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ID
5569498
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o regramento das leis penais no tempo e a história do Direito Penal na República Federativa do Brasil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Combinação de leis penais: o STF adotou em alguns julgados (teoria da ponderação diferenciada) mas voltou atrás em seu entendimento, adotando a(teoria da ponderação unitária ou global, de modo a repelir a combinação de leis penais.

    O STJ, de igual forma, repele a combinação de leis penais - Sumula 501.

  • GABARITO - C

     A combinação de leis penais se refere à unidade promovida entre duas ou mais normas jurídicas. Tanto o STF quanto o STJ vedam a combinação de leis.

  • LETRA B:

    Q324300 (FGV – 2012) - A lei mais favorável é de aplicação imediata, inclusive no período de vacatio (V).

    Q370633 (IBFC – 2013) - A lei penal, durante o período de vacatio legis, não pode ser aplicada, ainda que mais benéfica ao agente (V).

    As próprias bancas divergem...

  • JOHANA GEORG

    No curso do Rogério Sanches ele menciona essa questão da aplicação da lei penal mais benéfica no curso da VACATIO LEGIS

    E quanto a esse assunto há duas correntes

      

    PRIMEIRA CORRENTE:  Não é possível a aplicação da Lei mais benéfica pois não possui eficácia jurídica e social. (Corrente majoritária).

    SEGUNDA CORRENTE: Sim, o tempo da vacatio tem como finalidade principal promover o conhecimento da lei promulgada. Não faz sentido que aqueles que já se inteiraram da norma fiquem impedidos de lhe prestar obediência quanto aos preceitos mais brandos. (corrente minoritária).

    Q324300 (FGV – 2012) - A lei mais favorável é de aplicação imediata, inclusive no período de vacatio (V). => Nessa questão, infelizmente, eles cobraram o posicionamento minoritário.

  • QUANTO À ALTERNATIVA C: NOVATIO LEGIS IN MELLIUS NÃO É HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Conceitua-se como uma nova lei que de qualquer modo beneficia o réu. Esta lei retroagirá, atendendo à regra, prevista no artigo 2°, parágrafo único, do Código Penal. A lei penal nova que beneficia o réu não respeita a coisa julgada, sendo aplicada mesmo quando o agente já tenha sido condenado definitivamente.

    Já sobre a alternativa e: incidência da Súmula 711- A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • GABARITO: LETRA C

    COMBINAÇÃO DE LEI E LEX TERTIA

    Para o STF, em repercussão geral, não é possível a combinação de leis no tempo, pois aplica-se a teoria da ponderação unitária, ou seja, a lei mais favorável deve ser aplicada em sua integralidade. No mesmo sentido, o STJ.

    STF, RE 600817/MS Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno. j. 07/11/2013

  • organizando os comentários dos colegas, com adaptações: 

    a) INCORRETA. 

    b) INCORRETA. 

    PRIMEIRA CORRENTE: Não é possível a aplicação da Lei mais benéfica pois não possui eficácia jurídica e social. (Corrente majoritária).

    SEGUNDA CORRENTE: Sim, o tempo da vacatio tem como finalidade principal promover o conhecimento da lei promulgada. Não faz sentido que aqueles que já se inteiraram da norma fiquem impedidos de lhe prestar obediência quanto aos preceitos mais brandos. (corrente minoritária).

    c) CORRETA. 

    A combinação de leis penais se refere à unidade promovida entre duas ou mais normas jurídicas. Tanto o STF quanto o STJ vedam a combinação de leis. (súmula 501, STJ/ teoria da ponderação unitária ou global - STF)

    d) INCORRETA. 

    NOVATIO LEGIS IN MELLIUS NÃO É HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Conceitua-se como uma nova lei que de qualquer modo beneficia o réu. Esta lei retroagirá, atendendo à regra, prevista no artigo 2°, parágrafo único, do Código Penal. A lei penal nova que beneficia o réu não respeita a coisa julgada, sendo aplicada mesmo quando o agente já tenha sido condenado definitivamente.

    e) INCORRETA. 

    Súmula 711- A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 

  • quando se fala em aplicação do art 33 & 4° da lei de drogas aos crimes de adulteração de cosméticos, não podemos falar em combinação de lei?
  • Gabarito: C

    Considerada a orientação adotada atualmente pelos tribunais superiores, é correto afirmar que o juiz está impedido de combinar leis, mesmo que isso beneficie o réu. Portanto, diante da possibilidade de que determinada lei posterior aos fatos beneficie o agente, deve o juiz analisar se, no caso concreto, é mais vantajoso aplicar integralmente a lei revogada (ultra-atividade) ou integralmente a lei nova. Este entendimento foi sumulado pelo STJ a respeito da causa de diminuição de pena no crime de tráfico: “É cabível a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei nº 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis” (súmula nº 501).

  • GABARITO - C

    • Não é possível a combinação de leis no tempo, uma vez que assim, estaria criando uma terceira lei. (Lex tertia). Desta forma se expõe na Súmula nº 501 STJ e informativo nº 523 do STF.

    • Entendimento do julgamento HC 95.435/RS, em que condenado por tráfico ilícito de entorpecentes art. 12 da Lei 6.368/76, (cuja pena mínima era de 3 anos) propugna pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista pelo art. 33, § 4º, da nova Lei de Drogas Lei 11.343/2006 (nova lei já em vigor à época da prolação da sentença condenatória).

  • GABARITO: C

    A discussão em torno da possibilidade de mesclar leis que antagonicamente se sucedem no tempo (para que dessa combinação se chegue a um terceiro modelo jurídico-positivo) é de se deslocar do campo da lei para o campo da norma; isto é, não se trata de admitir ou não a mesclagem de leis que sucedem no tempo, mas de aceitar ou não a combinação de normas penais que se friccionem no tempo quanto aos respectivos comandos. O que a Lei das Leis rechaça é a possibilidade de mistura entre duas normas penais que se contraponham, no tempo, sobre o mesmo instituto ou figura de direito. Situação em que há de se fazer uma escolha, e essa escolha tem que recair sobre a inteireza da norma comparativamente mais benéfica. Vedando-se, por conseguinte, a fragmentação material do instituto, que não pode ser regulado, em parte, pela regra mais nova e de mais forte compleição benéfica, e, de outra parte, pelo que a regra mais velha contenha de mais benfazejo. STF - RE: 596152, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/10/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO.

    O v. acórdão fustigado encontra-se em total sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o qual, na análise da retroatividade da lei penal material, tem entendido pela impossibilidade daquilo que a doutrina penalista chama de "combinação de leis", isto é, deve ser analisada de forma integral a nova lei mais benéfica, não se permitindo aplicação de uma parte do dispositivo revogado e outra parte do novo dispositivo. Precedentes. STJ - AgRg no HC: 677744 SC 2021/0206237-8, Relator: Ministro JESUÍTO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2021.

  • Essa letra "A" só sabia responder quem comprou gabarito né kkkkkkkkkkkkkkk

  • A) O Código Penal de 1969 (Decreto-lei n. 1.004/69) revogou alguns dispositivos do Código Penal de 1940 (Decreto-lei n. 2.848/40), produzindo efeitos jurídicos, muito embora tenha sido revogado ainda em seu período de vacatio legis.

    ERRADO. Em 1969, foi aprovado um novo Código Penal, elaborado por juristas sob comando de Nélson Hungria. Esse novo CP teve o período de "vacatio legis" prorrogado diversas vezes, até que foi revogado em 1978, mas sem nunca ter entrado em vigor.

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  • Por favor,

    Por que a novatio legis in mellius não é considerada causa de extinção de punibilidade?

    Supondo: Um condenado está cumprindo o 3o ano de prisão de um total de 4. Daí vem a nova lei e diz que a pena máxima, agora, é de 2 anos... O condenado não estaria livre? Não estaria extinta a punição?

  • Cuidado!

    Na letra B esta escrito: Desde que seja em caráter benéfico, a doutrina majoritária entende ser possível aplicar leis penais antes de consumada sua vigência.

    "Consumada a vigência" difere da expressão "consumada a vacância "

    Lei temporária é aquela que contém em seu texto o período de sua vigência. São criadas para regular determinados fatos ou eventos que tenham um período certo de duração, como ocorreu com a Lei da Copa.

    Conforme Capez, lei temporária: “É a feita para vigorar em um período de tempo previamente fixado pelo legislador. Traz em seu bojo a data de cessação de sua vigência. ”

    O CP brasileiro traz em seu artigo 3º a regulamentação da lei temporária, garantindo sua aplicação aos fatos praticados durante sua validade, mesmo após o término de sua vigência.

  • A) O Código Penal de 1969 (Decreto-lei n. 1.004/69) revogou alguns dispositivos do Código Penal de 1940 (Decreto-lei n. 2.848/40), produzindo efeitos jurídicos, muito embora tenha sido revogado ainda em seu período de vacatio legis.

    ERRADO. Em 1969, foi aprovado um novo Código Penal, elaborado por juristas sob comando de Nélson Hungria. Esse novo CP teve o período de "vacatio legis" prorrogado diversas vezes, até que foi revogado em 1978, mas sem nunca ter entrado em vigor.

    B) Desde que seja em caráter benéfico, a doutrina majoritária entende ser possível aplicar leis penais antes de consumada sua vigência.

    ERRADO. Não é possível a aplicação da Lei mais benéfica pois não possui eficácia jurídica e social. (Corrente majoritária).

    C) Tanto o STF quanto o STJ não admitem a combinação de leis penais.

    CORRETA. Não é possível a combinação de leis no tempo, uma vez que assim, estaria criando uma terceira lei. (Lex tertia). Desta forma se expõe na Súmula nº 501 STJ e informativo nº 523 do STF.

    D) A abolitio criminis e a novatio legis in mellius são causas de extinção da punibilidade aplicáveis para beneficiar o réu, ainda que tenha havido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 

    ERRADO. A lei penal nova que beneficia o réu não respeita a coisa julgada, sendo aplicada mesmo quando o agente já tenha sido condenado definitivamente, entretanto, ela não é causa de extinção de punibilidade.

    E) Nos crimes permanentes e continuados, a lei penal aplicável será aquela mais benéfica ao agente e não a lei mais grave em vigor antes da cessação da permanência ou da continuidade. Isso porque, de acordo com a CF/1988, vige o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica ao agente.

    ERRADO. Aplica-se a vigente ao momento da cessação da permanência ou continuidade, visto que o crime se prolata no tempo.

    Grupo do telegram: t.me/dicasdaritmo

  • Letra c.

    a) Errado. O Código Penal de 1969 é um dos exemplos mais citados quando falamos de vigência de lei penal, pois, mesmo possuindo dispositivos favoráveis ao réu, não foi aplicado. Isso porque, mesmo sendo publicada, a lei penal ainda estava em vacatio legis, não estando apta a produzir efeitos - recomendo ler a parte inicial da LINDB.

    b) Errado. Durante o período de vacatio legis, a lei penal não pode ser aplicada, mesmo que ela seja mais favorável ao réu. É preciso manter coerência. Se a lei em período de vacância não pode ser utilizada para prejudicar o réu, porque ainda não está apta a produzir seus regulares efeitos, também não pode beneficiá-lo. 

    c) Correto. A combinação de leis penais, também chamada de lex tertia, não é admitida pela jurisprudência hodierna -em homenagem aos princípios da reserva legal e da separação dos Poderes do Estado, sob o argumento de ser vedada ao Poder Judiciário a criação de uma terceira pena.

    d) Errado. De fato, a abolitio criminis é causa de extinção de punibilidade, mas a novatio legis in mellius não, conforme rol do artigo 107do CP.

    e) Errado. Súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Fonte: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. 

  • GABARITO - C

    Súmula 501-STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.

    Adendo:

    Segundo decidiu a 3ª Seção do STJ (que reúne a 5ª e 6ª Turmas), não é possível fazer incidir a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 na pena do art. 12 da Lei nº 6.368/76, sob pena de se estar criando uma terceira norma (lex tertia), não elaborada e jamais prevista pelo legislador.Se fosse admitida essa tese, o Poder Judiciário atuaria como verdadeiro legislador positivo, o que viola a separação dos poderes (art. 2º, da CF/88).

    O art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 inovou no ordenamento jurídico pátrio ao prever uma causa de diminuição de pena explicitamente vinculada ao novo apenamento previsto no caput do art. 33 da nova Lei.

    Dessa forma, a aplicação da referida minorante deve incidir tão somente em relação à pena prevista no caput e no § 1º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

    (EREsp 1094499/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 12/05/2010).

    Em suma, não é permitida, nem mesmo para beneficiar o réu, a combinação de dispositivos de leis diversas, criando uma terceira norma (lex tertia) não estabelecida pelo legislador, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da anterioridade da lei penal (art. 1º do Código Penal) e da separação de poderes.

    -------

    Resumindo:

    •        A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 não pode ser aplicada incidindo sobre a pena do art. 12 da Lei n.° 6.368/76. Ao fazer isso, o Judiciário estaria realizando a combinação de duas leis e criando uma terceira (lex tertia), o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

    •        Assim, a redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 deverá sempre incidir sobre a pena prevista no caput do art. 33 (de 5 a 15 anos);

    •        A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da sua vigência. No entanto, para isso, é necessário que, no caso concreto, se verifique qual o percentual de redução que seria aplicado ao réu e, então, se compare se para ele será mais vantajoso receber a pena do art. 33, caput c/c o § 4º, da Lei n.° 11.343/2006 ou se será melhor ficar com a pena do art. 12 da Lei n.° 6.368/76.

  • GABARITO: LETRA C.

    A lex tertia não é admitida pelos Tribunais Superiores, tendo em vista que consistiria em criação de lei penal pelo Judiciário.

    Esse o teor da súmula 501 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.