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É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal.
Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.”
STF. 1ª Turma. HC 165312, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/04/2020 (Info 973).
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GABARITO: Letra C
LETRA A (ERRADA) - O arrependimento posterior alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio. Raciocínio diverso levaria à conclusão de que essa figura penal deveria estar prevista no título dos crimes contra o patrimônio, e não na Parte Geral do CP. Basta, em termos genéricos, que exista um “dano” causado em razão da conduta penalmente ilícita. Prevalece o entendimento de que a reparação do dano moral enseja a aplicação do arrependimento posterior. Evidentemente, este instituto é inaplicável nos delitos em que não há dano a ser reparado ou coisa a ser restituída. Em outras palavras, o arrependimento posterior é cabível nos crimes patrimoniais e também em delitos diversos, desde que apresentem efeitos de índole patrimonial.
Fonte: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 137-138
LETRA B (ERRADA) - O arrependimento posterior é figura nova no nosso ordenamento jurídico e vem tratado no art. 16 do Código Penal. Nele, o agente já consumou o delito, restando-lhe, agora, a reparação do dano ou a restituição da coisa, tudo isso, se possível, até o recebimento da denúncia ou queixa.
LETRA C (GABARITO) - Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.” STF. 1ª Turma. HC 165312, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/04/2020 (Info 973).
LETRA D (ERRADA) - A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima (HC 338.840/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016). Não existe um lapso temporal definido em lei ou jurisprudência é necessário analisar caso a caso.
LETRA E (ERRADA) - A Doutrina entende que o requisito de “ausência de violência à pessoa”, previsto para a caracterização do arrependimento posterior (art. 16 do CP), estará materializado quando houver, apenas, lesões corporais culposas, de forma que admitiria o arrependimento posterior.
Bons estudos!!
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Victor Gabriel, seus comentários são excelentes. Arrisco dizer que é o novo RENATO do QC. Estou fzendo resumos dos seus comentários para estudar. Forte abraço!
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ADENDO
Arrependimento Posterior
-STJ, 6ª Turma, REsp 1187976: O arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP deve ser estendido aos demais réus uma vez que a reparação do dano é uma circunstância objetiva.
→ Divergência doutrinária:
- Prevalece: o benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. - variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. STJ. 5ª Turma. - 2019. (Sanches, Greco, Masson)
- Minoritário: prescinde da reparação total do dano → pode ser parcial. STF HC 98658/PR -2010. (mas há julgado STF em sentido diverso)
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-STJ Info 590: Para a incidência do arrependimento posterior, é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.
- Prevalece na doutrina que pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa - a doutrina entende que o requisito de “ausência de violência à pessoa”, previsto para a caracterização do arrependimento posterior (art. 16 do CP), estará materializado. - o desvalor normativo não recai sobre esta (ação), mas sim perante o resultado.
- Dante Busana: “O arrependimento posterior (art. 16, CP) alcança também os crimes não patrimoniais em que a devolução da coisa ou o ressarcimento do dano seja possível, ainda que culposos e contra a pessoa. Neste último caso, a violência que atinge o sujeito passivo não é querida pelo agente, o que impede afirmar tenha sido o delito cometido, isto é, praticado, realizado, perpetrado, com violência, pois esta aparece no resultado e não na conduta” .
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GABARITO - C
A) Não necessariamente somente aos crimes contra o patrimônio.
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B) O arrependimento posterior = Recebimento da denúncia
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C )Apesar de parcela da doutrina entender que o reconhecimento do arrependimento posterior exige a integral reparação dos prejuízos causados pelo crime, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em decisão sobre o tema, que para a incidência do instituto basta que o agente realize o ressarcimento do valor principal até o recebimento da denúncia, ainda que o pagamento dos juros e da correção monetária do prejuízo causado pelo crime se dê em momento posterior.
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D) Maior ou menor celeridade de devolução.
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E) Segundo a doutrina,
Em caso de violência culposa, é cabível o arrependimento posterior.
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Sobre os Critérios para redução da pena (1/3 a 2/3):
A Causa de Diminuição de Penal, o quanto irá diminuir, o STJ leva em consideração a "maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima". (Resp 1302566/20214). A doutrina comenta sobre a sinceridade; presteza; celeridade da reparação.
TMJ
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Assertiva C
Apesar de parcela da doutrina entender que o reconhecimento do arrependimento posterior exige a integral reparação dos prejuízos causados pelo crime, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em decisão sobre o tema, que para a incidência do instituto basta que o agente realize o ressarcimento do valor principal até o recebimento da denúncia, ainda que o pagamento dos juros e da correção monetária do prejuízo causado pelo crime se dê em momento posterior.
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GABARITO - C
É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal(arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal.
Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.”
STF. 1ª Turma. HC 165312/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973).
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A reparação do dano ou restituição deve ser total ou pode ser parcial?
• Posição da doutrina e do STJ: a reparação precisa ser integral (total).
O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1399240/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/02/2019.
• Precedente da 1ª Turma do STF: a incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/11/2010).
Ademais:
Essa reparação ou restituição deve ter acontecido antes do recebimento da denúncia ou queixa, pois, se for feita após o recebimento, o agente terá direito apenas à atenuante genérica prevista no art. 65, III, “b” do CP.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Aplica-se o arrependimento posterior para o agente que fez o ressarcimento da dívida principal antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou depois os juros e a correção monetária. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/20d039f53b4a6786c21ee0dbcd2d2c5d>. Acesso em: 06/01/2022
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***ARREPENDIMENTO POSTERIOR*** (art. 16, CP): ocorre após a consumação, antes do recebimento da denúncia. Natureza jurídica: É causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena. (Ponte de prata)
***Art. 16-Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa*, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.
-Não se aplica nos crime contra a fé pública.* (PF.2021) / Não necessita ser espontânea.
-É errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio, nos patrimoniais é aplicável também (vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. inf. 590-STJ)
-ESTENDE-SE AOS DEMAIS. O benefício do arrependimento posterior comunica-se aos coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano.***
-O instituto do arrependimento posterior pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa.** Cuidado! Inaplicabilidade do arrependimento posterior ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
-Se o agente praticou violência contra a coisa: pode receber o benefício. Ex: crime de dano (art. 163 do CP).**
-STF (Info 608): Já admitiu reparação parcial do dano, sopesando o percentual da reparação da pena. Entretanto, STJ (2020) e doutrina - O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. * **(fgv-PCRN)
- STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição”. Para o Supremo, portanto, observa- -se, para fins de arrependimento posterior, o valor do débito principal, sem juros e correção monetária.
X
-É possível o reconhecimento do art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal. STF. 1ª Turma. HC 165312/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973).***
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Letra A:
OBS: duas correntes disputam essa teoria em doutrina:
1ª corrente: o arrependimento posterior somente se aplica ao crimes materiais (CESPE)
2ª Corrente: majoritária - o arrependimento posterior aplica-se a qualquer crime.
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GAB C
sobre a letra E:
A Doutrina entende que se a violência for culposa, pode ser aplicado o instituto. Assim, se o agente comete lesão corporal culposa (violência culposa), e antes do recebimento da queixa paga todas as despesas médicas da vítima, presta todo o auxílio necessário, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena.
CESPE AJ 2014: O instituto do arrependimento posterior pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa. CERTO
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LETRA E:
Lembrar que: se admite a incidência do arrependimento posterior no crime de lesão corporal culposa, mas não no crime de homicídio culposo na direção de veículo (info 590 do STJ)
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Gab. Letra C
A explicação já está muito bem feita pelo meu amigo Victor Gabriel
Só queria trazer um aprofundamento doutrinário do Cleber Masson (2019, p. 400) sobre a letra E:
O crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. (A violência contra a coisa não exclui o benefício).
Em caso de violência culposa, é cabível o arrependimento posterior. Não houve violência na conduta, mas sim no resultado. É o que se dá, por exemplo, na lesão corporal culposa.
No tocante aos crimes perpetrados com violência imprópria, duas posições se destacam:
- é possível o arrependimento posterior, pois a lei só o excluiu no que diz respeito à violência própria. Se quisesse afastá-lo, o teria feito expressamente, tal como no art. 157, caput, do CP; e
- não se admite o benefício. Violência imprópria é violência dolosa, e nela a vítima é reduzida à impossibilidade de resistência. A situação é tão grave que a subtração de coisa alheia móvel assim praticada deixa de ser furto e se torna roubo, crime muito mais grave
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Arrecebimento Posterior = Até o recebimento da denuncia
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GABARITO: LETRA C
É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal. Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.” STF. 1ª Turma. HC 165312/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973).
LETRA E: Cabe arrependimento posterior em caso de violência culposa?
R.: SIM! Segundo a doutrina, em caso de violência culposa, é cabível o arrependimento posterior. Isso porque, nesse caso, não houve violência na conduta, mas sim no resultado. É o que se dá, por exemplo, na lesão corporal culposa, crime de ação penal pública condicionada em que a reparação do dano pode, inclusive, acarretar na renúncia ao direito de representação se celebrada a composição civil, na forma do art. 74 e parágrafo único da Lei 9.099/1995. (Fonte: Material Dedicação Delta)
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REQUISITOS PARA A PONTE DE PRATA:
precisa ser:
. voluntária
• pessoal
Cabimento: Crimes patrimoniais e também em delitos diversos, desde que apresentem efeitos de índole patrimonial. Ex: lesões corporais culposas, furto de energia elétrica, quando há o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia
Momento: A reparação do dano ou a restituição da coisa, deve ser até o recebimento da denúncia ou queixa.
Causa de diminuição de pena = redução 1/3 a 2/3, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. Não existe um lapso temporal definido em lei ou jurisprudência é necessário analisar caso a caso
Tem natureza objetiva: estende-se aos demais coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano.
Não se aplica:
- Crimes contra a fé pública
- Homicídio culposo na direção de veículo automotor
A doutrina majoritária e o STJ manifestam-se no sentido de que NÃO É POSSÍVEL aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP em caso de reparação parcial, sendo imprescindível a reparação integral do dano.
Contudo:
- STF: A reparação pode ser parcial. É possível para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal.
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ARecebimento posterior
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RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
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A – Alternativa errada. Não se restringe a crimes contra o patrimônio. O arrependimento posterior deve atender a três requisitos objetivos e a um requisito subjetivo. Os requisitos objetivos são: crime praticado sem violência ou grave ameaça; reparação do dano ou restituição da coisa e realizado até o recebimento da denúncia. O requisito subjetivo é o ato voluntário do agente.
B – Alternativa errada. O instituto do arrependimento posterior pode ser perpetrado até o recebimento da denúncia.
C – Alternativa correta. O STF manifestou o entendimento de que o ressarcimento do dano principal por parte do agente é possível o reconhecimento da causa de diminuição aqui relacionada, ainda que valores referentes à juros e correções sejam em momento posterior. Entendimento visto por meio do HC 165312 do STF.
D – Alternativa errada. A graduação ou proporção da redução não está expressamente adstrita ao momento em que fora incidido o arrependimento posterior, como abaixo se vê no art. 16 do CP:
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
E – Alternativa errada. Feita de maneira culposa, a violência contra pessoa, por exemplo, a lesão corporal culposa, é permitida a incidência do benefício. Se feito dolosamente, não incidirá.