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ID
5569561
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o exame de corpo de delito e as perícias em geral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) perito oficial não presta compromisso.

    b) desnecessidade de realização de perícia. (jurisprudência)

    c) gabarito (tese do STJ)

    d) pode ser suprido por prova testemunhal.

    e) traseuntes (não deixam vestígios)

    não traseuntes (deixam)

  • A) perito oficial não presta compromisso.

    b) Em regra há desnecessidade de realização de perícia para identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, conforme Jurisprudência do STJ.

    c) Entende, o STJ que é possível, em situações excepcionais, a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas pelo laudo de constatação provisório, desde que esteja dotado de certeza idêntica à do laudo definitivo e que tenha sido elaborado por perito oficial em procedimento e com conclusões equivalentes. [É Jurisprudência do STJ]

    d) pode ser suprido por prova testemunhal.

    e) traseuntes (não deixam vestígios) NÃO traseuntes (deixam vestígios)

    Mirabete ainda diz que “Nos termos do art. 168 e parágrafos do CPP, a gravidade da lesão deve ser comprovada por exame COMPLEMENTAR a ser realizado no dia SEGUINTE ao 30° da DATA do FATO, contando-se do dia do INÍCIO por se tratar de prazo de direito penal.” (MIRABETE, 2012, p. 75).

  • O laudo de constatação PRELIMINAR da substância entorpecente constitui condição de procedibilidade para apuração do crime de tráfico de drogas

    Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. RHC 73.736/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 15/09/2016.

     

    O laudo toxicológico definitivo é necessário para a lavratura da prisão em flagrante?

    NÃO. Basta o laudo toxicológico provisório (STJ. 6ª Turma. RHC 97.517/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/05/2018).

     

    O laudo toxicológico definitivo é necessário para o oferecimento da denúncia?

    NÃO. Basta o laudo toxicológico provisório.

     

    O laudo toxicológico definitivo é necessário para a prolação de sentença condenatória?

    Em regra, SIM.

    Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova. Isso significa que, faltando o laudo toxicológico definitivo, não estaremos diante de um caso de mera nulidade (absoluta ou relativa). Na verdade, estaremos diante de uma falta de prova da materialidade, conduzindo à absolvição do réu.

    Nesse sentido: STJ. 3ª Seção. HC 350.996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/08/2016.

     

    Possibilidade excepcional de condenação com base no laudo provisório

    A jurisprudência admite, em situações excepcionais, que a comprovação da materialidade do crime possa ser efetuada por meio do laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo. Nesse sentido:

    Nos casos em que ocorre a apreensão da droga, o laudo toxicológico definitivo é, em regra, imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado.

    Em situações excepcionais, admite-se que a comprovação da materialidade do crime possa ser efetuada por meio do laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1544057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016.

  • ADENDO

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1544057/RJ - 2018: em situações excepcionais, admite-se que a comprovação da materialidade do crime possa ser efetuada por meio do laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.

    • STJA falta da assinatura do perito criminal no laudo toxicológico é mera irregularidade que não tem o condão de anular o referido exame.

    • STJ: É imprescindível a confecção do laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior de estabelecimento prisional.

  • GABARITO - C

    A) De acordo com o Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, que prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

    CPP - 1 perito oficial na falta = 2 pessoas idôneas

    O perito oficial não presta o compromisso;

    os peritos não oficiais prestam.

    O perito oficial é portador de diploma de curso superior

    os perito não oficiais são portadores de diploma de curso superior preferencialmente na área específica.

    Lei de tóxicos - 1 perito oficial na falta = 1 pessoa idônea.

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    B) Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessária, como regra, a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas.

    É desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida. A decisão

    (AgRg no AREsp 1136157/GO)

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    C) A lei 11.343 /06 trabalha com duas espécies de Laudo.

    o primeiro chama-se "laudo de constatação"

    Art. 50, § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    o segundo é chamado de Laudo definitivo. Nas lições de R. Sanches C.

    "traz a certeza quanto à materialidade do delito, definindo, de vez, se o material pesquisado efetivamente se cuida de uma droga. Esse laudo, a teor do art. 159 do Código de Processo Penal, deve ser elaborado por perito oficial ou, na sua falta, “por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica.

    REGRA: regra é que a condenação seja Feita com o Laudo Definitivo

    EXCEÇÃO: Um bom exemplo:

    A jurisprudência desta Corte entende possível a comprovação da materialidade do ato infracional, equiparado a tráfico de drogas, por outros meios de prova, não sendo imprescindível a realização de exame toxicológico definitivo (precedentes)

    (HC 312.888/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)

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    D)   Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

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    E) Infrações transeuntes = Não deixam vestígios

    Infrações não transeuntes = deixam vestígios

      Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Quando ficar em dúvida entre infrações transeuntes ou não transeuntes, lembre-se de algo que transita, se esvai. Portanto, os crimes transeuntes não deixam vestígios; e nos não transeuntes os vestígios não transitam, permanecem no local do crime.

  • Artigo 159, CPP. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Ponto. A assertiva A é falsa.

    Sobre exames e perito

    CORPO DE DELITO X EXAME DE CORPO DE DELITO

    CORPO DE DELITO é o conjunto dos elementos materialmente sensíveis denunciadores de um fato criminoso, a ser examinado por um perito através de um exame de corpo de delito.

    EXAME DE CORPO DE DELITO é o exame técnico feito sobre esse conjunto de vestígios.

    Quem é responsável por examinar esse material é o perito através da perícia.

    Os peritos podem ser de duas espécies: peritos oficiais ou não oficiais.

    Perito oficial é o funcionário público de carreira cuja função é a de realizar perícias determinadas pela autoridade policial ou judiciária.

    Perito não oficial ou inoficial é a pessoa nomeada pelo juiz ou pela autoridade policial para realizar determinado exame pericial. Este, sim, a teor do art. 159, § 2º, do CPP, prestará o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Para a doutrina e para a jurisprudência, a ausência desse compromisso configura mera irregularidade.

    - Material de Medicina Legal L. Gazzolla + doutrina Renato Brasileiro

  • SOBRE A LETRA E:

    traseuntes (não deixam vestígios)

    não traseuntes (deixam)

  • Assertiva C

    Entende, o STJ que é possível, em situações excepcionais, a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas pelo laudo de constatação provisório, desde que esteja dotado de certeza idêntica à do laudo definitivo e que tenha sido elaborado por perito oficial em procedimento e com conclusões equivalentes.

  • Programa "Aeroporto: área restrita"

    Com isso já consegue responder se bater o branco.

  • NÃO TRANSEUNTES (deixam vestígios, pois eles não transitam, ficam aí)

    TRANSEUNTES (não deixam vestígios, pois eles transitam, somem).

  • Letra c. 

    a) Errado. CPP: Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. §2° Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

    b) Errado. É desnecessária a realização de perícia para a identificação de vozes captadas em interceptações telefônicas. AgRg no HC 490.838/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021)

    c) Correto. (...) conquanto o laudo toxicológico definitivo, via de regra, seja imprescindível para provar a materialidade do delito de tráfico de drogas, a ausência da mencionada prova técnica não afasta a possibilidade de que, em casos excepcionais (tal como na hipótese dos autos), essa comprovação se dê "pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes" (AgRg no HC 691.258/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 06/10/2021)

    d) Errado. CPP: Art. 168. (...) §2° Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, §1°, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime. §3° A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    e) Errado. De acordo com Cleber Masson: Crimes transeuntes ou de fato transitório: são aqueles que não deixam vestígios materiais, como no caso dos crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria, calúnia, difamação etc.). Crimes não transeuntes ou de fato permanente: são aqueles que deixam vestígios materiais, tais como o homicídio (CP, art. 121) e as lesões corporais (CP, art. 129).