Art. 8º A Polícia Civil exercerá suas funções e competências por meio dos órgãos de deliberação coletiva de direção superior seguintes:
I - Conselho Superior da Polícia Civil;
II - Diretoria-Geral da Polícia Civil;
III - Coordenadoria-Geral de Perícias.
§ 1º A estrutura operativa, o desdobramento dos órgãos e as vinculações funcionais das unidades operacionais que os compõem serão estabelecidos em ato do Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
§ 2º Os órgãos descritos neste artigo vinculam-se diretamente à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
§ 3º As funções de direção, gerência, chefia ou assessoramento dos órgãos e unidades operacionais da Polícia Civil são privativos de membros das carreiras que a integram.
Questão mal formulada - duas respostas corretas