SóProvas


ID
5569510
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as hipóteses de aplicação do princípio da insignificância pelas Cortes Superiores, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • O princípio da insignificância tem natureza jurídica de causa supralegal de exclusão da tipicidade material.

    Segundo entendimento consolidado no STF e STJ, o princípio da insignificância é aplicável aos atos infracionais, desde que presentes os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e lesão inexpressiva ao bem jurídico.

    Vale ressaltar que tanto o STF quanto o STJ afastam a aplicação desse princípio em caso de cometimento reiterado de atos infracionais

  • Complementando o comentário da colega Danielle Dourado, quando não referente a atos infracionais e sim a crimes, a coisa muda um pouco, vejamos:

    Vide a aplicação do Princípio da Insignificância mesmo para reincidente: Furtar um galo, quatro galinhas caipiras, uma galinha garnisé e três quilos de feijão — que juntos somam pouco mais de R$ 100 — é ato que se enquadra no princípio da insignificância, mesmo se o réu for reincidente. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao conceder Habeas Corpus e absolver um homem acusado de furto qualificado. HC 141.440

    Na verdade eu tenho minhas dúvidas se não caberia também para atos infracionais reiterados haja vista o cabimento para reincidente em crime conforme demonstrado supra. Não achei nenhum lugar que diz ser consolidado isso.

  • LETRA D: Não pode ser aplicado para fins de incidência do princípio da insignificância nos crimes tributários estaduais o parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, devendo ser observada a lei estadual vigente em razão da autonomia do ente federativo.

    (STJ. 5ª Turma. AgRg-HC 549.428-PA. Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/05/2020);

  • ADENDO LETRA D

    A jurisprudência é **majoritária em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, que malgrado topograficamente inserido no Título XI do CP - crimes contra a Administração Pública, de acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002.

    •  ** Divergência 1ª turma  STF HC 188377/SC - 2020:   natureza formal do delito (para cuja consumação não se faz indispensável a efetiva realização do prejuízo financeiro), faz com que não seja possível condicionar a incidência da norma penal incriminadora ao ajuizamento da correspondente execução fiscal - Lei 10.522/02. Soma-se a isso o fato de que, independentemente do montante do imposto que se tentou iludir, a conduta praticada atingiu o bem jurídico tutelado, qual seja, o regular funcionamento da Administração Pública (caso concreto → “expressivo montante de R$ 12.409,74”)

  • GABARITO - A

    A)

    Segundo entendimento consolidado no STF e STJ, o princípio da insignificância é aplicável aos atos infracionais.

    __________

    B) Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.

    2. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 558.790/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)

    ___________

    C ) o princípio da insignificância exige requisitos objetivos : ARMI PROL

    Ausência de Periculosidade

    Reduzido grau de reprovabilidade

    Mínima ofensividade

    Inexpressiva lesão ao bem jurídico

    ___________

    D ) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para fins de incidência do princípio da insignificância nos crimes tributários estaduais, deve ser utilizado o parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 10.522/2002, independentemente de previsão diversa na legislação estadual.

    ___________

  • Quanto à letra E:

    A 2ª Turma do STF concedeu Habeas Corpus para trancar um processo penal diante da insignificância da conduta.

    • No caso em comento, não existem óbices para que se aplique o princípio da insignificância, já que a ofensividade da conduta do paciente é tão irrisória, que fica descartada a possibilidade de um risco de dano ao bem jurídico tutelado pela norma jurídico-penal. O comportamento do paciente não é capaz de lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico protegido ou colocar em perigo a paz social, a segurança ou a saúde pública, sendo afastada a tipicidade material do tipo penal imputado. Trata-se de um caso exemplar em que não há qualquer demonstração da lesividade material da conduta, a pesar da subsunção desta ao tipo formal.

    STF, 2ª Turma. AgRg-HC 202.883. Rel. Min. Ricardo Lewandowski

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    Requisitos:

    1. Mínima ofensividade da conduta
    2. Ausência de periculosidade social da ação
    3. Reduzido grau de reprovabilidade da conduta
    4. Inexpressividade da lesão jurídica
    5. Importância do objeto material para a vítima* >> Somente para o STJ

    Não cabe para:

    1. Furto qualificado
    2. Moeda falsa
    3. Tráfico de drogas
    4. Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa)
    5. Crimes contra a administração pública

    O STJ, mais recentemente, vem adotando o entendimento de que é possível, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ainda que se trate de réu reincidente, a depender das peculiaridades do caso, notadamente quando não se tratar de habitualidade delitiva, ou seja, réu que se dedica à prática de atividades criminosas reiteradamente.

    O STF, semelhantemente, vem firmando entendimento no sentido de que a reincidência, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação do princípio.

  • 2ª Turma do STF aplica insignificância a posse de cigarro de 1,8 g de maconha

    Não existe crime se o ato praticado não é suficiente para causar um dano, ou um perigo efetivo de dano, ao bem jurídico, diante da mínima ofensividade da conduta. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por empate na votação e aplicação do in dubio pro reo, concedeu Habeas Corpus para trancar um processo penal diante da insignificância da conduta imputada.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-set-27/turma-stf-aplica-insignificancia-posse-18g-maconha

  • Assertiva A

    O princípio da insignificância pode ser aplicado para atos infracionais.

  • ITEM D) ESTA ERRADO APARENTEMENTE POR NÃO PREVISÃO DESTE TRECHO "independentemente de previsão diversa na legislação estadual."

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

  • A) O princípio da insignificância pode ser aplicado para atos infracionais - CORRETO.

    Da mesma forma que se aplica o princípio da insignificância a delitos cometidos por pessoas maiores de idade, com mais razão ainda pode se aplicar o princípio a atos infracionais, pois praticados por pessoas em fase de desenvolvimento.

    B) A infração bagatelar pode ser reconhecida para o crime de moeda falsa. ERRADO.

    Nesse caso, o bem jurídico tutelado é a confiança na moeda e nos documentos que são objetos das relações indispensáveis à vida em sociedade. Mesmo que o sujeito falsifique uma nota de R$ 2,00, ele responde por crime, pois embora o valor de dois reais seja insignificante, a confiança nas relações interpessoais não é insignificante. Entendimento dos Tribunais Superiores.

    C) Em crime de roubo, se o valor do bem subtraído por irrisório, pode ser aplicado o princípio da insignificância. ERRADO.

    Roubo é crime cometido com violência ou grave ameaça e a estes crimes não se aplica o princípio da insignificância, pouco importando o valor do bem subtraído. Porém, pode ser entendido como infração bagatelar imprópria.

    D) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para fins de incidência do princípio da insignificância nos crimes tributários estaduais, deve ser utilizado o parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 10.522/2002, independentemente de previsão diversa na legislação estadual. ERRADO.

    Entende o STJ e o STF que incide o princípio da insignificância nos crimes tributários FEDERAIS cujo valor não ultrapasse 20 mil reais. A Portaria 75/2012 e a Lei 10.522/2002 dispõem que somente haverá Execução Fiscal pela União se o débito tributário for superior a R$ 20.000,00. Essa Portaria e essa lei tratam de tributos federais.

    Para fins de crimes de sonegação fiscal que envolvam tributos estaduais ou municipais, deve ser analisado se há lei estadual ou municipal dispensando a execução fiscal no caso de tributos abaixo de determinado valor.

    E) Não existe nenhum precedente, nem do STJ, nem do STF, aplicando o princípio da insignificância ao crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), visto tratar-se de delito de perigo presumido ou abstrato e a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão. ERRADO.

    Existe um precedente dos Tribunais Superiores aplicando o princípio da insignificância ao porte de drogas para consumo pessoal. No entanto, é um precedente isolado. Não é admitida a aplicação do princípio aos crimes previstos na Lei de Drogas, incluindo o tráfico e o porte de drogas para consumo pessoal.

  • Não existe crime se o ato praticado não é suficiente para causar um dano, ou um perigo efetivo de dano, ao bem jurídico, diante da mínima ofensividade da conduta.

    O porte de um cigarro de maconha não é capaz de gerar perigo de dano à sociedade

    Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por empate na votação e aplicação do in dubio pro reo, concedeu Habeas Corpus para trancar um processo penal diante da insignificância da conduta imputada.

    27 de setembro de 2021

    https://www.conjur.com.br/2021-set-27/turma-stf-aplica-insignificancia-posse-18g-maconha

  • GABARITO: LETRA A

    A - A jurisprudência brasileira admite a aplicação do princípio da insignificância aos atos infracionais, desde que presentes os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e lesão inexpressiva ao bem jurídico.

    B - Segundo o STF, crimes de moeda falsa não toleram a aplicação do princípio, dada a PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO.

    C - Não aplica o princípio da insignificância em crimes com violência e grave ameaça (não protege apenas o patrimônio, mas também a integridade física e psíquica). OBS.: há autores que entendem que quando se trata de violência imprópria, o princípio poderia ser aplicado.

    D - De acordo com entendimento do STJ, deve ser observada a lei estadual vigente em razão da autonomia do ente federativo.

    E - O STF aplicou o Princípio da Insignificância ao crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a conceder habeas corpus para trancar o procedimento criminal, tendo em vista a ausência de tipicidade material da conduta imputada No caso, o paciente portava 0,6 gramas de maconha e foi condenado à pena de 3 meses e 15 dias de prestação de serviços à comunidade. A Corte tornou a conduta atípica, tendo em vista o preenchimento concomitante dos requisitos necessários já abordados acima, quais sejam, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 110.475/SC, rel. Min. Dias Toffoli).

  • GABARITO - A

    É possível a aplicação do princípio da insignificância para os atos infracionais.

    STF. 2ª Turma. HC 112400/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/5/2012.

    ----------------

    Como regra, o Estado é obrigado a aplicar as medidas previstas no ECA considerando que elas possuem caráter educativo, preventivo e protetor.

    No entanto, excepcionalmente, diante de peculiaridades do caso concreto é possível que o Estado deixe de aplicar essas medidas quando for verificado que o ato infracional praticado é insignificante(princípio da insignificância).

    Não é razoável que o direito penal (ou infracional) e todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz se movimentem no sentido de atribuir relevância típica a situações insignificantes.

    Conclusão: o princípio da insignificância é aplicável aos atos infracionais, desde que verificados os requisitos necessários para a configuração do delito de bagatela.

    Como já foi cobrado em concursos:

    (Promotor de Justiça - MPEBA - 2018)

    Não é possível a aplicação do princípio da insignificância para os atos infracionais, dado o caráter peculiar de tais infrações (ERRADO).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Princípio da insignificânciaa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 05/01/2022

  • GAB. A

    Complemento:

    Se o adulto tem direito à aplicação do princípio da insignificância, por que o adolescente não teria?

    O adolescente tem seus direitos regidos pelo Princípio da Proteção Integral (Art. 1º do Estatuto), segundo o qual ele tem as mesmas garantias conferidas aos adultos, e outros mais que lhes são especiais.

    Negar a aplicação do princípio da insignificância é insistir na pregação da Teoria da Situação Irregular do Código de Menores de 1779, abolida pela CF e pelo ECA, que considerava os infantes como meros objetos de interesse.

    Não se pode negar aos infantes os mesmos direitos garantidos aos adultos sob a justificativa de que as medidas socioeducativas têm como finalidade protegê-los e educá-los.

    Rogério Sanches

  • Princípio da Insignificância:

    Será materialmente atípica a conduta que embora gere lesão a bem jurídico de terceiro, o resultado mostra-se irrelevante ao direito penal, não se justificando a utilização do Direito Penal.

    O STF exige 4 elementos para caracterizar tal princípio.

    Bizú: MARI

    Mínima ofensividade da conduta do agente;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e;

    Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Obs:

    O princípio da insignificância tem natureza jurídica de causa supra legal de exclusão da tipicidade material.

    Segundo entendimento consolidado no STF e STJ, o princípio da insignificância é aplicável aos atos infracionais, desde que presentes os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e lesão inexpressiva ao bem jurídico.

    Vale ressaltar que tanto o STF quanto o STJ afastam a aplicação desse princípio em caso de cometimento reiterado de atos infracionais

    Não pode ser aplicado para fins de incidência do princípio da insignificância nos crimes tributários estaduais o parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, devendo ser observada a lei estadual vigente em razão da autonomia do ente federativo.

    Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.

  • Que prova linda! Cada questão uma verdadeira aula

    • GABARITO: LETRA A

    O princípio da insignificância pode ser aplicado para atos infracionais.

    Letra C: Roubo é crime cometido com violência ou grave ameaça e a estes crimes não se aplica o princípio da insignificância, pouco importando o valor do bem subtraído.

    • Insignificância/bagatela: A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma pena, devendo-se excluir a tipicidade em caso de danos de pouca importância. Exemplo: roubar um pão.

  • Sobre a alternativa E

    ERRADA, pois porte de drogas para consumo pessoal é tema controvertido 

    -Amplamente majoritário + jurisprudência do STJ – impossibilidade da insignificância em razão de se tratar de crime de perigo abstrato. STJ, 6ª T, RHC 35920-DF (INFO 541).

     -STF tem um precedente isolado admitindo a aplicação da insignificância (o que não indica posição consolidada do STF). (STF, 1ª T, HC 110475/2012) 

  • Curiosidade sobre o significado de BAGATELA :

    Objeto de Pouco Valor / Inutilidade/ Futilidade

    Ex; Paguei uma bagatela por tudo.

    Bons estudos e vamos vencer !!!!

  • É possível a aplicação do princípio da insignificância para os atos infracionais.

    STF. 2ª Turma. HC 112400/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/5/2012.

    Como regra, o Estado é obrigado a aplicar as medidas previstas no ECA considerando que elas possuem caráter educativo, preventivo e protetor.

    No entanto, excepcionalmente, diante de peculiaridades do caso concreto é possível que o Estado deixe de aplicar essas medidas quando for verificado que o ato infracional praticado é insignificante(princípio da insignificância).

    Não é razoável que o direito penal (ou infracional) e todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz se movimentem no sentido de atribuir relevância típica a situações insignificantes.

    Conclusão: o princípio da insignificância é aplicável aos atos infracionais, desde que verificados os requisitos necessários para a configuração do delito de bagatela.

    Como já foi cobrado em concursos:

    (Promotor de Justiça - MPEBA - 2018)

    Não é possível a aplicação do princípio da insignificância para os atos infracionais, dado o caráter peculiar de tais infrações (ERRADO).

  • A) Correta - O princípio da insignificância pode ser aplicado para atos infracionais. É que o ato infracional abrange tanto o crime como a contravenção penal. Segundo entendimento consolidado no STF e STJ, o princípio da insignificância é aplicável aos atos infracionais, desde que presentes os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e lesão inexpressiva ao bem jurídico.

    Não cabe para:

    1. Furto qualificado
    2. Moeda falsa
    3. Tráfico de drogas
    4. Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa)
    5. Crimes contra a administração pública.

    B) Errada - O princípio da insignificância ou bagatela só deve ser aplicado, em casos de falsificação de moeda, quando a reprodução da cédula for tão grosseira que possa ser percebida a olho nu, de forma que seja incapaz de iludir o homem médio.

    (AgRg no AREsp 1012476/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)

    PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. CRIME CONTRA FÉ PÚBLICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ.

    [...] 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da insignificância é inaplicável ao delito de moeda falsa uma vez que o bem jurídico tutelado é a fé pública, sendo, independentemente do valor falsificado ou da quantidade de moeda expedida, malferida a credibilidade da moeda e a segurança da sua tramitação. Não há, portanto, falar em mínima ofensividade da conduta.

    C) Errada - Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de roubo, ainda que ínfimo o valor do bem, em razão da violência e/ou grave ameaça que o integram.

    D) Errada -  STJ aplica o Princípio da Fraternidade para decidir pelo cômputo da pena de maneira mais benéfica ao condenado que é mantido preso em local degradante, devendo ser contado em dobro.

  • O erro da letra D esta no final onde diz que independe de previsão legal...

    Mas deve ser observada a lei estadual vigente...

  • GABARITO A

    Pela mesma razão que pode ser aplicado o princípio da insignificância a crimes pode ser igualmente aplicado a atos infracionais análogos a crimes nos quais se admite sua aplicação.

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    Requisitos:

    1. Mínima ofensividade da conduta
    2. Ausência de periculosidade social da ação
    3. Reduzido grau de reprovabilidade da conduta
    4. Inexpressividade da lesão jurídica
    5. Importância do objeto material para a vítima* >> Somente para o STJ

    Não cabe para:

    1. Furto qualificado
    2. Moeda falsa
    3. Tráfico de drogas
    4. Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa)
    5. Crimes contra a administração pública

  • ⇒ INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA - condutas INCAPAZES de lesar o bem jurídico. Afasta a tipicidade material, mantendo a formal. Princípio que deve ser atribuído a Claus Roxin, defensor da tese de que a tipicidade penal exige uma ofensa de gravidade aos bens jurídicos protegidos

    os requisitos OBJETIVOS para a aplicação deste princípio são:

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade social da ação

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade da lesão jurídica

    Não cabe para:

    ➢Furto qualificado

    ➢Moeda falsa

    ➢Tráfico de drogas, exceto crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06)

    ➢Roubo   (ou   qualquer   crime cometido   com   violência   ou grave ameaça à pessoa) 

    ➢Crimes contra a administração pública (exceto descaminho, valores<20.000)

    O STF vem firmando entendimento no sentido de que a reincidência, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação do princípio: “(i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto (...) (HC 139503

  • O ato infracional nada mais é que um fato análogo a um crime, mas que foi praticado por uma pessoa menor de idade. Assim, se é possível aplicar o princípio da insignificância a crimes e contravenções penais praticados por maiores de idade, também será possível essa aplicação aos atos infracionais praticados pelos menores de idade.

  • "O princípio da insignificância pode ser aplicado aos atos infracionais, desde que presentes seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, lesão inexpressiva ao bem jurídico.

  • A) O princípio da insignificância pode ser aplicado para atos infracionais. obs: desde que: a conduta seja minimamente ofensiva; ausência de periculosidade da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e lesão inexpressiva ao bem jurídico

    B) A infração bagatelar (atipicidade material) NÃO pode ser reconhecida para o crime de moeda falsa.

    C) Em crime de roubo, se o valor do bem subtraído for irrisório, NÃO pode ser aplicado o princípio da insignificância. 

    D) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para fins de incidência do princípio da insignificância nos crimes tributários FEDERAIS, deve ser utilizado o parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 10.522/2002. TEMA 157 DO STJ. Em crime estadual, a legislação pertinente deverá ser observada.

    E) Independentemente da quantidade de drogas apreendidas, não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de porte de substância entorpecente para consumo próprio e de tráfico de drogas, sob pena de se ter a própria revogação, contra legem, da norma penal incriminadora STJ 6.T RHC 35.920/DF. Não existe crime se o ato praticado não é suficiente para causar um dano, ou um perigo efetivo de dano, ao bem jurídico, diante da mínima ofensividade da conduta. STF 2.T HC 202.883

  • Grupo de Estudo para carreiras Policiais ( PF PC PP PRF)

    Quem Quiser me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302

    Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • PC-RJ, delegado, 2022, reaplicação: "o princípio da insignificância é aplicável aos tributos de todos os entes federativos, desde que haja norma estadual ou municipal estabelecendo os parâmetros de aferição, desconsiderados os juros e multa" (C)"

  • GABARITO: LETRA A.

    A - CORRETA.

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO TENTADO.

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO NA SEARA MENORISTA. POSSIBILIDADE. (...) 4. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da bagatela às condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (HC 276.358/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/09/2014), faz-se necessária a análise acerca de sua efetiva aplicação no presente caso. ((ACÓRDÃO) Ministro GURGEL DE FARIA DJe 05/08/2015)

    B - INCORRETA. 2. "Não se cogita a aplicação do princípio da insignificância ao crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados" (HC 439.958/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018). (AgRg no REsp 1969774/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022)

    C - INCORRETA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância.

    2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC 153.521/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)

    D - INCORRETA. Deve-se observar a legislação estadual. Não pode ser aplicado para fins de incidência do princípio da insignificância nos crimes tributários estaduais o parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, devendo ser observada a lei estadual vigente em razão da autonomia do ente federativo.

    STJ. 5ª Turma. AgRg-HC 549.428-PA. Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/05/2020.

    E - INCORRETO. Embora a jurisprudência dominante dos Tribunais Supeiriores não reconheça a incidência do princípio da insignificiância nos crimes previstos na Lei de Drogas, há precente isolado do STF reconhecendo a bagatela da conduta (STF: Há um precedente da 1ª Turma, aplicando o princípio=] STF. 1ª Turma. HC 110475 , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/02/2012. Recentemente, houve empate na votação (2x2) e houve a consequente concessão do Habeas Corpus: STF. 2ª Turma. HC 202883 AgR, Relator(a) p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/09/2021).

  • Segundo entendimento consolidado no STF e STJ, o princípio da insignificância é aplicável aos atos infracionais, desde que presentes os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e lesão inexpressiva ao bem jurídico.
  • Princípio da Insignificância ou da bagatela.

    As condutas que ofendam minimamente os bens jurídico-penais tutelados não podem ser considerados crimes, pois não são capazes de lesionar de maneira eficaz o sentimento social de paz.

    Para o STF, os requisitos para aplicação deste tipo penal são: M.A.R.I2

    ↠ Mínima ofensividade de conduta

    ↠ Ausência de periculosidade social da ação

    ↠ Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    ↠ Inexpressividade da lesão jurídica.

    ↠ Importância do objeto material do crime para a vítima, de forma a verificar se, no caso concreto, houve ou não, de fato, lesão.

    É incabível, segundo a jurisprudência, os seguintes delitos:

    Moeda falsa;

    Tráfico de drogas;

    Crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher;

    Contrabando;

    Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa;

    Crimes contra a administração pública;