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No roubo o agente subtrai a coisa e na extorsão a vítima é quem lhe entrega.
No crime de roubo o comportamento da vítima não é imprescindível para a sua realização (não é necessário que colabore com o agente).Na extorsão, ele é fundamental (há a necessidade de colaboração da vítima).
No roubo o mal é iminente; na extorsão o roubo é futuro.
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A letra “B” é a correta, pois traz umas das hipóteses que diferenciam o crime de roubo do de extorsão. Para a doutrina majoritária, no delito de roubo a vontade da vítima de entregar a coisa é indiferente (o agente tem acesso a ela). Já na extorsão, o comportamento da vítima é indispensável para obtenção da vantagem (ex: fornecer senha de banco, segredo de cofre, dentro outros)
Fonte: https://eduardofontes.com/prova-pcms-2021-delegado-de-policia-banca-fapec-parte-i
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Gabarito é a LETRA B.
FUNDAMENTAÇÃO CONSUBSTANCIADA NA JURISPRUDÊNCIA:
“No crime de roubo existe uma total submissão da vítima à vontade do agente. A subtração,
independentemente da vontade do ofendido, ocorrerá, haja vista que o agente pode, mediante ato próprio, apoderar-se do objeto desejado. Na extorsão, ao contrário, é evidente a dependência de um ato da vítima para a configuração do delito.” (STJ, HC 182.477/DF, Min. Jorge Mussi, julgado em 07/08/2012).
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GABARITO - B
A) O “sequestro-relâmpago” (art. 158, §3º do Código Penal) também possibilita que a vantagem seja prestada pelo próprio constrangido.
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BNo Roubo: A colaboração da vítima é desnecessária ( Se matar a vítima, posso ter acesso a coisa) ao passo Que na Extorsão a COLABORAÇÃO é imprescindível
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C) Segundo o professor Rogério Sanches, somente pode ser vantagem de natureza patrimonial.
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E) não há bis in idem na condenação por associação criminosa armada e roubo qualificado pelo concurso de agentes, pois os delitos são autônomos, aperfeiçoando-se o primeiro independentemente do cometimento de qualquer crime subsequente.
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acho que ele quis dizer: "imprescindibilidade/ independente" se a vítima der ou não o "bem" configura-se crime de extorsão tentada ou consumada...
pensei assim.
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ADENDO Gab B
-Distinções:
Extorsão - A coisa é entregue pela pessoa coagida; requer atuação da vítima. ** (tolerando que se faça ou deixando de fazer algo) x Roubo: a coisa é subtraída.
- Arma na cabeça e pede para passar na bolsa ( pode subtrair de qualquer jeito → consegue realizar por si próprio, basta dar um tiro) # arma na cabeça e pede que ela passe a senha do cartão ( atuação é impreterível para obter indevida vantagem econômica)
Extorsão - A vítima entrega porque foi coagida. x Estelionato: a vítima também entrega a coisa, mas por ter sido enganada.
Extorsão A vantagem obtida deve ser indevida + econômica. x Exercício arbitrário: vantagem almejada legítima.
-vantagem moral: constrangimento ilegal, -vantagem sexual: estupro
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LETRA C: FALSA
De acordo com Cleber Masson:
"a esmagadora maioria dos penalistas sustenta a necessidade de tratar-se de vantagem econômica e indevida.
(...)
se a extorsão mediante sequestro ingressa no rol dos crimes contra o patrimônio, por estar no Título II da Parte Especial do Código Penal, a vantagem buscada pelo sequestrador tem que ser econômica (...)"
LETRA D: FALSA
"O § 1º do art. 158 do CP prevê que se a extorsão é cometida por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma apena deverá ser aumentada de um terço até metade.
Essa causa de aumento prevista no § 1º do art. 158 do CP pode ser aplicada tanto para a extorsão simples (caput do art. 158) como também para o caso de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º).
Assim, é possível que o agente seja condenado por extorsão pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena de 1/3 até 1/2 se o crime foi cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma (§ 1º).
STJ. 5ª Turma. REsp 1353693-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/9/2016 (Info 590)."
LETRA E: FALSA
De acordo com o STJ: "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, por se tratarem de delitos autônomos e independentes e por serem distintos os bens jurídicos tutelados, é possível a coexistência entre o crime de extorsão mediante sequestro, majorado pelo concurso de agentes, com o de formação de quadrilha ou bando (atualmente nomeado associação criminosa)". (HC 289.855/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 27.05.2014).
Fonte: Doutrina do Cleber Masson e Buscador do Dizer o Direito.
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Gabarito Letra B.
Enquanto no roubo o agente atua sem a participação da vítima, na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal.
Ademais, vantagem econômica demonstra, nitidamente, ser um crime patrimonial.
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Comentários sobre cada alternativa
a) no sequestro-relâmpago, não há essa exigência a terceiros, mas à própria pessoa sequestrada.
b) o crime é o de roubo quando o agente subtrai o bem ou pode, de imediato, subtraí-lo, tal como ocorre quando aponta uma arma para a vítima e a manda entregar o relógio. No último caso, se diz que a colaboração da vítima em entregar o bem não era imprescindível, pois, se não o fizesse, o agente imediatamente o tomaria. Só haverá extorsão, portanto, quando a vítima entregar o bem e ficar demonstrado que sua colaboração era imprescindível para o agente obter a vantagem visada, pois, se ela se recusasse, ele não teria condições de, naquele momento, efetuar a subtração.
c) É praticamente pacífico que a vantagem visada deve ser de caráter econômico, na medida em que a extorsão mediante sequestro é crime contra o patrimônio.
d) “A teor dos precedentes deste Superior Tribunal, ante a interpretação sistemática do art. 158 do CP, é possível a incidência das causas especiais de aumento de pena do § 1° (concurso de agentes e emprego de arma) tanto na extorsão simples (caput) quanto na qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3°), inobstante a ordem dos parágrafos no tipo penal, pois a Lei n. 11.923/2009 não tipificou crime diferente nem absorveu circunstâncias mais graves da extorsão já enumeradas previamente. 2. Em situações outras, esta Corte já rechaçou a mera interpretação topográfica e reconheceu ser compatível a utilização de majorante ou privilégio previstos em parágrafo anterior à qualificadora, desde que relacionados a idêntico crime, como in casu. 3. Agravo regimental não provido”
(STJ — AgInt no HC 439.716/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,6ª Turma, julgado em 21-6-2018, DJe 1º-8-2018
e) Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, por se tratarem de delitos autônomos e independentes e por serem distintos os bens jurídicos tutelados, é possível a coexistência entre o crime de extorsão mediante sequestro, majorado pelo concurso de agentes, com o de formação de quadrilha ou bando (atualmente nomeado associação criminosa)”.
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GABARITO: B
No crime de extorsão, a vítima entrega ao agente o bem jurídico. No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência. Perceba que a diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. Enquanto que, no roubo o agente atua sem a participação da vítima; na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal. Exemplo: o agente para roubar um carro aponta um revólver para a vítima e a manda sair do carro. Na extorsão, o agente aponta o revólver para a vítima e a manda assinar folhas em branco do seu talonário de cheques.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/46066/qual-a-diferenca-entre-o-crime-de-roubo-e-o-crime-de-extorsao-luciano-schiappacassa
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Roubo: o comportamento da vítima é desnecessário para a sua realização.
Extorsão: é fundamental, há a necessidade de colaboração da vítima.
Roubo: o mal é iminente.
Extorsão: o roubo é futuro.
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Gabarito: B
Outra questão que justifica o gabarito:
(CESPE-EBSERSH-2018)A distinção entre o roubo e a extorsão está no grau de participação da vítima, tendo em vista que, no segundo tipo penal, é exigida a participação efetiva do agente lesado.(CERTO)
Sobre a LETRA C:
Dessa forma, mesmo que o diploma legal não faça menção direta à vantagem indevida, há que se entender a sua presença de forma intrínseca no tipo penal. Entretanto, é importante salientar que não é toda e qualquer vantagem que incorre no tipo penal ora analisado, é necessário que a vantagem seja de relevante valor econômico. Nesse sentido, a doutrina é pacífica e majoritária quanto à relevância de ordem econômica e patrimonial.
Em sentido contrário a corrente majoritária, assegura o ilustre professor Damásio que “qualquer vantagem diz respeito à ‘qualquer vantagem’ mesmo, sendo irrelevante que seja devida ou indevida, econômica ou não econômica. Em apoio irrestrito ao posicionamento do professor Damásio de Jesus, o renomado doutrinador Carlos Roberto Bitencourt diz que “a natureza econômica da vantagem é afastada pela elementar típica qualquer vantagem, que, por conseguinte deixa clara a sua abrangência.
https://andre1844.jusbrasil.com.br/artigos/153071093/a-extorsao-mediante-sequestro-e-seus-desdobramentos
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Complementando...
A banca aqui brincou com o portugues:
- A despeito de = Independentemente de;
- Imprescindibilidade = Indispensabilidade.
Gabarito: B
Sobre estudar todos os dias: "nao to motivado, mas sou disciplinado..."
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RESPOSTA: B
A - No sequestro relâmpago, que é a mesma extorsão com restrição da liberdade da vítima, que é uma extorsão qualificada (Art. 157, §3º, CP) é necessário que a vantagem seja prestada pelo próprio constrangido.
B - Segundo a corrente doutrinária majoritária:
Na extorsão: há a imprescindibilidade do comportamento da vítima;
No roubo: o agente pode ter acesso à coisa a despeito (INDEPENDENTE, PRESCINDE) da vítima, segundo seu plano de ação. Independe da colaboração da vítima.
C - O tipo penal da extorsão mediante sequestro (art. 159 do Código Penal) se refere à obtenção de “qualquer vantagem”. Assim, na interpretação dominante na doutrina, a vantagem almejada pelo agente necessariamente ostentará natureza patrimonial/econômica, por se tratar de crime contra o patrimônio (Mirabete, Sanches, Damásio, Masson)
D - STJ, é possível que o agente seja condenado por extorsão pela restrição da liberdade da vítima (art. 158, § 3º, CP) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena de 1/3 até 1/2 se o crime foi cometido por duas ou mais pessoas ou com emprego de arma (art. 158, § 1º, CP.
O § 1º do art. 158 do CP prevê que se a extorsão é cometida por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, a pena deverá ser aumentada de um terço até metade. Não se utiliza a tese da posição topográfica aqui. Foi uma ausência de técnica legislativa.
Essa causa de aumento prevista no § 1º do art. 158 do CP pode ser aplicada tanto para a extorsão simples (caput do art. 158) como também para o caso de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º).
Assim, é possível que o agente seja condenado por extorsão pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena de 1/3 até 1/2 se o crime foi cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma (§ 1º). STJ. 5ª Turma. REsp 1353693-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/9/2016 (Info 590).
Ainda que, topologicamente, a qualificadora do § 3º esteja situada após a causa especial de aumento de pena (§ 1º), isso, por si só, não é obstáculo para que a majorante incida no presente caso considerando que tal fato se deu por mera ausência de técnica legislativa.
E - “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, por se tratarem de delitos autônomos e independentes e por serem distintos os bens jurídicos tutelados, é possível a coexistência entre o crime de extorsão mediante sequestro, majorado pelo concurso de agentes, com o de formação de quadrilha ou bando (atualmente nomeado associação criminosa)” (STJ, HC 289.885/SP, 6ª Turma, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 09.06.2014).
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Acrescento um detalhe já abordado em prova de concurso:
Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-BA Provas: CESPE / CEBRASPE - 2013 - PC-BA - Investigador de Polícia
No que se refere a crimes contra o patrimônio, julgue os itens subsequentes.
Para a configuração do crime de roubo mediante restrição da liberdade da vítima e do crime de extorsão com restrição da liberdade da vítima, nominado de sequestro relâmpago, é imprescindível a colaboração da vítima para que o agente se apodere do bem ou obtenha a vantagem econômica visada.
() certo (x) errado
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Ano: 2010 Banca: FESMIP-BA Órgão: MPE-BA Prova: FESMIP-BA - 2010 - MPE-BA - Promotor de Justiça - Prova amarela
A nova redação do CP, decorrente da Lei 11.923/2009, no que pertine à “colaboração”da vítima, e de acordo com os comentadores do novo diploma legal, seria correto afirmar:
I - No roubo, a colaboração da vítima é dispensável. ✅
II - No roubo, a colaboração da vítima é indispensável. ❌
III - Na extorsão, é indispensável. ✅
IV - Na extorsão mediante sequestro, é dispensável. ✅
V - Na extorsão mediante sequestro, é indispensável. ❌
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No Roubo a colaboração da vítima é dispensável ao passo que na extorsão mediante sequestro é indispensável.
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Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos..
§ 1 Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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Dica rápida, simples e objetiva sobre roubo x furto.
https://youtu.be/Y87LdjyuU6U
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Grupo de Estudo para carreiras Policiais ( PF PC PP PRF)
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RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
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ROUBO: Comportamento da vítima é irrelevante
EXTORSÃO: Comportamento da vítima é relevante
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ROUBO: participação da vitima é irrelevante para a obtenção da vantagem pretendida pelo autor.
EXTORSAO: participação da vitima imprescindível e necessária, sem a qual o autor não consegue a vantagem pretendida.
EX: mesmo a vitima sendo torturada se ela não der a senha do seu cartão, o autor não conseguirá sacar o dinheiro da sua conta.
OBS: o exemplo citado acima servem apenas para a diferenciação dos tipos penais, já que a extorsão é um crime formal e não depende da obtenção da vantagem para a sua consumação, ficará configurado o delito quando vitima tiver sua liberdade restringida.
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Em sua obra "Crimes Contra o Patrimônio", Bruno Gilaberte aduz que "o 'sequestro-relâmpago' pressupõe vantagem prestada pelo próprio constrangido". Em sendo a vantagem prestada por pessoa diversa daquela que tem sua liberdade locomotiva cerceada, poder-se-á falar em extorsão mediante sequestro - desde que, ademais, a constrição perdure por tempo superior ao necessário à consecução da respectiva vantagem.