Gab. Letra E
Art. 6º A Polícia Civil, órgão integrante do Sistema de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, tem por missão dar cumprimento às seguintes funções institucionais:
I - praticar, com exclusividade, todos os atos necessários ao exercício das funções de polícia judiciária e investigatória de caráter criminalístico e criminológico, manutenção da ordem e dos direitos humanos e de combate eficaz da criminalidade e da violência;
II - organizar e executar os serviços de identificação civil e criminal e realizar exames periciais em geral para a comprovação da materialidade da infração penal e de sua autoria;
III - colaborar com a justiça criminal:
a) fornecendo às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e ao julgamento dos processos;
b) realizando as diligências fundamentadamente requisitadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito;
c) cumprindo os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
d) representando acerca da decretação das prisões preventiva e temporária e da busca e apreensão.
Parágrafo único. As funções institucionais da Polícia Civil são indelegáveis e somente poderão ser exercidas por membros integrantes de suas carreiras, instituídas nesta Lei Complementar e organizadas em regulamento específico, aprovado pelo Governador do Estado.