GABARITO: Letra E
LETRA A (CERTO) - INFORMATIVO 685-STJ: O mentor intelectual dos atos libidinosos responde pelo crime de estupro de vulnerável. O estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima. Assim, doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida. STJ. 6ª Turma. HC 478.310, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (Info 685).
LETRA B (CERTO) - [...] Com o advento da Lei nº 12.015/09, que deu novo tratamento aos denominados "Crimes contra a Dignidade Sexual", caiu por terra a causa de aumento prevista no art. 9º, da Lei nº 8.072/90, devendo ser aplicado ao condenado por estupro ou atentado violento ao pudor praticados mediante violência ou grave ameaça a menor de 14 (quatorze) anos o preceito secundário do art. 217-A do Código Penal (HC nº 92.723/SP, julgado em 2/8/2011). Ordem concedida a fim de que o crime a que foi condenado o paciente não seja considerado hediondo e que seja excluída da pena a causa de aumento prevista no art. 9º da Lei nº 8.072/90, [...](HC 107.949/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 01/10/2012)
LETRA C (CERTO) - Informativo 631-STJ: Mesmo após as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 12.015/2009, a conduta consistente em manter “Casa de Prostituição” segue sendo crime tipificado no art. 229 do Código Penal. Todavia, com a novel legislação, passou-se a exigir a “exploração sexual” como elemento normativo do tipo, de modo que a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal. STJ. 6ª Turma. REsp 1.683.375-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/08/2018 (Info 631).
LETRA D (CERTO) - Todos os delitos contra a dignidade sexual são públicos incondicionados.
LETRA E (GABARITO) - A primeira parte do enunciado está correta, o contato físico para configuração do crime de importunação sexual é prescindível (dispensável). A diferença entre ato obsceno (art. 233 do CP) e o crime previsto no artigo 215-A do Código Penal é a especificidade da vítima, ou seja, para que seja configurado o crime de Importunação Sexual a prática do ato libidinoso deve ser realizada de forma direcionada à pessoa certa e específica, bem como: “O texto legal exige que o ato seja praticado contra alguém e não com alguém de modo que o contato físico não é imprescindível. É necessário, porém, que a conduta seja direcionada especificamente a uma ou algumas pessoas.” (GONÇALVES, 2019, p. 619).
A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a verificar-se qual delas está incorreta.
tem (A) - A
autoria intelectual é uma modalidade de autoria indireta, uma vez que o autor intelectual planeja a ação delitiva, mas não realiza diretamente a
conduta tipificada no dispositivo penal respectivo, cuja prática fica a cargo
de outrem. O STJ vem admitindo a possibilidade de autoria no crime de estupro na situação descrita neste item, senão vejamos:
“HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. QUALQUER
ATO DE LIBIDINAGEM. CONTATO FÍSICO DIRETO. PRESCINDIBILIDADE. CONTEMPLAÇÃO
LASCIVA POR MEIO VIRTUAL. SUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. É pacífica a compreensão, portanto, de que o
estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo
à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional.
2. Doutrina e jurisprudência sustentam a
prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de
priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à
satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida.
3. No caso, ficou devidamente comprovado que o
paciente agiu mediante nítido poder de controle psicológico sobre as outras
duas agentes, dado o vínculo afetivo entre eles estabelecido. Assim, as incitou
à prática dos atos de estupro contra as infantes (uma de 3 meses de idade e
outra de 2 anos e 11 meses de idade), com o envio das respectivas imagens via
aplicativo virtual, as quais permitiram a referida contemplação lasciva e a
consequente adequação da conduta ao tipo do art. 217-A do Código Penal.
4. Ordem denegada. (STJ; Sexta Turma; HC
478.310/PA; Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz; Publicado no DJe de
18/02/2021)
Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
Item (B) - A assertiva contida neste item corresponde ao entendimento que vem sendo adotado pelo STJ. Neste sentido, confira-se o seguinte resumo de acórdão exarado pela Corte:
“HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONDUTA ANTERIOR À LEI N.º 12.015/09. AFASTAMENTO
DA HEDIONDEZ. ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/09.
CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PREVISTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL
1. A partir do julgamento do Habeas Corpus nº
88.664/GO, a Sexta Turma desta Corte firmou nova orientação, no sentido de não
mais se considerar hediondos os crimes de estupro ou atentado violento ao pudor
praticados antes da Lei nº 12.015/09, quando cometidos mediante violência
presumida.
2. Com o advento da Lei nº 12.015/09, que deu
novo tratamento aos denominados "Crimes contra a Dignidade Sexual",
caiu por terra a causa de aumento prevista no art. 9º, da Lei nº 8.072/90,
devendo ser aplicado ao condenado por estupro ou atentado violento ao pudor praticados
mediante violência ou grave ameaça a menor de 14 (quatorze) anos o preceito secundário
do art. 217-A do Código Penal (HC nº 92.723/SP, julgado em 2/8/2011).
2. Ordem concedida a fim de que o crime a que
foi condenado o paciente não seja considerado hediondo e que seja excluída da
pena a causa de aumento prevista no art. 9º da Lei nº 8.072/90,reduzindo-se a
pena, em consequência, para 10 (dez) anos de reclusão para cada crime,
perfazendo-se o total de 20 (vinte) anos de reclusão, mantido os demais termos
da sentença". (STJ; Sexta Turma; HC 107.949/SP; Relator Ministro Og Fernandes;
Publicado no DJe de 01/10/2012)
Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
Item (C) - A afirmação contida neste item corresponde ao entendimento que vem sendo adotado pelo STJ. Neste sentido, confira-se o seguinte resumo de acórdão exarado pela Corte:
“RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PENAL. CASA DE
PROSTITUIÇÃO. TIPICIDADE. EXPLORAÇÃO
SEXUAL. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE SEXUAL E
TOLHIMENTO À LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. FATO ATÍPICO.
1.
Mesmo após as alterações legislativas introduzidas pela
Lei nº 12.015/2009, a conduta
consistente em manter Casa de Prostituição segue sendo crime tipificado
no artigo 229 do Código Penal. Todavia, com a
novel legislação, passou-se a exigir a "exploração
sexual" como elemento normativo do tipo, de modo que a conduta
consistente em manter casa
para fins libidinosos,
por si só,
não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração
do delito, que haja exploração
sexual, assim entendida
como a violação à liberdade das
pessoas que ali exercem a mercancia carnal.
2. Não
se tratando de estabelecimento voltado exclusivamente para a prática de
mercancia sexual, tampouco havendo
notícia de envolvimento de
menores de idade, nem comprovação de que o recorrido tirava proveito,
auferindo lucros da
atividade sexual alheia mediante ameaça,
coerção, violência ou
qualquer outra forma de violação
ou tolhimento à liberdade das pessoas, não há falar em fato típico a ser punido
na seara penal.
3. Recurso improvido. (STJ; Sexta Turma; Resp
1.683.375/SP Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura; Publicado no DJe
29/08/2018)
Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
Item (D) - Nos termos do artigo 225 do Código Penal, o crime de importunação sexual é de ação penal pública incondicionada, senão vejamos: "nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada". Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
Item (E) - O crime de
importunação sexual está previsto no artigo 215 - A, do Código Penal, que assim
dispõe: "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o
objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". No tipo penal ora transcrito, não há referência à
violência ou grave ameaça.
Porém, de modo diverso do afirmado na segunda parte deste item, a conduta de importunação sexual, segundo a doutrina, tem que ser direcionada a uma ou algumas pessoas a fim de caracterizar o delito em referência.
No sentido do que foi dito é a abordagem de Victor Eduardo Rio Gonçalves, em seu livro Direito Penal, Parte Especial, 9º Edição, Editora Saraiva. Assim, no caso de importunação sexual, reputa-se que "o ato seja praticado contra alguém e não com alguém, de modo que o contato físico não é imprescindível. É necessário, porém, que a conduta seja direcionada especificamente a uma ou algumas pessoas".
Ante essas considerações, depreende-se que a presente alternativa é falsa.
Gabarito do professor: (E)