SóProvas


ID
5569492
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a doutrina clássica, especialmente a de Robert Alexy, princípios são espécies de normas jurídicas, definidos como “mandamentos de otimização aplicáveis na maior medida possível”. Em relação aos princípios do Direito Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    A) Esperando a ajuda dos demais coleguinhas.

    B) A súmula que diz que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública é a súmula 599 do STJ. Porém, excepcionalmente, é possível que seja aplicado nos crimes de descaminho.

    D) Desde que seja para beneficiar o réu, o STF tem precedente aceitando a edição de medida provisória, como ocorreu no Estatuto do Desarmamento permitindo a entregava de arma para excluir o crime (RHC 117.566/SP, 2013).

    E) Na bagatela própria o fato já nasce atípico, em decorrência da ausência da tipicidade material. Ex: furto de caneta Bic. Já na bagatela imprópria o fato é típico, ou seja, há tanto a tipicidade formal quanto a tipicidade material, mas ao longo do processo a pena se torna desnecessária. Nesse caso, vira uma causa de exclusão da punibilidade.

    Desse modo:

    Bagatela própria: exclusão da tipicidade

    Bagatela imprópria: exclusão da punibilidade.

  • Súmula STJ 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (SÚMULA 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017)

    (DIREITO PENAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA)

  • Comentando a letra A

    Pelo princípio da materialização do fato (nullum crimen sine actio), o Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias, isto é, fatos, nunca condições internas ou existenciais. Consagra-se, com isso, o Direito Penal do fato, característica que levou o STF a declarar a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei de Contravenções Penais, que punia a conduta de “Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima” (RE 583.523/RS).

  • Não é possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.619.087-SC, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 14/6/2017 (Info 609).

    Súmula 643-STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

  • ADENDO LETRA D

    -->  É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (CF, art. 62, § 1.º, I, alínea b), seja ela prejudicial ou mesmo favorável ao réu. 

    • Nada obstante, o STF historicamente firmou jurisprudência no sentido de que as MPs podem ser utilizadas na esfera penal, desde que benéficas ao agente

  • GABARITO - C

    A ) Pelo princípio da materialização do fato (nullum crimen sine actio), o Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias, isto é, fatos, nunca condições internas ou existenciais.

    ___________

    B ) Para o STJ é inaplicável.

    ____________

    C ) Não é possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação..

    _____________

    D ) O STF já admitiu.

    _____________

    E) bagatela própria: Excludente de Tipicidade material.

    imprópria: apesar da divergência, excludente de punibilidade .

  • CPP

    Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: 

    I – no caso de condenação:

    (...)

    e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; 

    Esse artigo está com eficácia suspensa?

    PS: não basta mais saber sobre o teor das súmulas, agora a decoreba exige saber quem a fez.

  • A resposta é a letra C.

    Gente, é simples, o STJ não admite, é inaplicável.. e também há a exceção do crime de descaminho. (em relação a letra B que geral aqui marcou!)

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    • STJ: NÃO
    • STF: SIM
    • Súmula 599-STJ.
    • Há julgados da 2ª Turma admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho.

    Fonte: meus bizus

    Boas festas!

  • Na minha leitura, questão sem resposta correta, a não ser que se pretendesse que o candidato presumisse que o art. 492, §4º, do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, é inconstitucional - o que seria um disparate numa avaliação objetiva.

  • A) Pelo princípio da materialização do fato (nullum crimen sine actio), o Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias, isto é, fatos, nunca condições internas ou existenciais. Consagra-se, com isso, o Direito Penal do fato, característica que levou o STF a declarar a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei de Contravenções Penais, que punia a conduta de “Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima” (RE 583.523/RS).

    B) Súmula 599 do STJ

    C) GABARITO

    D) Por conta do princípio da legalidade, somente lei pode regulamentar matéria penal, entretanto há entendimento nos tribunais admitindo a possibilidade de MP para regular matérias penais somente se foram benéficas ao réu.

    E) Bagatela própria - causa supralegal de exclusão da tipicidade (material)

    Bagatela imprópria - causa supralegal de extinção da punibilidade (Cléber Masson) - Há tipicidade, mas não há necessidade de aplicação da pena, por isso ocorre a extinção da punibilidade.

  • Com relação a letra "C" há a possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado quando o réu é condenado pelo JURI a pena igual ou superior a 15 anos, portanto, é causa de execução provisória da pena.

  • PRD e MULTA são PENAS, portanto submetidas ao regime da presunção da não culpabilidade.

    Sobre a súmula 599, ficar atento: refere-se aos crimes praticados por FP contra a administração pública, sendo que o praticados por particular não há óbice, em princípio, para a aplicação da insig.

    Sobre a "E" é bacana também fazer um paralelo com o funcionalismo sistêmico moderado de Roxin.

  • Comentário sobre a letra "A":

    Estado pode incriminar condições existenciais? NEGATIVO; isso seria admitir o Direito Penal do Inimigo, ou seja, condenar alguém pelos seus pensamentos ruins e negativos. Aqui vigora o Direito Penal do Fato, ou seja, condenar alguém pelas suas condutas tipificadas como crimes.

    Comentário sobre a letra "B":

    Principio da insignificância tratado na súmula 599 do STJ refere-se aos crimes cometidos contra a Administração Pública. Vejamos: Súmula 599 do STJ - “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

    Comentário sobre a letra "D":

    Medida Provisória não pode tratar sobre matéria de Direito Penal; porém/contudo/todavia, se tratar de assunto que possa beneficiar o réu, então será permitida essa hipótese. Se for para beneficiar a vagabundagem, então pode! Coisas do Brasil.

    Comentário sobre a letra "E":

    Bagatela própria: preconizada por Klaus Roxin cujo entendimento é de que se a coisa furtada é de pequeno valor e não houve violência nem grave ameaça e não ha reprovabilidade nem risco social, então a tipicidade perde sua materialidade.

    Bagatela imprópria: diz respeito aos roubos (crimes com violência ou grave ameaça) de objetos de pequeno valor: carteira; celular; tênis; camisetas, etc (projeto de lei de alguns maluco apoiadores de ladrões e vagabundos)

  • sacanagem kkk. É TOIS.

  • EITA....

    Não gosto de lamentar, mas tem situações que ficamos a beira de um colapso...

    Todo mundo sabe que, EM REGRA, não se aplica o princípio da insignificância para os casos de crimes contra a Administração Pública ( SUMULA 599 STJ - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017)). Com isso, quando a banca pergunta o que foi pedido na assertiva B, ficamos sem saber o que esta desagradável instituição deseja, pois também sabemos que EXCEPCIONALMENTE pode-se aplicar o referido princípio para o mesmo caso. VEJAMOS:

    Em 28/02/2018 a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça unificou o seu entendimento à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, por exceção, manteve a desconsideração do teor da Súmula 599 no crime aduaneiro ao revisar o Tema 157, o qual passou a ter a seguinte redação: 

    “Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.” 

    "VIDA DE CONCURSEIRO É UM VERDADEIRO MARTÍRIO"

  • a) Pelo princípio da materialização do fato (nullun crimen sine actio), o Estado pode incriminar condições existenciais, desde que o faça por meio de lei e a conduta ameace gravemente determinados bens jurídicos.

    R: Na doutrina do Masson não achei nada referente ao princípio da materialização do fato mas fala sobre o princípio da exclusiva proteção do bem jurídico (talvez seja a msm coisa, não sei).

    Principio da exclusiva proteção do bem jurídico -> "o princípio da exclusiva proteção do bem jurídico veda ao Direito Penal a preocupação com as intenções e pensamentos das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, ou ainda de suas condutas internas, enquanto não exteriorizada a atividade delitiva." MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120) 14° edição.

    Princípio da exteriorização ou materialização do Fato "Significa que o Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias, isto é, fatos praticados (Ninguém pode ser punido por seus pensamentos, desejos, por meras cogitações ou estilo de vida)" https://jus.com.br/artigos/72871/principios-cardeais-do-direito-penal

    b) O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal.

    R: Súmula 599 do STJ -> “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

    O STF já decidiu em sentido contrário admitindo o princípio da insignificância em hipóteses extremas.

    c) O princípio da presunção de inocência impede a execução provisória da sentença condenatória, inclusive em se tratando de penas restritivas de direitos.

    d) Segundo entendimento jurisprudencial, medida provisória não pode tratar sobre Direito Penal, nem mesmo para beneficiar o réu, pois nesse ramo jurídico prevalece o princípio da legalidade estrita.

    R: MP versando sobre direito penal não incriminador -> 1ª corrente: não é possível, pois existe vedação expressa da CF/88 (Art. 62, §1º, I, “b”) (Cleber Masson, Rogério Greco). Art. 62. (...) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil; 2ª corrente: MP pode versar sobre direito penal, desde que seja norma não incriminadora e benéfica ao réu (Rogério Sanches, Paulo Queiroz).

    e) Apesar de serem conceituadas de maneira diferente, a bagatela própria e a imprópria, sob o ponto de vista pragmático, geram a mesma consequência, que é a exclusão da tipicidade material.

    R: bagatela imprópria -> desnecessidade da pena.

    bagatela própria -> atipicidade material.

    qlqr erro me notifiquem por mensagem pq quando respondem aqui não recebo notificação.

    obg.

  • GABARITO - C

    Não é possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.619.087-SC, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 14/6/2017 (Info 609).

    Súmula 643-STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

    O cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos.

    É proibida a chamada execução provisória da pena.

    STF. Plenário. ADC 43/DF, ADC 44/DF, ADC 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 07/11/2019.

  • Art. 147, LEP, 1a parte

  • Acrescentando:

    Sobre o princípio da insignificância e os crimes contra a administração pública: O STF já reconheceu no caso de contrabando de pequena quantidade de medicamento para uso próprio.

    Sobre a bagatela própria e imprópria, seguem diferenças pontuais, que podem ajudar em provas subjetivas e orais:

    Bagatela própria: O fato é atípico. Sequer haverá ação penal. Exclui a tipicidade material do fato. Não há previsão legal específica.

    Bagatela imprópria: O fato é típico, ilícito e culpável. Portanto, trata-se de uma causa de exclusão da punibilidade (desnecessidade da pena). Haverá ação penal. Há previsão legal na parte final do artigo 59, do CP.

    Bons papiros a todos.

  • O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal. Súmula 599.

    Entretanto, deve observar um grande detalhe, ou seja, o verbete não se aplica aos crimes funcionais praticados por servidores públicos em razões de suas funções, mesmo sendo insignificante. . Entretanto temos o DESCAMINHO  que é crime contra a administração pública, cometido por particulares, cumprindo os requisitos legais, não existe excepcionalidade para aplicação da insignificancia. A súmula 599 do STJ é aplicada aos crimes funcionais praticados por funcionários públicos, ou seja, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes praticado por funcionários públicos contra à administração pública, mesmo que o fato aparentemente seja insignificante.

  • A) ERRADA

    PRINCÍPIO DA EXTERIORIZAÇÃO ou MATERIALIZAÇÃO DO FATO

    O Estado só pode criminalizar condutas humanas voluntárias que se exteriorizem por meio de conduta (comissiva ou omissiva). Isto é, fatos, nunca condições internas ou existenciais.

    Não se pune: pensamentos ou desejos íntimos;

    Vedação ao direito penal do autor: direito penal do fato

    B) ERRADA

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública [Súmula 599, STJ]

    Atenção: Há precedente do STF reconhecendo para contrabando e descaminho

    incidência deve se concentrar nos crimes funcionais por funcionários públicos

    C) CORRETA

    Não é possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação [Info 609, STJ, 2017]

    A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação. [Súmula 643, STJ]

    D) ERRADA

    MEDIDA PROVISÓRIA PENAL

    é VEDADA a edição de Medida Provisória em matéria penal; [62, §1º, I, b, CF]

    CONTROVÉRSIA em Direito Penal não incriminador; STF, SIM! ü [RE 254.818/PR]

    E) ERRADA

    Bagatela Própria: afasta tipicidade material da conduta

    Bagatela Imprópria: Trata-se de uma causa de exclusão da punibilidade (desnecessidade da pena) [parte final do art. 59, CP]

  • O gabarito (alternativa C) está ERRADO, possivelmente porque a prova deve ter sido aplicada antes da decisão do STF que julgou o mérito das ADC's 43 e 44 (a medida cautelar concedida nessas ações autorizava a execução provisória das PRD). Talvez seja por isso.

  • Complemento sobre a "C":

    A LEP dispõe, a respeito da execução da pena restritiva de direitos, que: "Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.".

  • infração bagatelar própria=== causa de exclusão da tipicidade material

    infração bagatelar imprópria===causa de exclusão da punibilidade

  • Sobre a A. Cuidado com justificativa de alguns comentários.

    Consoante o princípio da ofensividade ou da lesividade, não pode haver crime sem que haja conteúdo ofensivo a bens jurídicos. A repressão penal somente se justifica se houver lesão ou ameaça de lesão a um bem jurídico.

    Com base neste princípio, há doutrinadores que defendem a inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato. Não se exige, nesses casos, a comprovação de perigo concreto a um bem jurídico, ou seja, de que o bem foi efetivamente exposto a risco. São exemplos destes crimes o porte ilegal de arma de fogo e a omissão de socorro. Não é necessário que o bem jurídico seja efetivamente posto em perigo, pois o perigo é presumido, possibilitando a punição de quem pratica a conduta típica. Esta posição, entretanto, não é acolhida pela jurisprudência, que vem entendendo serem constitucionais os crimes de perigo abstrato.

    Nilo Batista, que lhe dá uma conceituação bem abrangente, entende que o princípio da lesividade deve proibir a incriminação:

     de uma atitude interna;

     de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;

     de simples estados ou condições existenciais;

     de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

    Do princípio da ofensividade, há autores que mencionam o princípio do Fato ou da Responsabilidade pelo Fato: o Direito Penal não pode se ocupar dos pensamentos ou intenções. A conduta que deve ser coibida pelo direito penal é o fato que causa lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico, e não planejamentos e intenções presentes no íntimo do sujeito. Outros autores trazem o princípio da exclusiva proteção ao bem jurídico, que será tratado separadamente, apesar de estar abrangido, a nosso ver, no princípio da lesividade.

  • Súmula 599, STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Erro da Lebra B: "entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal"...

    STJ: Superior Tribunal de Justiça.

    Ou seja, pegadinha do malandro.

  • A regra é que não se aplica o principio da insignificância aos crimes contra a administração pública, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal. , a alternativa B não esta errada. Embora haja exceção!

  • O cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos. É proibida a chamada execução provisória da pena. STF. Plenário. ADC 43/DF, ADC 44/DF, ADC 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 07/11/2019.

    Súmula 643-STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.

  • A) (ERRADA) O Princípio da exteriorização/materialização do fato (nullum crimen sine actio) afirma que o Estado só pode criminalizar condutas humanas voluntárias que se exteriorizem por meio de conduta (comissiva ou omissiva). Isto é, fatos, nunca condições internas ou existenciais.

    B) (ERRADA) Não se aplica o Princípio da Insignificância

    • Furto Qualificado
    • Moeda falsa
    • Tráfico de drogas
    • Roubo
    • Crimes contra a administração pública.

    Súmula 599, STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    C) (CORRETA) Súmula 643-STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021. O cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos. É proibida a chamada execução provisória da pena. Logo, O princípio da presunção de inocência impede a execução provisória da sentença condenatória, inclusive em se tratando de penas restritivas de direitos.

    D) (ERRADA) É vedada a edição de medida provisória em matéria penal, pois somente lei em sentido estrito possui tal prerrogativa.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)”.

    O STF já admitiu, por duas vezes, medida provisória tratando sobre direito penal não incriminador, desde que a norma seja benéfica ao réu. Logo, o princípio da legalidade se aplica de forma absoluta quando a norma penal é incriminadora; quando não o for, ele é relativizado.

    E) (ERRADA) Princípio da Insignificância/Bagatela Próprio: O fato é atípico. Sequer haverá ação penal. Exclui a tipicidade material do fato. Não há previsão legal específica.

    Princípio da Insignificância/Bagatela Impróprio (princípio da irrelevância penal do fato): O fato é típico, ilícito e culpável. Portanto, trata-se de uma causa de exclusão da punibilidade (desnecessidade da pena). Haverá ação penal. 

  • Questão punk kkkk So acertei pq no exercício de fixação, acabei de ver a matéria

  • Fala sério o erro da B é que a sumula não é do STF é do STJ.

    Ridículo cobrar isso em questão.

  • O Princípio da materialização do fato, também conhecido como princípio da exteriorização do fato é decorrente do princípio da ofensividade/lesividade.

    O individuo só pode ser punido a partir de suas próprias condutas, não sendo responsabilizado por pensamentos ou desejos (proíbe incriminação de atitudes internas), é necessária a concretização do pensamento do autor para haver responsabilidade penal.

    O Estado Democrático de Direito não admite a construção de esteriótipos capazes de incriminar o cidadão. Entretanto, o ordenamento penal brasileiro adota a consideração das circunstâncias relacionadas ao autor.

    Consagra-se, com isso, o Direito Penal do fato, característica que levou o STF a declarar a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei de Contravenções Penais, que punia a conduta de “Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima” (RE 583.523/RS).

  • Tem que ter sangue no olho! Lembrar de uma júris isolada sobre MP benéfica em matéria penal é de lascar.

  • E o condenado nos crimes contra a vida acima de 15 anos, impede ou não impede a execução provisória.

  • É que para o STF o princípio da insignificância deve ser analisado no caso concreto à luz do princípio da proporcionalidade e economia processual. (Inf. 624 STF)

    Súmula 599 STJ: o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Para o STJ a moralidade administrativa, bem jurídico tutelado pela norma, não pode ser quantificada a violação.

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • GABARITO: LETRA C.

    A - ERRADA. Pelo princípio da materialização do fato, deve haver um Direito Penal do fato e não um Direito Penal do autor, ou seja, a pena deve ser imposta por ter o agente praticado um fato lesivo a bem jurídico de terceiro e não em razão do modo de ser do sujeito. Trata-se de uma decorrência do princípio da ofensividade e da culpabilidade.

    B - ERRADA. De acordo com a súmula 599 do STJ, "o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública".

    C - CORRETA. Súmula ​643 do STJ: "A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação". 

    D - INCORRETA. No RECURSO EXTRAORDINÁRIO 768.494 GOIÁS, o STF admitiu a normação da extinção da punibilidade existente no Estatuto do Desarmamento por meio de Medida Provisória.

    E - INCORRETA. A bagatela própria (princípio da insignificância) implica a atipicidade da conduta, por ausência de ofensa ao bem jurídico. Na bagatela imprópria (irrelevância penal do fato), conquanto presentes o des­valor da conduta e do resultado, evidenciando-se conduta típica (formal e materialmen­te), antijurídica e culpável, a aplicação da pena, considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o histórico do autor do fato, torna-se desnecessária. Parte-se da pre­missa de que a função da pena/sanção não pode ser meramente retributiva, mas, acima de tudo, preventiva. Ainda que o crime esteja plenamente configurado, incluindo na força deste advérbio de modo, o reconhecimento de lesão ao bem jurídico, a pena, enquanto resposta jurídico-estatal ao crime, pode não ser aplicada desde que presentes fatores que comprovam a sua inocuidade ou contraproducência.

    Fonte: Direito Penal: Parte Geral. Alexandre Salim e Marcelo Azevedo.

    Manual de Direito Penal: Parte Geral. Rogério Sanches Cunha.

    Jurisprudência dos Tribunais Superiores.

  • É COM GRNADE RESPEITO AO COMENTÁRIOS DOS COLEGAS QUE COMENTO AQUI.

    CREIO QUE A GALERA ESTÁ DANDO JUSTIFICATIVA ERRADA PARA A B)

    QUESTÃO NÃO PEDIU NADA SOBRE STJ, E SIM STF. CUIDADO!

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal. (ERRADO) STF ADMITE ESTE PRINCÍPIO

    QUESTÃO ESTÁ ERRADA PORQUE O STF ADMITE SIM O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS (ANTES MESMO DE OS TRIBUNAIS SE TORNAREM PACIFICOS QUANTO A ISSO) FONTE: AULA DO PROFESSOR JULIANO

  • Complementando o que os colegas falaram sobre a bagatela imprópria e a bagatela própria. Esta se trata de excludente de tipicidade, enquanto que aquela se trata de excludente de punibilidade.