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O princípio da insignificância tem natureza jurídica de causa supralegal de exclusão da tipicidade material.
Segundo entendimento consolidado no STF e STJ, o princípio da insignificância é aplicável aos atos infracionais, desde que presentes os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e lesão inexpressiva ao bem jurídico.
Vale ressaltar que tanto o STF quanto o STJ afastam a aplicação desse princípio em caso de cometimento reiterado de atos infracionais
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Complementando o comentário da colega Danielle Dourado, quando não referente a atos infracionais e sim a crimes, a coisa muda um pouco, vejamos:
Vide a aplicação do Princípio da Insignificância mesmo para reincidente: Furtar um galo, quatro galinhas caipiras, uma galinha garnisé e três quilos de feijão — que juntos somam pouco mais de R$ 100 — é ato que se enquadra no princípio da insignificância, mesmo se o réu for reincidente. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao conceder Habeas Corpus e absolver um homem acusado de furto qualificado. HC 141.440
Na verdade eu tenho minhas dúvidas se não caberia também para atos infracionais reiterados haja vista o cabimento para reincidente em crime conforme demonstrado supra. Não achei nenhum lugar que diz ser consolidado isso.
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LETRA D: Não pode ser aplicado para fins de incidência do princípio da insignificância nos crimes tributários estaduais o parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, devendo ser observada a lei estadual vigente em razão da autonomia do ente federativo.
(STJ. 5ª Turma. AgRg-HC 549.428-PA. Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/05/2020);
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ADENDO LETRA D
A jurisprudência é **majoritária em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, que malgrado topograficamente inserido no Título XI do CP - crimes contra a Administração Pública, de acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002.
- ** Divergência 1ª turma STF HC 188377/SC - 2020: natureza formal do delito (para cuja consumação não se faz indispensável a efetiva realização do prejuízo financeiro), faz com que não seja possível condicionar a incidência da norma penal incriminadora ao ajuizamento da correspondente execução fiscal - Lei 10.522/02. Soma-se a isso o fato de que, independentemente do montante do imposto que se tentou iludir, a conduta praticada atingiu o bem jurídico tutelado, qual seja, o regular funcionamento da Administração Pública (caso concreto → “expressivo montante de R$ 12.409,74”)
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GABARITO - A
A)
Segundo entendimento consolidado no STF e STJ, o princípio da insignificância é aplicável aos atos infracionais.
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B) Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 558.790/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
___________
C ) o princípio da insignificância exige requisitos objetivos : ARMI PROL
Ausência de Periculosidade
Reduzido grau de reprovabilidade
Mínima ofensividade
Inexpressiva lesão ao bem jurídico
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D ) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para fins de incidência do princípio da insignificância nos crimes tributários estaduais, deve ser utilizado o parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 10.522/2002, independentemente de previsão diversa na legislação estadual.
___________
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Quanto à letra E:
A 2ª Turma do STF concedeu Habeas Corpus para trancar um processo penal diante da insignificância da conduta.
- No caso em comento, não existem óbices para que se aplique o princípio da insignificância, já que a ofensividade da conduta do paciente é tão irrisória, que fica descartada a possibilidade de um risco de dano ao bem jurídico tutelado pela norma jurídico-penal. O comportamento do paciente não é capaz de lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico protegido ou colocar em perigo a paz social, a segurança ou a saúde pública, sendo afastada a tipicidade material do tipo penal imputado. Trata-se de um caso exemplar em que não há qualquer demonstração da lesividade material da conduta, a pesar da subsunção desta ao tipo formal.
STF, 2ª Turma. AgRg-HC 202.883. Rel. Min. Ricardo Lewandowski
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PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Requisitos:
- Mínima ofensividade da conduta
- Ausência de periculosidade social da ação
- Reduzido grau de reprovabilidade da conduta
- Inexpressividade da lesão jurídica
- Importância do objeto material para a vítima* >> Somente para o STJ
Não cabe para:
- Furto qualificado
- Moeda falsa
- Tráfico de drogas
- Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa)
- Crimes contra a administração pública
O STJ, mais recentemente, vem adotando o entendimento de que é possível, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ainda que se trate de réu reincidente, a depender das peculiaridades do caso, notadamente quando não se tratar de habitualidade delitiva, ou seja, réu que se dedica à prática de atividades criminosas reiteradamente.
O STF, semelhantemente, vem firmando entendimento no sentido de que a reincidência, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação do princípio.
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2ª Turma do STF aplica insignificância a posse de cigarro de 1,8 g de maconha
Não existe crime se o ato praticado não é suficiente para causar um dano, ou um perigo efetivo de dano, ao bem jurídico, diante da mínima ofensividade da conduta. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por empate na votação e aplicação do in dubio pro reo, concedeu Habeas Corpus para trancar um processo penal diante da insignificância da conduta imputada.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-set-27/turma-stf-aplica-insignificancia-posse-18g-maconha
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Assertiva A
O princípio da insignificância pode ser aplicado para atos infracionais.
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ITEM D) ESTA ERRADO APARENTEMENTE POR NÃO PREVISÃO DESTE TRECHO "independentemente de previsão diversa na legislação estadual."
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).
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A) O princípio da insignificância pode ser aplicado para atos infracionais - CORRETO.
Da mesma forma que se aplica o princípio da insignificância a delitos cometidos por pessoas maiores de idade, com mais razão ainda pode se aplicar o princípio a atos infracionais, pois praticados por pessoas em fase de desenvolvimento.
B) A infração bagatelar pode ser reconhecida para o crime de moeda falsa. ERRADO.
Nesse caso, o bem jurídico tutelado é a confiança na moeda e nos documentos que são objetos das relações indispensáveis à vida em sociedade. Mesmo que o sujeito falsifique uma nota de R$ 2,00, ele responde por crime, pois embora o valor de dois reais seja insignificante, a confiança nas relações interpessoais não é insignificante. Entendimento dos Tribunais Superiores.
C) Em crime de roubo, se o valor do bem subtraído por irrisório, pode ser aplicado o princípio da insignificância. ERRADO.
Roubo é crime cometido com violência ou grave ameaça e a estes crimes não se aplica o princípio da insignificância, pouco importando o valor do bem subtraído. Porém, pode ser entendido como infração bagatelar imprópria.
D) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para fins de incidência do princípio da insignificância nos crimes tributários estaduais, deve ser utilizado o parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 10.522/2002, independentemente de previsão diversa na legislação estadual. ERRADO.
Entende o STJ e o STF que incide o princípio da insignificância nos crimes tributários FEDERAIS cujo valor não ultrapasse 20 mil reais. A Portaria 75/2012 e a Lei 10.522/2002 dispõem que somente haverá Execução Fiscal pela União se o débito tributário for superior a R$ 20.000,00. Essa Portaria e essa lei tratam de tributos federais.
Para fins de crimes de sonegação fiscal que envolvam tributos estaduais ou municipais, deve ser analisado se há lei estadual ou municipal dispensando a execução fiscal no caso de tributos abaixo de determinado valor.
E) Não existe nenhum precedente, nem do STJ, nem do STF, aplicando o princípio da insignificância ao crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), visto tratar-se de delito de perigo presumido ou abstrato e a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão. ERRADO.
Existe um precedente dos Tribunais Superiores aplicando o princípio da insignificância ao porte de drogas para consumo pessoal. No entanto, é um precedente isolado. Não é admitida a aplicação do princípio aos crimes previstos na Lei de Drogas, incluindo o tráfico e o porte de drogas para consumo pessoal.
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Não existe crime se o ato praticado não é suficiente para causar um dano, ou um perigo efetivo de dano, ao bem jurídico, diante da mínima ofensividade da conduta.
O porte de um cigarro de maconha não é capaz de gerar perigo de dano à sociedade
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por empate na votação e aplicação do in dubio pro reo, concedeu Habeas Corpus para trancar um processo penal diante da insignificância da conduta imputada.
27 de setembro de 2021
https://www.conjur.com.br/2021-set-27/turma-stf-aplica-insignificancia-posse-18g-maconha
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GABARITO: LETRA A
A - A jurisprudência brasileira admite a aplicação do princípio da insignificância aos atos infracionais, desde que presentes os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e lesão inexpressiva ao bem jurídico.
B - Segundo o STF, crimes de moeda falsa não toleram a aplicação do princípio, dada a PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO.
C - Não aplica o princípio da insignificância em crimes com violência e grave ameaça (não protege apenas o patrimônio, mas também a integridade física e psíquica). OBS.: há autores que entendem que quando se trata de violência imprópria, o princípio poderia ser aplicado.
D - De acordo com entendimento do STJ, deve ser observada a lei estadual vigente em razão da autonomia do ente federativo.
E - O STF aplicou o Princípio da Insignificância ao crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a conceder habeas corpus para trancar o procedimento criminal, tendo em vista a ausência de tipicidade material da conduta imputada No caso, o paciente portava 0,6 gramas de maconha e foi condenado à pena de 3 meses e 15 dias de prestação de serviços à comunidade. A Corte tornou a conduta atípica, tendo em vista o preenchimento concomitante dos requisitos necessários já abordados acima, quais sejam, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 110.475/SC, rel. Min. Dias Toffoli).
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GABARITO - A
É possível a aplicação do princípio da insignificância para os atos infracionais.
STF. 2ª Turma. HC 112400/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/5/2012.
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Como regra, o Estado é obrigado a aplicar as medidas previstas no ECA considerando que elas possuem caráter educativo, preventivo e protetor.
No entanto, excepcionalmente, diante de peculiaridades do caso concreto é possível que o Estado deixe de aplicar essas medidas quando for verificado que o ato infracional praticado é insignificante(princípio da insignificância).
Não é razoável que o direito penal (ou infracional) e todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz se movimentem no sentido de atribuir relevância típica a situações insignificantes.
Conclusão: o princípio da insignificância é aplicável aos atos infracionais, desde que verificados os requisitos necessários para a configuração do delito de bagatela.
Como já foi cobrado em concursos:
(Promotor de Justiça - MPEBA - 2018)
Não é possível a aplicação do princípio da insignificância para os atos infracionais, dado o caráter peculiar de tais infrações (ERRADO).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Princípio da insignificânciaa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 05/01/2022
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GAB. A
Complemento:
Se o adulto tem direito à aplicação do princípio da insignificância, por que o adolescente não teria?
O adolescente tem seus direitos regidos pelo Princípio da Proteção Integral (Art. 1º do Estatuto), segundo o qual ele tem as mesmas garantias conferidas aos adultos, e outros mais que lhes são especiais.
Negar a aplicação do princípio da insignificância é insistir na pregação da Teoria da Situação Irregular do Código de Menores de 1779, abolida pela CF e pelo ECA, que considerava os infantes como meros objetos de interesse.
Não se pode negar aos infantes os mesmos direitos garantidos aos adultos sob a justificativa de que as medidas socioeducativas têm como finalidade protegê-los e educá-los.
Rogério Sanches
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Princípio da Insignificância:
Será materialmente atípica a conduta que embora gere lesão a bem jurídico de terceiro, o resultado mostra-se irrelevante ao direito penal, não se justificando a utilização do Direito Penal.
O STF exige 4 elementos para caracterizar tal princípio.
Bizú: MARI
Mínima ofensividade da conduta do agente;
Ausência de periculosidade social da ação;
Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e;
Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Obs:
O princípio da insignificância tem natureza jurídica de causa supra legal de exclusão da tipicidade material.
Segundo entendimento consolidado no STF e STJ, o princípio da insignificância é aplicável aos atos infracionais, desde que presentes os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e lesão inexpressiva ao bem jurídico.
Vale ressaltar que tanto o STF quanto o STJ afastam a aplicação desse princípio em caso de cometimento reiterado de atos infracionais
Não pode ser aplicado para fins de incidência do princípio da insignificância nos crimes tributários estaduais o parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, devendo ser observada a lei estadual vigente em razão da autonomia do ente federativo.
Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.
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Que prova linda! Cada questão uma verdadeira aula
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O princípio da insignificância pode ser aplicado para atos infracionais.
Letra C: Roubo é crime cometido com violência ou grave ameaça e a estes crimes não se aplica o princípio da insignificância, pouco importando o valor do bem subtraído.
• Insignificância/bagatela: A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma pena, devendo-se excluir a tipicidade em caso de danos de pouca importância. Exemplo: roubar um pão.
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Sobre a alternativa E
ERRADA, pois porte de drogas para consumo pessoal é tema controvertido
-Amplamente majoritário + jurisprudência do STJ – impossibilidade da insignificância em razão de se tratar de crime de perigo abstrato. STJ, 6ª T, RHC 35920-DF (INFO 541).
-STF tem um precedente isolado admitindo a aplicação da insignificância (o que não indica posição consolidada do STF). (STF, 1ª T, HC 110475/2012)
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Curiosidade sobre o significado de BAGATELA :
Objeto de Pouco Valor / Inutilidade/ Futilidade
Ex; Paguei uma bagatela por tudo.
Bons estudos e vamos vencer !!!!
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É possível a aplicação do princípio da insignificância para os atos infracionais.
STF. 2ª Turma. HC 112400/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/5/2012.
Como regra, o Estado é obrigado a aplicar as medidas previstas no ECA considerando que elas possuem caráter educativo, preventivo e protetor.
No entanto, excepcionalmente, diante de peculiaridades do caso concreto é possível que o Estado deixe de aplicar essas medidas quando for verificado que o ato infracional praticado é insignificante(princípio da insignificância).
Não é razoável que o direito penal (ou infracional) e todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz se movimentem no sentido de atribuir relevância típica a situações insignificantes.
Conclusão: o princípio da insignificância é aplicável aos atos infracionais, desde que verificados os requisitos necessários para a configuração do delito de bagatela.
Como já foi cobrado em concursos:
(Promotor de Justiça - MPEBA - 2018)
Não é possível a aplicação do princípio da insignificância para os atos infracionais, dado o caráter peculiar de tais infrações (ERRADO).
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A) Correta - O princípio da insignificância pode ser aplicado para atos infracionais. É que o ato infracional abrange tanto o crime como a contravenção penal. Segundo entendimento consolidado no STF e STJ, o princípio da insignificância é aplicável aos atos infracionais, desde que presentes os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e lesão inexpressiva ao bem jurídico.
Não cabe para:
- Furto qualificado
- Moeda falsa
- Tráfico de drogas
- Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa)
- Crimes contra a administração pública.
B) Errada - O princípio da insignificância ou bagatela só deve ser aplicado, em casos de falsificação de moeda, quando a reprodução da cédula for tão grosseira que possa ser percebida a olho nu, de forma que seja incapaz de iludir o homem médio.
(AgRg no AREsp 1012476/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. CRIME CONTRA FÉ PÚBLICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ.
[...] 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da insignificância é inaplicável ao delito de moeda falsa uma vez que o bem jurídico tutelado é a fé pública, sendo, independentemente do valor falsificado ou da quantidade de moeda expedida, malferida a credibilidade da moeda e a segurança da sua tramitação. Não há, portanto, falar em mínima ofensividade da conduta.
C) Errada - Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de roubo, ainda que ínfimo o valor do bem, em razão da violência e/ou grave ameaça que o integram.
D) Errada - STJ aplica o Princípio da Fraternidade para decidir pelo cômputo da pena de maneira mais benéfica ao condenado que é mantido preso em local degradante, devendo ser contado em dobro.
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O erro da letra D esta no final onde diz que independe de previsão legal...
Mas deve ser observada a lei estadual vigente...
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GABARITO A
Pela mesma razão que pode ser aplicado o princípio da insignificância a crimes pode ser igualmente aplicado a atos infracionais análogos a crimes nos quais se admite sua aplicação.
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PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Requisitos:
- Mínima ofensividade da conduta
- Ausência de periculosidade social da ação
- Reduzido grau de reprovabilidade da conduta
- Inexpressividade da lesão jurídica
- Importância do objeto material para a vítima* >> Somente para o STJ
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Não cabe para:
- Furto qualificado
- Moeda falsa
- Tráfico de drogas
- Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa)
- Crimes contra a administração pública
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⇒ INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA - condutas INCAPAZES de lesar o bem jurídico. Afasta a tipicidade material, mantendo a formal. Princípio que deve ser atribuído a Claus Roxin, defensor da tese de que a tipicidade penal exige uma ofensa de gravidade aos bens jurídicos protegidos
os requisitos OBJETIVOS para a aplicação deste princípio são:
Mínima ofensividade da conduta
Ausência de periculosidade social da ação
Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
Inexpressividade da lesão jurídica
Não cabe para:
➢Furto qualificado
➢Moeda falsa
➢Tráfico de drogas, exceto crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06)
➢Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa)
➢Crimes contra a administração pública (exceto descaminho, valores<20.000)
O STF vem firmando entendimento no sentido de que a reincidência, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação do princípio: “(i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto (...) (HC 139503
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O ato infracional nada mais é que um fato análogo a um crime, mas que foi praticado por uma pessoa menor de idade. Assim, se é possível aplicar o princípio da insignificância a crimes e contravenções penais praticados por maiores de idade, também será possível essa aplicação aos atos infracionais praticados pelos menores de idade.
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"O princípio da insignificância pode ser aplicado aos atos infracionais, desde que presentes seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, lesão inexpressiva ao bem jurídico.
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A) O princípio da insignificância pode ser aplicado para atos infracionais. obs: desde que: a conduta seja minimamente ofensiva; ausência de periculosidade da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e lesão inexpressiva ao bem jurídico
B) A infração bagatelar (atipicidade material) NÃO pode ser reconhecida para o crime de moeda falsa.
C) Em crime de roubo, se o valor do bem subtraído for irrisório, NÃO pode ser aplicado o princípio da insignificância.
D) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para fins de incidência do princípio da insignificância nos crimes tributários FEDERAIS, deve ser utilizado o parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 10.522/2002. TEMA 157 DO STJ. Em crime estadual, a legislação pertinente deverá ser observada.
E) Independentemente da quantidade de drogas apreendidas, não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de porte de substância entorpecente para consumo próprio e de tráfico de drogas, sob pena de se ter a própria revogação, contra legem, da norma penal incriminadora STJ 6.T RHC 35.920/DF. Não existe crime se o ato praticado não é suficiente para causar um dano, ou um perigo efetivo de dano, ao bem jurídico, diante da mínima ofensividade da conduta. STF 2.T HC 202.883
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RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
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PC-RJ, delegado, 2022, reaplicação: "o princípio da insignificância é aplicável aos tributos de todos os entes federativos, desde que haja norma estadual ou municipal estabelecendo os parâmetros de aferição, desconsiderados os juros e multa" (C)"
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GABARITO: LETRA A.
A - CORRETA.
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO NA SEARA MENORISTA. POSSIBILIDADE. (...) 4. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da bagatela às condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (HC 276.358/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/09/2014), faz-se necessária a análise acerca de sua efetiva aplicação no presente caso. ((ACÓRDÃO) Ministro GURGEL DE FARIA DJe 05/08/2015)
B - INCORRETA. 2. "Não se cogita a aplicação do princípio da insignificância ao crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados" (HC 439.958/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018). (AgRg no REsp 1969774/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022)
C - INCORRETA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC 153.521/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)
D - INCORRETA. Deve-se observar a legislação estadual. Não pode ser aplicado para fins de incidência do princípio da insignificância nos crimes tributários estaduais o parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, devendo ser observada a lei estadual vigente em razão da autonomia do ente federativo.
STJ. 5ª Turma. AgRg-HC 549.428-PA. Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/05/2020.
E - INCORRETO. Embora a jurisprudência dominante dos Tribunais Supeiriores não reconheça a incidência do princípio da insignificiância nos crimes previstos na Lei de Drogas, há precente isolado do STF reconhecendo a bagatela da conduta (STF: Há um precedente da 1ª Turma, aplicando o princípio=] STF. 1ª Turma. HC 110475 , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/02/2012. Recentemente, houve empate na votação (2x2) e houve a consequente concessão do Habeas Corpus: STF. 2ª Turma. HC 202883 AgR, Relator(a) p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/09/2021).
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Segundo entendimento consolidado no STF e STJ, o princípio da insignificância é aplicável aos atos infracionais, desde que presentes os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e lesão inexpressiva ao bem jurídico.
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Princípio da Insignificância ou da bagatela.
As condutas que ofendam minimamente os bens jurídico-penais tutelados não podem ser considerados crimes, pois não são capazes de lesionar de maneira eficaz o sentimento social de paz.
Para o STF, os requisitos para aplicação deste tipo penal são: M.A.R.I2
↠ Mínima ofensividade de conduta
↠ Ausência de periculosidade social da ação
↠ Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
↠ Inexpressividade da lesão jurídica.
↠ Importância do objeto material do crime para a vítima, de forma a verificar se, no caso concreto, houve ou não, de fato, lesão.
É incabível, segundo a jurisprudência, os seguintes delitos:
Moeda falsa;
Tráfico de drogas;
Crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher;
Contrabando;
Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa;
Crimes contra a administração pública;