-
GABARITO: Letra D
Letra A - ERRADA: PRINCÍPIOS QUE SOLUCIONAM O CONFLITO APARENTE DE NORMAS: PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE e PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE.
Letra B - ERRADA: Os elementos que são necessários para se caracterizar a existência de conflitos de normas:
a) UNIDADE DO FATO: há somente uma infração penal;
b) PLURALIDADE DE NORMAS: duas ou mais normas, aparentemente, identificam o mesmo fato;
c) APARENTE APLICAÇÃO DE TODAS AS NORMAS À ESPÉCIE: a incidência de todas as normas é apenas aparente;
d) EFETIVA APLICAÇÃO DE APENAS UMA DELAS: somente uma norma é aplicável, por isso o conflito é aparente.
Letra C - ERRADA: O conflito aparente de normas penais ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato. Sendo assim, existe o conflito, pois mais de uma norma pretende regular o fato, mas é aparente, porque, apenas uma norma é aplicada à hipótese. Não tem aspecto temporal.
Letra D - GABARITO: O princípio da consunção pode ocorrer nas seguintes hipóteses: crime progressivo, progressão criminosa e atos impuníveis.
MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral. 14ª Ed. São Paulo: Método, 2020, p. 126
Letra E - ERRADA: A aplicação do PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito-fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade (AgRg no REsp 1425746/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014).
Bons estudos!!
-
ADENDO LETRA D (Gabarito)
Conflito aparente de normas ( C.A.S.E)
I ) Princípio da Consunção
- Crime progressivo: o agente, a fim de alcançar o resultado pretendido pelo seu dolo, obrigatoriamente, produz outro, antecedente e de menor gravidade, sem o qual não atingiria o seu fim.
- Progressão criminosa: o dolo inicial do agente era dirigido a determinado resultado e, durante os atos de execução, resolve ir além, e produzir um resultado mais grave.
- Fato anterior impunível;
- Fato posterior não punível;
II ) Princípio da Alternatividade: aplicado em crimes de ação múltipla;
III ) Princípio da Subsidiariedade : na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave. → "Soldado de reserva". - Ex : Perigo para a vida ou saúde de outrem
IV ) Princípio da Especialidade
-
GABARITO - D
A) S.E.C.A
Subsidiariedade
Especialidade
Consunção
Alternatividade
__________________
B ) Requisitos:
UNIDADE DO FATO
PLURALIDADE DE NORMAS
APARENTE APLICAÇÃO DE TODAS AS NORMAS À ESPÉCIE
EFETIVA APLICAÇÃO DE APENAS UMA DELAS
_____________
C )Conflito de leis penais no tempo X conflito aparente de normas.
___________
E ) Para a aplicação da consunção o crime meio é absolvido pelo crime fim.
-
LETRA A: (...) Percebe-se, portanto, que o princípio da alternatividade não resolve um conflito aparente de normas, mas um conflito dentro da própria norma.
Fonte: Meu Site Jurídico, Rogério Sanches
-
O Princípio da Alteridade foi desenvolvido por Claus Roxin, e, em síntese, consiste no comando segundo o qual ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si mesmo. Ou seja, uma conduta, para ser penalmente relevante, deve transcender seu autor e atingir bem jurídico de outrem.
http://www.blogladodireito.com.br/2016/06/principio-da-alteridade.html#.YdCsQGjMLIU
-
Sobre a letra "E" (in https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/42ffcf057e133f94c1b7b5cf543ef3bd?palavra-chave=consun%C3%A7%C3%A3o+e+crime-fim+pena+maior&criterio-pesquisa=e)
"...o princípio da consunção pode ser aplicado mesmo que o crime a ser absorvido (crime-meio) seja mais grave do que o crime-fim. O que importa é que o crime-meio tenha exaurido a sua potencialidade lesiva, segundo se extrai da Súmula 17-STJ.Assim, admite-se que uma infração penal de maior gravidade(maior pena em abstrato), quando utilizado como simples instrumento para a prática de delito menos grave (menor pena), seja por este absorvido (STJ AgRg no REsp 1274707/PR).
O STJ decidiu agora o tema sob a sistemática de recurso repetitivo e firmou a seguinte tese geral:
Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.378.053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/8/2016 (Info 587).
-
A LETRA B REFERE-SE AOS REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS!
-
- Princípio da Especialidade: previsão EXPRESSA no 12 do CP - lex especialis derogat legi generali (espécie x gênero)
- Princípio da alternatividade: crimes de conteúdo misto alternativo
- Princípio da Subsidiariedade: a relação entre as normas é de maior ou menos GRAVIDADE
- Consunção: relação de de PARTE X TODO, de MEIO X FIM
-
GABARITO: LETRA D.
LETRA A - são princípios do conflito aparente de normas: subsidiariedade, especialidade, consunção e ALTERNATIVIDADE.
O princípio da alternatividade ocorre quando disserem respeito ao mesmo objeto.
O princípio da alteridade, por sua vez, veda a incriminação de conduta que não ofende nenhum bem jurídico.
LETRA B - são requisitos do conflito aparente de normas: unidade de fato; pluralidade de leis penais; vigência simultânea.
LETRA C - os estudos não se confundem. O conflito aparente de normas ocorre quando duas normas incriminadoras igualmente vigentes são aparentemente aplicáveis à mesma conduta. Assim, surgem os princípios a fim de evitar o bis in idem.
A lei penal no tempo, por sua vez, trata do estudo da sucessão da norma penal no tempo e seus efeitos nos crimes já praticados.
LETRA D - GABARITO.
LETRA E - No princípio da consunção, a conduta criminosa que serve como meio de preparação necessária, meio de execução ou mero exaurimento de outra, será por esta absorvida. Sendo assim, não é necessário que, obrigatoriamente, o crime-fim tenha uma pena maior ou mais severa do que aquela prevista para o crime-meio.
-
Sobre o princípio da consunção, seguem exemplos práticos que permitem concluir acerca da possibilidade de absorção pelo crime com pena menor, do crime com pena maior:
Informativo 698 – STJ (junho de 2021). Absorção do delito do art. 40 pelo crime do art. 64 da Lei nº 9.605/98. O delito de causar dano em unidade de conservação (art. 40 da Lei nº 9.605/98) pode ser absorvido pelo delito de construir em solo que, por seu valor ecológico, não é edificável (art. 64 da Lei nº 9.605/98). Para analisar a possibilidade de absorção do crime do art. 40 da Lei nº 9.605/98 pelo do art. 64, não é relevante a diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador; tampouco impede a consunção o fato de que o crime absorvido tenha pena maior do que a do crime continente, como se vê na própria Súmula 17/STJ. Absorção do delito do art. 48 pelo crime do art. 64 da Lei nº 9.605/98. A conduta do art. 48 da Lei nº 9.605/98 é mero pós-fato impunível do ato de construir em local não edificável. Afinal, com a própria existência da construção desejada e executada pelo agente - e à qual, portanto, se dirigia seu dolo -, é inevitável que fique impedida a regeneração da flora antes existente no mesmo lugar. Por isso, o princípio da consunção obsta a punição autônoma dos dois delitos. STJ. 5ª Turma. REsp 1.925.717-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/05/2021 (Info 698).
Exemplo 2: Enunciado 17, da súmula do STJ.
Exemplo 3: Falsidade documental sendo absorvida pelo crime de descaminho (já considerada pelo STJ).
Bons papiros a todos.
-
A) Errada
- Especialidade
- Subsidiariedade
- Consunção
- Alternatividade
B) Errada
- Unidade Fática
- Pluralidade de normas;
- Aparente aplicação dessas normas (não só de 1)
- Efetiva aplicação de uma só
C) Errada
- Conflito de leis penais no tempo: momento do crime
- Conflito aparente de normas: aplicação de mais de uma norma ao mesmo fato; aparente, pois somente uma norma prevalece
D) CORRETA
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (ABSORÇÃO)
► 04 Espécies:
1) Crime Progressivo: agente possui um objetivo e, para alcança-lo, passa por diversos crimes menores (crimes de passagem). Ex: vários golpes de faca para o homicídio
2) Progressão Criminosa (Progressão Criminosa em Sentido Estrito): Há mudança do dolo. Agente deseja um resultado e, após atingi-lo, prossegue para obter resultado mais grave. (dolo cumulativo) Ex: chega pra lesão, mas resolve matar
3) Progressão Criminosa (Fato Anterior não punível): Há mudança do dolo. Agente deseja um resultado e, após atingi-lo, prossegue para obter resultado mais grave. (dolo cumulativo) Ex: chega pra lesão, mas resolve matar
4) Progressão Criminosa (Fato Posterior não punível): O agente, após cometer o crime que pretendia, pratica um novo ataque ao bem jurídico. (exaurimento de crimes) Ex: furto e depois, dano (deixa cair)
E) Errada
■ STJ: Crime fim absorve o crime meio, ainda que MAIS GRAVE
- Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido [Súmula 17, STJ]
- Uso de documento falso, pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido pelo crime-fim de descaminho [STJ]
■ Único princípio que analisa pena mais ou menos grave é o da Subsidiariedade.
Lei primária (mais grave) derroga a lei subsidiária (menos grave)
-
Acredito que na alternativa E, o examinador tenha tentado confundir o candidato no tocante ao ESTADO DE NECESSIDADE justificante, onde impõe-se a análise da ponderação de bens, leia-se, a proporcionalidade entre o bem protegido e o bem sacrificado.
Duas teorias discutem a matéria:
(i) Teoria diferenciadora – se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao do bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude); se o bem sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).
(ii) Teoria unitária – não reconhece o estado de necessidade exculpante, mas apenas o justificante (que exclui a ilicitude). Assim, se o comportamento do agente, diante de um perigo atual, busca evitar mal maior, sacrificando direito de igual ou menor valor que o protegido, pode-se invocar a descriminante do estado de necessidade; se o bem jurídico sacrificado for mais valioso que o protegido, haverá redução de pena.
(...) O Código Penal, como se percebe da redação do § 2º, do art. 24, adotou a teoria unitária: '§2º. Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito quando ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços'.
Bons estudos
-
A) Errada - Conflito aparente de normas ( C.A.S.E)
I ) Princípio da Consunção
- Crime progressivo: o agente, a fim de alcançar o resultado pretendido pelo seu dolo, obrigatoriamente, produz outro, antecedente e de menor gravidade, sem o qual não atingiria o seu fim.
- Progressão criminosa: o dolo inicial do agente era dirigido a determinado resultado e, durante os atos de execução, resolve ir além, e produzir um resultado mais grave.
- Fato anterior impunível;
- Fato posterior não punível;
II ) Princípio da Alternatividade: aplicado em crimes de ação múltipla;
III ) Princípio da Subsidiariedade : na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave. → "Soldado de reserva". - Ex : Perigo para a vida ou saúde de outrem
IV ) Princípio da Especialidade
B) Errada - São requisitos do conflito aparente de normas:
- unidade de fato;
- pluralidade de leis penais;
- vigência simultânea.
C) Errada - O conflito aparente de normas, onde duas normas incriminadoras são igualmente vigentes e são aparentemente aplicáveis à mesma conduta, devendo ser solucionado através dos princípios buscando evitar o bis in idem.
A lei penal no tempo se relaciona com o momento do crime, é regida por três princípios fundamentais: legalidade prévia, irretroatividade e extratividade benéfica.
Em regra, aplica-se a lei penal vigente no momento em que o fato criminoso foi praticado (Tempus Regit Actum), resguardando a anterioridade da lei penal.
D) Correta - Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.
PEIXAO ENGOLE PEIXE,
QUE ENGOLE PEIXINHO,
QUE ENGOLE GIRINO.
HOMICIDIO ABSORVE AS LESOES GRAVES,
QUE ABSORVE AS LESOES LEVES,
QUE ABSORVEM AS VIAS DE FATO.
Espécies:
1) CRIME PROGRESSIVO - O agente pratica várias lesões a fim de praticar homicídio, logo só responderá pelo homicídio.
1.1) “antefactum” impunível: é o fato anterior que está na linha de desdobramento da ofensa mais grave. É o caso da violação de domicílio para praticar o furto. Note que o delito antecedente (antefato impunível) não é passagem necessária para o crime fim (distinguindo-se do crime progressivo). É um meio de executá-lo. Outros furtos ocorrem sem haver violação de domicílio;
1.2) “postfactum” impunível: pode ser considerado um exaurimento do crime principal praticado pelo agente, que, portanto, por ele não pode ser punido.
2) PROGRESSÃO CRIMINOSA - O agente inicia lesionando a vítima, mas durante a sua empreitada criminosa decide mudar o dolo vindo a matar, logo, responderá apenas pelo homicídio.
E) Errada - De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato.
-
Na letra C também entra o Crime Complexo
-
GABARITO: D
Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.
Fonte: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/798291295/entenda-o-que-e-o-principio-da-consuncao
-
GABARITO: LETRA D
Conflito aparente de leis penais
CONCEITO: ocorre quando um ÚNICO FATO se revela possível, em tese, a aplicação de DOIS ou MAIS TIPOS PENAIS VIGENTES.
REQUISITOS:
São três: 1 - UNIDADE DE FATO; 2 - PLURALIDADE DE LEIS PENAIS; 3 - VIGÊNCIA SIMULTÂNEA DAS LEIS PENAIS.
COMO SOLUCIONAR O CONFLITO APARENTE DE LEIS PENAIS? Simples!
CASE!
C onsunção
A lternatividade (cuidado! As bancas gostam de trocar por ALTERIDADE, que é um princípio penal)
S ubsidiariedade
E specialidade
"No conflito de leis penais no tempo, regulado pelo direito intertemporal, duas ou mais leis disputam a aplicação a um fato típico e ilícito praticado por agente culpável. Somente uma delas poderá ser empregada, já que a outra não mais existe, não goza de vigência, não produz efeitos válidos no mundo fenomênico". (MASSOM, Cleber. Direito Penal. Parte Geral. Vol 1, 2018. p. 147) (grifei)
Em suma:
CONFLITO APARENTE DE NORMAS: 2 (duas) ou mais leis penais em vigor, mas apenas a adequada surtirá efeitos no caso real.
CONFLITO DE LEIS PENAIS NO TEMPO: 1 (uma) lei penal está em vigor.
-
GAB: D
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO: Verifica-se quando o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto em outra norma (consuntiva) ou é uma norma de transição para o último (crime progressivo). A consunção pressupõe que esses crimes protejam o mesmo bem jurídico. Aplica-se às seguintes hipóteses:
Crime progressivo: Quando o agente, para alcançar um resultado ou crime mais grave, precisa passar por um crime menos grave. Ex: Para o homicídio, passa-se pela lesão corporal; ∘ Progressão criminosa: Há alteração do dolo. O agente pretende inicialmente produzir um resultado e, depois de alcançá-lo opta por prosseguir na prática ilícita e reinicia outra conduta, produzindo um evento mais grave. É uma nova vontade que surge na execução. O fato inicial fica absorvido só respondendo pelo último. ∘ Fato anterior impunível (ante factum impunível): são fatos anteriores que estão na linha de desdobramento da ofensa mais grave. A diferença é que no crime progressivo o crime anterior era obrigatório; aqui o crime anterior (meio) foi o escolhido dentre os possíveis. Ex: Súmula 17, STJ: “quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. O agente pratica falsidade documental, visando cometer um estelionato. A falsidade foi um crime-meio para prática do estelionato, desse modo, é um “ante factum” impunível. ∘ Fato simultâneo impunível: também chamado de concomitante impunível, é aquele praticado no mesmo momento em que é praticado o fato principal. Ex: estupro em via pública (o ato obsceno é um meio para prática do estupro). ∘ Fato posterior impunível (post factum impunível): o fato posterior impunível retrata o exaurimento do crime principal praticado pelo agente, por ele não podendo ser punido. Aqui se absorve o crime praticado, após exaurido o crime querido. Falsificação de documento e uso de documento falso – quando praticados pelo mesmo agente, ele só responde pela falsificação
fonte: dedicação delta
-
Lei consuntiva é aquela que define o todo, o fato mais amplo. Lei consumida define a parte, o fato menos amplo. Se estiver punindo o todo, estará punindo a parte. Hipóteses:
CRIME PROGRESSIVO: para cometer o crime mais grave o agente necessariamente deve praticar um crime menos grave. Esse crime menos grave é o chamado de crime de ação de passagem. O dolo é único. Ele sempre quis praticar o crime mais grave. Ex. Homicídio. Não existe homicídio sem lesão corporal. A lesão corporal não pode ser punida duas vezes, como parte do todo e como todo, pois sempre se busca evitar o bis in idem.
PROGRESSÃO CRIMINOSA: há a alteração do dolo. O agente queria praticar e praticou um crime menos grave, mas, em seguida praticou crime mais grave. PUNE apenas o mais grave.
ATOS IMPUNÍVEIS:
1. Prévios ou anteriores – funcionam como meio de preparação ou de execução do fato principal. ex.: violar o domicílio para furtar, porte ilegal de arma no homicídio. No ato anterior impunível o crime menos grave não é obrigatório. No crime progressivo passar pelo menos grave é essencial.
2. Simultâneos ou concomitantes impuníveis – ocorrem ao mesmo tempo do fato principal. Ex.: estupro em público. Não condena pelo ato obsceno.
3. Posteriores ou subsequentes – representam um mero desdobramento do fato principal. Previsível exaurimento. Ex.: furto de um bem e destruição dele. Não responde pelo dano. Falso e uso de documento.
-
Gabarito: D
A: trocou alternatividade por alteridade, sendo esta um principio que venda a incriminação de uma conduta que não gerou lesão a nenhum bem jurídico.
B: O famoso PRIL, esta alternativa trouxe os requisitos para a incidência do concurso de agentes.
-
fui nesse CASE me lasquei
-
Princípios solucionadores do conflito aparente de normas: Consunção, Alternatividade, Subsidiariedade, Especialidade - CASE
Requisitos: unidade de fato (infração penal), pluralidade de normas, aparente aplicação de todas as normas ao caso, efetiva aplicação de somente uma.
-
Princípios solucionadores do conflito aparente de normas: Consunção, Alternatividade, Subsidiariedade, Especialidade - CASE
Requisitos: unidade de fato (infração penal), pluralidade de normas, aparente aplicação de todas as normas ao caso, efetiva aplicação de somente uma.
-
Princípios solucionadores do conflito aparente de normas: Consunção, Alternatividade, Subsidiariedade, Especialidade - CASE
Requisitos: unidade de fato (infração penal), pluralidade de normas, aparente aplicação de todas as normas ao caso, efetiva aplicação de somente uma.
-
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO A QUO QUE APLICOU O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito-fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade
(REsp n. 1.294.411/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 3/2/2014). Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1425746/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014)
PORÉM:
2. Sobre a aplicação do princípio da consunção, esta Corte entende que ele “incide quando for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos. Entre os delitos de tráfico de drogas, de seus insumos ou maquinário, pode ocorrer a consunção quando constatado que sejam os insumos ou maquinários confirmados como meios de obtenção da droga comercializada” (HC n. 598.863/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 16/9/2020).
-
Alo guerreiros
o Princípio da consumação
Esse princípio trata, em síntese, que quando o autor do delito pratica dois ou mais crimes e um deles é meio necessário para a prática de outro, o primeiro delito é absorvido pelo segundo e, consequentemente, responderá criminalmente somente pelo último delito praticado. A consunção envolve ações ou omissões necessárias para a execução de outra infração penal. (TALON, 2017).
#estudaguerreiro
fé no pai que sua aprovação sai
-
Grupo de Estudo para carreiras Policiais ( PF PC PP PRF)
Quem Quiser me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302
Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados
RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
-
Rogério Sanches cita que o princípio da Alternatividade não é um princípio que resolve conflito aparente de normas, pois ele resolve um conflito dentro da própria norma. Diferente da consunção, especialidade e subsidiariedade em que há o conflito de 2 normas vigentes.
Insta salientar também a diferença entre conflito aparente de normas X sucessão de leis penais no tempo. Aquela é um conflito entre 2 leis vigentes, esta, por sua vez, é o conflito entre uma norma vigente e outra norma revogada.
-
GABARITO: LETRA D.
A - INCORRETA. A alteridade não é um método de solução de antinomias penais. Alteridade designa uma das consequências do princípio da ofensividade, notadamente a impossibilidade de punição de condutas que não ofendam bens jurídicos alheios.
B - INCORRETA. A questão apresenta os requisitos do concurso de agentes.
C - INCORRETA. O conflito aparente de normas consiste na aparente incidência cumulativa de mais de uma norma penal a um único fato. No conflito de leis no tempo, por outro lado, pesquisa-se qual a lei vigente durante a prática criminosa.
D - CORRETA. Pelo princípio da consunção, ocorre a absorção de um delito por outro, tornando-se uma unidade complexa. Para que um delito seja absorvido por outro, entende-se que deve haver uma relação de meio e fim, ou um dos crimes deve se mostrar como fase necessária para realização do outro. Ocorre nas seguintes situações:
- Crime progressivo: o agente desde o início de sua conduta possui a intenção de alcançar o resultado mais grave, de modo que seus atos violam o bem jurídico de forma crescente. As violações anteriores ficam absorvidas. O delito de menor gravidade trata-se de um crime de passagem obrigatória, pois os bens jurídicos devem ser conexos por estarem na mesma linha de desdobramento da ofensa.
- Progressão criminosa (sentido estrito): o agente produz o resultado pretendido, mas, em seguida, resolve (substituição do dolo) progredir na violação do bem jurídico e produz um resultado mais grave que o anterior. O fato inicial fica absorvido.
- Crime-meio é absorvido pelo crime-fim: crime-meio, como o próprio nome diz, é aquele praticado pelo agente como meio para atingir outra finalidade.
- Fato posterior não punível: sempre que o fato posterior (eventual crime posterior) se refeir ao mesmo bem jurídico e à mesma vítima, ficará absorvido pelo primeiro (crime anterior), uma vez que já houve a lesividade ao bem jurídico.
E - INCORRETA. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem que um crime mais grave seja absorvido por outro menos grave. Ex: súmula 17 do STJ, na qual a falsidade material de documento público pode ser absorvida pelo estelionato, desde que esgotada a potencialidade lesiva do documento.
ATENÇÃO: Não é possível que um crime tipificado no Código Penal seja absorvido por uma infração tipificada na Lei de Contravenções Penais. STF. 1ª Turma. HC 121652/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/4/2014 (Info 743).
FONTE: DIREITO PENAL: PARTE GERAL. SALIME E AZEVEDO.
-
Antefato impunível é aquela situação em que o agente pratica um delito, como meio necessário para a consumação do delito principal.