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ID
5569519
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“A teoria do domínio do fato, como toda teoria jurídica o deve ser, direta ou indiretamente, é uma resposta a um problema concreto. O problema que a teoria se propõe a resolver, como já se insinuou, é o de distinguir entre autor e partícipe. Em geral, assim, não se trata de determinar se o agente será ou não punido, e sim se o será como autor, ou como mero partícipe. (...) O CP brasileiro (art. 29, caput), todavia, e como já se observou, não o exige, e mesmo insinua uma interpretação segundo a qual todo aquele que concorre para o crime – quem efetuou o disparo, quem convenceu esse primeiro a que cometesse o delito, quem emprestou a arma – é simplesmente autor do homicídio.”

(GRECO, Luís; LEITE, Alaor; TEIXEIRA, Adriano; ASSIS, Augusto. Autoria como domínio do fato: estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no Direito Penal brasileiro. São Paulo: Marcial Pons. 2014. p. 22)

Em que pesem as críticas doutrinárias direcionadas à aplicação prática da teoria do domínio do fato no Direito Penal brasileiro, considerando-se, dentre outros fatores, a amplitude normativa do artigo 29 do Código Penal, fato é que essa teoria tem sido invocada pelos Tribunais para fundamentar, em algumas situações, a atribuição da autoria a pessoas que não chegaram a praticar a conduta nuclear do tipo penal, como se deu, por exemplo, na Ação Penal n. 470 (caso Mensalão), julgada pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2014.

Assim, com base na teoria do domínio do fato, aprimorada por Claus Roxin e estudada pela doutrina nacional, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resumo Concurso de Pessoas

    Teoria adotada pelo CP: monista mitigada ou unitária (art. 29 - todos respondem pelo mesmo crime na medida de sua culpabilidade)

    Crimes: a regra do CP são os crimes unissubjetivos (não exigem concurso de pessoas). Excepcionalmente, temos os crimes plurissubjetivos.

    Requisitos:

    a) pluralidade de condutas e pessoas

    b) relevância causal da conduta

    c) liame subjetivo

    d) identidade infração penal

    Teorias sobre o Autor:

    a) Restritiva (gênero) da qual temos duas espécies:

    Objetiva formal: autor é quem pratica o verbo núcleo e os demais são partícipes (Adotada pelo nosso ordenamento jurídico)

    Objetiva material: autor seria aquele que contribui mais para a realização do crime

    b) Extensiva: todos são autores

    c) Subjetiva: depende da atitude interna

    d) Domínio do fato: essa teoria, foi desenvolvida por Welzel e Roxin, sendo adotada explicitamente no Brasil na AP 470 (Mensalão), a qual deturpou o raciocínio dos doutrnadores acima:

    • Welzel: autor seria aquele que possui o controle do fato e não necessita praticar o ato diretamente.
    • Roxin: busca distinguir autoria de participação e se assemelha a teoria restritiva, sendo que autor será aquele que possui domínio da ação, vontade ou funcional.

    Co-autor: é aquele que age com o autor e possui o "domínio funcional"

    Partícipe: é a contribuição dolosa em crime alheio. Adota a teoria da Acessoriedade Limitada (basta que o fato seja típico e ilícito para a sua caracterização)

    Outras espécies de autoria:

    · Autor Intelectual: elabora, organiza e planeja a ação criminosa

    · Autor por Determinação: o autor determina a prática do crime na mente de uma pessoa que, em tese, não poderia ser autora (Zaffaroni). Mulher que hipnotiza o homem para cometer um estupro.

    · Autor por Convicção: (Maurach) seria um autor normal, mas que age por alguma convicção (política, religiosa).

    · Autoria de Escritório: autoria mediata, onde do escritório, o autor determina as ações. Zaffaroni diz ser “máquina de poder”.

    · Autoria Colateral: duas pessoas querem praticar o mesmo crime, mas uma desconhece, não sabe da outra. Ambos agem, logo, deve ser verificado quem deu causa diretamente ao crime, respondendo um por crime consumado e outro por crime tentado. Se a perícia não souber precisar quem foi o responsável direito, teremos a hipótese de autoria incerta.

    · Autoria Incerta: decorre da autoria colateral, onde não se pode determinar quem deu causa direta ao resultado. Em doutrina, ambos respondem por tentativa.

    @alexbarbosaof

  • ADENDO - Gab E

    Claus Roxin - teoria do domínio do fato.

    ==> Domínio da organização: subtipo da teoria do domínio do fato, para justificar a responsabilidade penal de diretores de empresas, chefes de órgão públicos etc. Deve pautar-se nas seguintes premissas: 

    1- Poder de mando (dentro da organização criminosa);

    2- Desvinculação do Direito pelo aparato de poder (a organização deve se desenvolver às margens da lei, ainda que não totalmente);

    3- Fungibilidade do executor direto (o executor pode ser facilmente substituído por outro integrante da organização criminosa); 

    4-Disposição essencialmente elevada dos executores ao fato (o executor da ordem está sujeito a inúmeras influências que o tornam mais disposto ao fato do que outros delinquentes, razão pela qual, contribuem com o domínio do fato pelo homem de trás).

    • Em virtude do item 2, Roxin refuta a aplicação dessa teoria para gestor de empresas → parcela da doutrina pátria opta por rejeitar esse detalhe.

  • Concurso de Pessoas:

    2 ou mais pessoas concorrem para a prática de infração penal (CRIME: consumado e tentado = infração Penal;)

    1) COAUTORIA: Moral Induzir, criar a ideia -2 ou + pessoas, com mesmo objetivo, praticam conduta (comissiva ou omissiva) que caracteriza o crime.

    2) PARTICIPAÇÃO: Material Auxílio; Instigação; Induzimento. Reforçar a ideia; realizar atos que concorrem para o crime, sem que o agente ingresse na ação. Auxílio Cúmplice

    3) PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA: Pouca relevância causal Para diminuída de 1/6 a 1/3 Art. 29, §1º, CP;

    4) COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA: Desvio subjetivo de condutas ou desvio entre os agentes. 

    5) TEORIA DO DOMÍNIO FINAL DO FATO: O autor do fato é que teve o poder de consumação e desistência do delito. Porém, o art. 29 do Código Penal adota a: Adotada pelos Tribunais.

    TEORIA OBJETIVO-FORMAL O autor é quem realiza a ação e partícipe é quem concorre DO MESMO JEITO para o crime Somente o coautor é quem pratica o verbo núcleo do tipo.

    TEORIA RESTRITIVA: Somente o coautor é quem pratica o verbo núcleo do tipo. 

    BORAAAAA!!!!!!

  • Sobre a letra 'E':

    Existe polêmica sobre sua incidência sobre a criminalidade empresarial. Embora alguns sustentem que ali pode existir o domínio de um aparato organizado de poder, no mais das vezes as ordens não são emitidas em uma organização desvinculada do direito, falecendo um dos requisitos para seu reconhecimento.

  • Sem delongas, o autor tem o poder de execução - mandante. No caso da letra (E) o funcionário comete um crime sem o conhecimento de seu superior, nesse caso o superior não pode ser responsabilizado pelo ato criminoso de seu subordinado.

  • GABARITO : E

    Teoria do domínio da organização

    O dirigente de organização criminosa que emite ordens para o cometimento de infrações penais deve ser responsabilizado pelos atos dos subordinados que cumpram tais ordens, ainda que não tome parte diretamente na execução dos crimes. (...) A teoria se aplica apenas no âmbito de organizações constituídas para fins ilícitos, não daquelas que operam licitamente mas são eventualmente utilizadas para a prática de crimes.

    Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha.

  • GABARITO LETRA E

    O erro da assertiva é dizer que a Teoria do Domínio do fato independe da existência ou não de absoluto controle sobre os subordinados.

    Como diz Fernando Capez, “o executor atua sem vontade ou consciência, considerando-se, por essa razão, que a conduta principal foi realizada pelo autor mediato”. Ex.: pessoa entrega veneno para uma criança e pede para ela colocar no copo da vítima, sendo, assim, autora mediata do homicídio doloso.

    Em conclusão, a teoria adotada quanto ao concurso de agentes é a restritiva, que diferencia autores e partícipes, sendo autores aqueles que realizam a conduta descrita no tipo penal. No que diz respeito à autoria mediata, contudo, aplica-se a teoria do domínio do fato.

  • GABARITO - E

    Questão TOP!

    A) É possível a autoria mediata nos crimes próprios – como, por exemplo, no peculato –, desde que o autor mediato reúna todas as qualidades ou condições exigidas pelo tipo. Em outros termos, tratando-se de autoria mediata, todos os pressupostos necessários de punibilidade devem se encontrar na pessoa do homem de trás.

    Seguindo a Linha do professor C.R . Bitencourt

    Admite-se a autoria mediata nos crimes próprios desde que o autor mediato reúna as condições pessoais exigidas, pelo tipo penal, do autor imediato. 

    (Tratado de Direito Penal – Parte Geral, p. 384).

    -------------------------------------------------

    B) Se duas ou mais pessoas, partindo de uma decisão conjunta de praticar o fato, contribuem para a sua realização com um ato relevante de um delito, elas terão o domínio funcional do fato, o que fará com que cada um dos envolvidos responda como coautor do fato como um todo. Ocorre nessa hipótese o que Luís Greco chama de imputação recíproca.

    Para Claus Roxin, o domínio do fato é apenas uma das formas de identificação de autoria, restrito basicamente aos crimes dolosos de ação. É o caso do homicídio doloso . Para Roxin, o domínio do fato pode se manifestar por:

    a) domínio da ação típica (autoria direta individual);

    b) domínio funcional do fato (coautoria);

    c) domínio da vontade de um terceiro (autoria indireta ou mediata).

    Seguindo a linha do Penalista domínio funcional, que delimita o papel do coautor, diferenciando-o do partícipe. Na coautoria, todos os agentes possuem o codomínio ou domínio funcional do fato, que se caracteriza por uma atuação conjunta e coordenada baseada na divisão de tarefas. Ou seja: cada indivíduo, para ser considerado coautor, contribui com um ato relevante para o delito, a partir de uma decisão tomada em conjunto. 

    ------------------------------------

    C) No que se chama de domínio da vontade o autor da conduta não a pratica de mão própria, mas, sim, por meio da utilização de outro sujeito, que atua em erro ou em estado de não culpabilidade, sendo o típico caso do “homem de trás”

    --------------------------------------

    D) A teoria se propõe justamente a resolver a reconhecer que o indivíduo que detém o controle de uma organização hierarquicamente estruturada e apartada, dissociada da ordem jurídica, emite uma ordem a executores fungíveis deve ser tratado como autêntico autor e não como mero partícipe.

  • GAB E

     

    Não há como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. . STJ. 6ª Turma. REsp 1.854.893-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/09/2020 (Info 681)

  • Excelente Questão!

    Teoria do Domínio do Fato: Letra E : Errada: A ideia de domínio da organização, conforme sustentada por Roxin, pode perfeitamente ser aplicada no âmbito empresarial para responsabilizar gerentes ou diretores, como coautores, pelos crimes cometidos por funcionários a eles diretamente vinculados, pois a teoria do domínio do fato permite atribuir a autoria àquele que desempenha posição de chefia dentro de uma organização, independentemente da existência ou não de absoluto controle sobre os subordinados.

    Justificativa Jurisprudencial: (Não há como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. STJ. 6ª Turma. REsp 1.854.893-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/09/2020 (Info 681)).

  • Essa prova esta ensinando mais que a faculdade. Excelentes perguntas, a anterior da extremada do dolo e culpabilidade bem trabalhadas..

  • A teoria do domínio do fato pode se manifestar de três formas. Entre elas, destaca-se o domínio da vontade (autoria mediata), o qual pode ser externado pelo aparato organizado de poder, que tem como requisitos: a) emissão de uma ordem de uma posição de poder dentro de uma organização verticalmente estruturada; b) desvinculação da ordem jurídica e c) fungibilidade dos executores.

    Percebam que o enunciado da assertiva diz que a ideia de domínio da organização pode perfeitamente ser aplicada no âmbito empresarial, o que não é verdade, pois, como mencionado acima, exige-se a desvinculação da ordem jurídica. As empresas em si são lícitas.

    Além disso, afirmou-se que o simples fato de o agente ocupar a posição de chefia dentro de uma organização já é suficiente para ser autor, o que também não é verdade, pois o chefe do grupo não é, necessariamente, autor. Só será possível falar em autoria se o chefe de um grupo emite ordem dentro de uma estrutura que atenda aos requisitos do domínio da organização.

  • Observem o que diz o professor Luís Greco, citando Claus Roxin, a partir dos 13m50s, sobre a alternativa "A" e tirem suas próprias conclusões sobre o enunciado que se propõe cita-lo.

    https://www.youtube.com/watch?v=aGqQqd8w6xQ

  • Gab. Letra E -- Excelente questão!

    Como já há muitas explicações, me restrinjo a explicar o erro da letra E:

    (...) pois a teoria do domínio do fato permite atribuir a autoria àquele que desempenha posição de chefia dentro de uma organização, independentemente da existência ou não de absoluto controle sobre os subordinados.

    Info 681 STJ >> A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso. Não há como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.

    Info 866 STF >> Não se pode invocar a teoria do domínio do fato, pura e simplesmente, sem nenhuma outra prova, citando de forma genérica o diretor estatutário da empresa para lhe imputar um crime fiscal que teria sido supostamente praticado na filial de um Estado-membro onde ele nem trabalha de forma fixa. Em matéria de crimes societários, a denúncia deve apresentar, suficiente e adequadamente, a conduta atribuível a cada um dos agentes, de modo a possibilitar a identificação do papel desempenhado pelos denunciados na estrutura jurídico-administrativa da empresa. Não se pode fazer uma acusação baseada apenas no cargo ocupado pelo réu na empresa

  • Que questão, meus amigos!! É uma daquelas que colocamos no material para revisar conceitos.

    Teoria do Domínio do Fato - autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. Não é analisado aqui se o indivíduo realizou ou não o núcleo do tipo penal (como na objetivo-material). Por corolário, o conceito de autor compreende:

    a) o autor propriamente dito: é aquele que pratica o núcleo do tipo penal;

    b) o autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível.

    c) o autor mediato: é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa; e

    d) os coautores: a coautoria ocorre nas hipóteses em que o núcleo do tipo penal é realizado por dois ou mais agentes. Coautor, portanto, é aquele que age em colaboração recíproca e voluntária com o outro (ou os outros) para a realização da conduta principal (o verbo do tipo penal).

    Ainda, de acordo com a teoria do dominio do fato, partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, desde que não realize o núcleo do tipo penal nem possua o controle final do fato. Dentro de uma repartição estratificada de tarefas, o partícipe seria um simples concorrente acessório - tem domínio da vontade da própria conduta, apenas.

    ATENÇÃO: a Teoria do Domínio do fato é aplicada somente nos crimes dolosos.

    Fonte: Cleber Masson. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1, 2019.

  • - Não se pode invocar a teoria do domínio do fato, pura e simplesmente, sem nenhuma outra prova.

    Caso: O diretor-geral da empresa de telefonia Vivo foi denunciado pelo fato de que na filial que funciona no Estado de Pernambuco teriam sido inseridos elementos inexatos em livros fiscais. Diante disso, o Ministério Público denunciou o referido diretor pela prática de crime contra a ordem tributária (art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90). A denúncia aponta que, na condição de diretor da empresa, o acusado teria domínio do fato, o poder de determinar, de decidir, e de fazer com que seus empregados contratados executassem o ato, sendo responsável pelo delito. O STF determinou o trancamento da ação penal afirmando que não se pode invocar a teoria do domínio do fato, pura e simplesmente, sem nenhuma outra prova, citando de forma genérica o diretor estatutário da empresa para lhe imputar um crime fiscal que teria sido supostamente praticado na filial de um Estado-membro onde ele nem trabalha de forma fixa. Em matéria de crimes societários, a denúncia deve apresentar, suficiente e adequadamente, a conduta atribuível a cada um dos agentes, de modo a possibilitar a identificação do papel desempenhado pelos denunciados na estrutura jurídico-administrativa da empresa. Não se pode fazer uma acusação baseada apenas no cargo ocupado pelo réu na empresa. STF. 2ª Turma. HC 136250/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

  • Gab: E

    Teoria do domínio do fato

    -apenas crimes dolosos, pq no culposo n tem controle finalístico do resultado

     - domínio do fato admite participe (quem de qualquer modo concorre para o crime, desde que não realize o núcleo do tipo penal nem possua o controle final do fato)

     

    - Subdivisão

     - Domínio Funcional: coautoria coletiva; pluralidade de agentes com todos possuindo domínio de suas funções. A omissão de um dos agentes prejudica o fato

     - Dominio da vontade: erro do instrumento; domínio instrumento; aparato organizado de poder (agentes substituíveis; atuação totalmente afastada da lei)

                             - o aparato organizado de poder não se aplica à sociedade empresarias, pois sua estrutura é legal

     - Dominio da organização/domínio da ação: amplia a autoria mediata, legitima a responsabilização do autor direto do crime, bem como do seu mandante, quando presente uma relação de subordinação entre eles, no âmbito de uma estrutura organizada de poder ilícito

    Conforme Busato (2017, p. 663): dentro de uma ideia geral de domínio do fato, estão incluídas todas as formas de autoria, a saber, a autoria direta, onde o sujeito que realiza direta e imediatamente o delito tem o domínio da ação, pois efetiva a realização jurídica do delito diretamente; a autoria mediata, onde o sujeito, conquanto não realize pessoalmente o núcleo do tipo, possui o domínio da vontade, valendo-se de terceiro como seu instrumento, logrando impor sua própria pretensão a despeito do que queira aquele que é instrumentalizado; e, finalmente, a coautoria, onde o repartir de tarefas entre os coautores traduz um domínio funcional do fato, traduzido pelo cumprimento de funções que são distribuídas entre os coautores

  • Requisitos do domínio de organização:

    Poder de mando - demonstra à liderança que o indivíduo exerce na organização.

    Aparato de poder desvinculado do ordenamento jurídico - totalmente desvinculado, portanto, órgãos de Estado, bem como PJ"s não podem ser responsabilizadas.

    Fungibilidade do autor imediato - pode ser facilmente substituído

    O autor mediato deve estar sujeito a diversas influências hierárquicas - demonstrando a verticalização da estrutura criminosa, bem como sua organização.

  • GAB E

    INFORMATIVO 681 STJ - A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso.

    Para teoria do domínio do fato autor é quem controla finalisticamente o fato (controle sobre o fato). No caso julgado, entendia o legislador que não é possível presumir pelo simples fato do agente ser sócio administrador da sociedade empresária que ele praticou o crime de sonegação fiscal.

    Para Roxin a teoria do domínio do fato consistiria em um critério para a delimitação de papel do agente da prática delitiva, se autor ou partícipe.

    Desenvolve uma teoria em que o domínio do fato se desenvolve de três maneiras:

    Domínio sobre a ação: hipótese em que agente realiza por sua própria pessoa todos os elementos do tipo – autoria IMEDIATA

    Domínio sobre a vontade (absoluto controle sobre executor direto do fato): hipótese em que agente utiliza uma pessoa como instrumento para a prática de um crime – AUTORIA MEDIATA

    TIPOS:

    Por coação: Utilizo uma pessoa como instrumento porque coajo, obrigo o terceiro.

    Indução a erro: induz terceiro a erro. ex: sou médico, pego uma injeção e peço para enfermeira aplicar no paciente, mas ali tem veneno

    Aparato organizado de poder/autoria de escritório: ideia da organização criminosa, aqui tem uma organização verticalmente estruturada (hierarquia). Aqueles que estão na parte de baixo da pirâmide são fungíveis (substituíveis).

    Domínio funcional do fato: cada pessoa exerce uma função dentro da atividade criminosa (atuação conjunta e coordenada baseada na divisão de tarefas) – imputação recíproca.

    PARTÍCIPE: contribui dolosamente para a prática do crime, mas não tem domínio sobre o fato.

    OBS: crime culposo não há domínio do fato, porque sujeito não tem domínio sobre o fato. A conduta é voluntária, mas o resultado involuntário. 

  • gab: E

    A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si só, para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo.

    Não há como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.

    Em decorrência disso, também não é correto, no âmbito da imputação da responsabilidade penal, partir da premissa ligada à forma societária, ao número de sócios ou ao porte apresentado pela empresa para se presumir a autoria, sobretudo porque nem sempre as decisões tomadas por gestor de uma sociedade empresária ou pelo empresário individual, - seja ela qual for e de que forma esteja constituída - implicam o absoluto conhecimento e aquiescência com os trâmites burocráticos subjacentes, os quais, não raro, são delegados a terceiros.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1854893-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/09/2020 (Info 681).

  • Aproveitando o gancho da questão bem feita, vamos de revisão:

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

    • a ideia é ampliar o conceito de autor;
    • autor é quem possui o domínio final do fato, o trâmite do crime e decide acerca de sua prática, interrupção e condições, tendo a capacidade de continuar e impedir a conduta penalmente ilícita.
    • o conceito compreende o (1) autor propriamente dito; (2) autor intelectual; (3) autor mediato; (4) coautores;
    • partícipe é aquele que de qualquer modo concorre para o crime desde que não realize o tipo ou controle final;
    • somente se aplica em crime dolosos, pois não se pode conceber o controle final do fato não desejado pelo autor da conduta;
    • Para Roxin, o domínio d fato se subdivide em 3 manifestações:

    a) Domínio sobre a AÇÃO: autor possui domínio sobre a própria ação/autor realiza pessoalmente o crime (autoria imediata/autoria direta)

    b) Domínio FUNCIONAL do fato: atuação conjunta (divisão de tarefas) para realização de um fato - hipótese de coautoria (autor é quem pratica conduta relevante para o sucesso do crime, ainda que não pratique o verbo;

    c) Domínio da VONTADE (de um 3º): domina a vontade de um terceiro como instrumento (autoria mediata)

  • Questão linda sobre a teoria!