- 
                                
Informativo: 684 do STJ – Direito Penal
 O crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não integra o rol dos crimes hediondos.
                             
                        
                            - 
                                
Gabarito B
 
 
Sobre a C - 
As causas que tornam o roubo um crime hediondo são: 
 
	II - roubo:     
	a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);    
	b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);   
	c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);   
 
 
 
 
Sobre a D:
O entendimento do STJ é de que boleia de caminhão não é considerado extensão de residência ou local de trabalho. Nesse caso, o caminhoneiro responderá por PORTE ILEGAL. 
Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1362124/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2013,
DJe 10/04/2013; sem grifos no original.)
 
 
 
Sobre a E:
Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército.
STJ. 6ª Turma. RHC 62.851-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/2/2016 (Info 577).
Colete à prova de balas não consta como acessório ou munição. Logo, não há que se falar em Estatuto do Desarmamento e nem em concurso de crimes.
 
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
 
 
 
 
                             
                        
                            - 
                                
Letra A) O Código de Trânsito Brasileiro, expressamente, afasta a aplicação da transação penal (art. 76, Lei nº 9.099) e da suspensão condicional do processo (art. 89, Lei nº 9.099) aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa quando o agente praticar o fato sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. 
 
Não afasta o SURSIS processual.
 
Art. 291,  § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:        
 
74 - composição civil
76 - transação
88 - ação penal publica condicionada
                             
                        
                            - 
                                
GAB: B
Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
                             
                        
                            - 
                                
Assertiva B 
O crime de posse ou porte de arma de fogo de uso "proibido "restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03) deixou de ser considerado hediondo após o advento da Lei nº 13.964/19 (“Pacote Anticrime”).
                             
                        
                            - 
                                
GABARITO - B
 
A) Art. 291, § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver(...)
 
________________
B )  O crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03) deixou de ser considerado hediondo após o advento da Lei nº 13.964/19 (“Pacote Anticrime”).
 
Uso proibido é  hediondo.
 
Crimes da lei de armas Hediondos:
	crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no aRt.16
 
	III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no 17
	IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no 18.
 
_____________
C)  O crimes de roubo hediondos:
	circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     
	b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     
	c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); 
________________
D)  Porte e não  posse.
 
___________________
E
importação de colete à prova de balas tem regulamentação específica. Por isso, se a entrada desse produto em território nacional é ilegal, há crime de contrabando: “Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército.
                             
                        
                            - 
                                
ADENDO LETRA A 
 
⇒ Aplicação da lei 9.099/95 e lesão culposa em crimes de trânsito
 
-Incidirá para os crimes de trânsito de lesão corporal culposa, a composição civil, a transação penal e a representação do ofendido. - arts. 74, 76 e 88.
 
-Exceções:
 
- I - sob a influência de álcool ou afins;
 - II - raxa - participando, em via pública, de corrida ou disputa ilegal.
 - III - velocidade superior à máxima para a via em 50 km/h.
 
 
- Suspensão condicional do processo não se aplica essas restrições.
 
 
*Obs 1: nessas três hipóteses deixa de ser IMPO, torna-se ação pública incondicionada, e deverá ser instaurado IP.
 
**Obs 2: Nos demais delitos da presente lei é aplicado normalmente os institutos despenalizadores da 9.099/95.
 
 
                             
                        
                            - 
                                
Se a arma de fogo é encontrada no interior do caminhão dirigido por motorista profissional, trata-se de crime de porte de arma de fogo (art. 14 do Estatuto do Desarmamento). Ou seja, caminhão não pode ser considerado "local de trabalho" pra esse fim.
                             
                        
                            - 
                                
Se a arma de fogo é encontrada no interior do caminhão dirigido por motorista profissional, trata-se de crime de posse ou de porte? O caminhão do motorista profissional pode ser considerado como seu local de trabalho?
Trata-se do crime de PORTE de arma de fogo (art. 14).
O veículo utilizado profissionalmente NÃO pode ser considerado “local de trabalho” para que a conduta seja enquadrada como posse de arma de fogo (art. 12).
O caminhão, ainda que seja instrumento de trabalho do motorista, não pode ser classificado como extensão de sua residência, nem local de seu trabalho, mas apenas instrumento de trabalho.
A expressão “local de trabalho” contida no art. 12 exige um lugar determinado, não móvel, conhecido, sem alteração de endereço.
Dessa forma, a referida expressão não pode abranger todo e qualquer espaço por onde o caminhão transitar, pois tal circunstância está sim no âmbito da conduta prevista como porte de arma de fogo.
 Fonte: Dizer o direito. Acesso em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4e9cec1f583056459111d63e24f3b8ef#:~:text=Configura%20delito%20de%20porte%20ilegal,reconhecido%20como%20local%20de%20trabalho.
 
 
                             
                        
                            - 
                                
SOBRE A ALTERNATIVA "E" - FALSA
 
"Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército. 
 A importação de colete à prova de balas não se enquadra em nenhum tipo penal previsto no Estatuto do Desarmamento. Aquele que poderia gerar algum tipo de dúvida seria justamente o art. 18. Ocorre que colete à prova de balas não pode ser considerado acessório. Isso porque a palavra "acessório" mencionada no art. 18 é acessório de arma de fogo, ou seja, algo que complementa, que se agrega à arma de fogo para melhorar o seu funcionamento ou desempenho. Exs: silenciador, mira telescópica etc.
 O colete à prova de balas é uma proteção contra armas de fogo e não um acessório desta.
 STJ. 6ª Turma. RHC 62851-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/2/2016 (Info 577)."
 
Fonte: Buscador do Dizer o Direito
                             
                        
                            - 
                                
CTB
Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
A Lei nº 14.071/2020 inseriu o art. 312-B do CTB com o objetivo de proibir a aplicação de penas restritivas de direitos para os crimes de lesão corporal grave no transito e de homicídio no transito, quando o agente estiver sob efeito de álcool ou psicoativos.
                             
                        
                            - 
                                
Art. 1º, PU, II (Lei de Crimes Hediondos) – o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei 13.964/19 – Pacote Anticrime)      
 
Renato Brasileiro de Lima ressalta 04 pontos a respeito da nova redação:
 
a) O inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei 8.072/90 deve ser lido assim: “o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16, § 2º, da Lei 10.826/13”.
Isso porque, no Estatuto do Desarmamento, o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido foi deslocado para o § 2º do art. 16.
Houve, portanto, uma impropriedade técnica do legislador;
 
b) A posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, prevista no caput do art. 16 da Lei 10.826/03, com redação dada pelo pacote anticrime, bem como as condutas equiparadas previstas no § 1º do mesmo dispositivo legal, desde que atinentes a artefatos dessa natureza, ou seja, de uso restrito, não são mais considerados hediondos, funcionando o Pacote Anticrime, nesse ponto, como verdadeira novatio legis in mellius, daí por que o novo regramento deve retroagir em benefício de tais condenados;
 
c) Se as condutas descritas no caput e no § 1º do art. 16 envolverem arma de fogo de uso proibido (art. 16, § 2º, da Lei 10.826/03), referida conduta delituosa há de ser considerada hedionda, como, aliás, já era, mesmo antes da vigência do Pacote Anticrime;
 
d) O inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei 8.072/90 não faz menção a acessório e munição, mas sim apenas a arma de fogo de uso proibido. Renato Brasileiro de Lima, enfim, conclui que haveria analogia in malam partem se englobasse acessório e munição.
 
Desse modo, pela nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime):
 
- Somente é crime hediondo a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido;
 
- Não é mais crime hediondo a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
 
@adelsonbenvindo
                             
                        
                            - 
                                
 
O crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03) deixou de ser considerado hediondo após o advento da Lei nº 13.964/19 (“Pacote Anticrime”).
                             
                        
                            - 
                                
	O parágrafo único do artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8072/90) passou a ter nova redação após a entrada em vigor do Pacote Anticrime (Lei 13.964/19), deixando de ser considerado hediondo o crime de posse e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Vejamos:
	Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    
	I - o crime de genocídio, previsto nos ;      
	II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;  
	III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;   
	IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ; 
	V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. 
 
                             
                        
                            - 
                                
QUE DIA, MEUS AMIGOS!! Eu consegui acertar essa questão só com os meus conhecimentos da lei
                             
                        
                            - 
                                
porte de uso de arma proibida é hediondo. 
                             
                        
                            - 
                                
2022 começou meus amigos, estão desanimados por quê?
Boraaaaa, anima essa carcaça que a aprovação esse ano é sua, você crer ?
                             
                        
                            - 
                                
só o porte de armada de fogo de uso PROIBIDO que é Hediondo.
                             
                        
                            - 
                                
Questão batida já. 
Lembrar também que nem sempre o roubo é hediondo. 
                             
                        
                            - 
                                
Informativo: 684 do STJ – Direito Penal
 O crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não integra o rol dos crimes hediondos.
 
 
 
crimes hediondos no Estatuto do Desarmamento
 
CRIME DE TRÁFICO DE INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO OU ACESSÓRIO;
 
CRIME DE PORTE/POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO;
 
CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
 
                             
                        
                            - 
                                
Se a arma de fogo é encontrada no interior do caminhão dirigido por motorista profissional, trata-se de crime de porte de arma de fogo (art. 14 do Estatuto do Desarmamento). Ou seja, caminhão não pode ser considerado "local de trabalho" pra esse fim.
                             
                        
                            - 
                                
A) O CTB, expressamente, afasta a aplicação da transação penal (art. 76, Lei nº 9.099) Composição Civil e Ação penal publica condicionada aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa quando o agente praticar o fato sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. 
Obs: Não afasta o SURSIS processual.
                             
                        
                            - 
                                
lei 8.072/90, art. 1º, par. único, "Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:" 
[...]
	II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;       		
                             
                        
                            - 
                                
uso PROIBIDO = HEDIONDO
 
uso RESTRITO = NÃO MAIS HEDIONDO.
                             
                        
                            - 
                                
Alternativa B - Não confundir RESTRITO com PROIBIDO. 
                             
                        
                            - 
                                
CTB= Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.
        § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:         
       I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         
 
9.099=	Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
 
	Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
	§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
	§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
	I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
	II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
	III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
	Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
 
NÃO AFASTA O SUSPRO QUE É O 89 DA 9.099
	
                             
                        
                            - 
                                
Grupo de Estudo para carreiras Policiais ( PF PC PP PRF)
Quem Quiser me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302
Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados
RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
                             
                        
                            - 
                                
uso PROIBIDO = HEDIONDO → são armas dissimuladas, descaracterizadas. Normalmente não aparentam o formato de armas. São usadas por assassinos de aluguel, a titulo de ilustração pense no agente James Bond do 007.
 
uso RESTRITO = NÃO MAIS HEDIONDO. → são armas que não são acessíveis ao publico comum. ex fuzis entre outras