍCIO
PRISÃO TEMPORÁRIA:
-INQUÉRITO POLICIAL, APENAS
-CRIMES COMUNS: 5 DIAS RENOVÁVEIS POR + 5
-CRIMES HEDIONDOS/EQUIPARADOS: 30 RENOVÁVEIS POR + 30
-JUIZ NÃO DECRETA DE OFÍCIO
Fonte: Colaboradores do QC
Abraço!!!